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Regulamento 624/2022, de 11 de Julho

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Sumário

Altera e publica o Regulamento de Designação do Notário Substituto

Texto do documento

Regulamento 624/2022

Sumário: Altera e publica o Regulamento de Designação do Notário Substituto.

Regulamento de Designação de Notário Substituto

No dia quatro de junho de dois mil e vinte e dois, reuniu, em sessão ordinária e segunda convocatória, a assembleia geral da Ordem dos Notários, regularmente convocada nos termos legais e estatutários, tendo, no âmbito do ponto quatro da ordem de trabalhos, «Apreciação e votação de alteração do regulamento de designação do notário substituto», sido aprovadas, por maioria, as seguintes alterações ao Regulamento de Designação do Notário Substituto:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Designação do Notário Substituto

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento de Designação do Notário Substituto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O presente regulamento tem aplicação nos casos do n.º 2 e seguintes do artigo 9.º e do artigo 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Em todos os casos em que os prazos normais do procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento 824/2018, de 7 de dezembro (Regulamento da Bolsa de Notários) não sejam suscetíveis de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, deverá proceder-se de imediato à designação de um notário substituto, nos termos do presente Regulamento, sem necessidade de recurso prévio à bolsa de notários.

3 - O procedimento de substituição da bolsa de notários referido no número anterior não é suscetível de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, nomeadamente, quando em causa está a prática de um ato urgente e/ou a prática de um ato isolado.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento 824/2018, de 7 de dezembro, dever-se-á, ainda, proceder de imediato à designação de um notário substituto, nos termos do presente regulamento, nos casos em que a designação de um notário da bolsa seja excessivamente onerosa para o mesmo por se tratar de uma substituição de muito curta duração.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Ter a licença de cartório notarial no concelho onde se verifica a necessidade de substituição ou, quando o notário a substituir seja o único no município, ter licença de cartório notarial nos concelhos limítrofes, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 7 do artigo 7.º;

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Caso o notário a substituir seja o único do município, e nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse na sua substituição, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários e procederá à nomeação do notário substituto, caso manifestem interesse mais do que um notário, por aplicação do critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - ...

a) ...

b) Caso nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse em ser designado substituto, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários, procedendo-se conforme disposto na parte final do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 9.º

[...]

Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se o contrário resultar do convite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º».

Artigo 2.º

Republicação

É publicado, em anexo, o Regulamento de Designação do Notário Substituto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Publicação do Regulamento de Designação do Notário Substituto

Conforme impõem o n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro, na versão em vigor) e o artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro), a Ordem dispõe de uma bolsa de Notários cuja finalidade consiste em assegurar as substituições temporárias dos Senhores Notários, bem como de preencher transitoriamente as vagas que forem surgindo (cujo regime de organização e funcionamento se encontra plasmado no Regulamento da Bolsa, aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 19 de setembro de 2015).

Na sequência das alterações introduzidas no Estatuto do Notariado, pela Lei 155/2015, de 15 de fevereiro, afigura-se, no entanto, necessário regulamentar as matérias atinentes ao regime de designação do notário substituto, tendo em vista garantir, por um lado, que em cada um dos municípios exista, pelo menos, um cartório em permanente funcionamento e, por outro lado, o contínuo acesso da população ao acervo documental público nas situações em que os notários se encontrem temporariamente impedidos ou ausentes, suspensos no exercício da sua atividade, ausentes de forma injustificada por período superior a 30 dias ou, ainda, nos casos em que cessem a sua atividade, quando não se mostre possível assegurar estas finalidades através da bolsa de Notários existente.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nas normas dos artigos 9.º, n.º 2, e 48.º do Estatuto do Notariado, vem a Ordem dos Notários, através de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, definir o regime de designação do notário substituto.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e princípios

1 - O regime de designação do notário substituto visa assegurar o desenvolvimento contínuo e transparente da atividade notarial em todos os municípios do País, com respeito pelos princípios regentes da atividade administrativa expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, em particular os princípios da legalidade, prossecução do interesse público e proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualdade e imparcialidade.

2 - O ato de designação do notário substituto pela direção da Ordem dos Notários deve considerar, como limite, a natureza jurídica do notário, na vertente específica de profissional liberal que atua de forma independente no exercício da sua atividade.

3 - O presente regulamento tem aplicação nos casos do n.º 2 e seguintes do artigo 9.º e do artigo 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 2.º

Deveres de colaboração e de solidariedade

1 - Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem dos Notários na prossecução da sua atribuição de promoção do desenvolvimento contínuo e transparente da atividade notarial.

2 - Os notários devem pautar a sua conduta, enquanto membros integrantes da Ordem dos Notários, pelos valores da solidariedade e lealdade.

Artigo 3.º

Finalidades da designação do notário substituto

1 - O ato de designação do notário substituto destina-se a assegurar, de forma transitória, o funcionamento do cartório e/ou a guarda de arquivo do notário substituído, nos casos em que tal não seja possível através do recurso à bolsa de notários, nos termos do disposto no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários e no n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado.

2 - Em todos os casos em que os prazos normais do procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento 824/2018, de 7 de dezembro (Regulamento da Bolsa de Notários) não sejam suscetíveis de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, deverá proceder-se de imediato à designação de um notário substituto, nos termos do presente Regulamento, sem necessidade de recurso prévio à bolsa de notários.

3 - O procedimento de substituição da bolsa de notários referido no número anterior não é suscetível de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, nomeadamente quando em causa está a prática de ato urgente e/ou a prática de um ato isolado.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento 824/2018, de 7 de dezembro, dever-se-á, ainda, proceder de imediato à designação de notário substituto, nos termos do presente regulamento, nos casos em que a designação de um notário da bolsa seja excessivamente onerosa para o mesmo por se tratar de uma substituição de muito curta duração.

Capítulo II

Da designação do notário substituto

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Situações que justificam a designação do notário substituto

Nos termos do disposto nas normas dos artigos 9.º, n.os 2 e 3 e 48.º do Estatuto do Notariado, as seguintes situações justificam a designação pela Direção da Ordem dos Notários do notário substituto:

a) Ausência e impedimento temporário do notário;

b) Suspensão do exercício da atividade notarial;

c) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;

d) Cessação definitiva do exercício da atividade de notário.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade

As condições de elegibilidade para ser designado notário substituto, nos casos em que tal designação não possa ser feita com recurso à bolsa de notários, são as seguintes:

a) Ter a situação contributiva regularizada junto da Ordem dos Notários;

b) Ter a licença de cartório notarial no concelho onde se verifica a necessidade de substituição ou, quando o notário a substituir seja o único no município, ter a licença de cartório notarial nós concelhos limítrofes, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 7 do artigo 7.º;

c) Inexistência de designação prévia como notário substituto ainda em curso;

d) Ausência de desistência/renúncia a uma substituição nos últimos 12 meses.

2 - O notário que não preencher a condição enunciada na alínea a) do número anterior pode, ainda, ser considerado elegível caso proceda à regularização da sua situação contributiva junto da Ordem dos Notários no prazo definido no anúncio para designação de notário substituto.

3 - Caso se mostre imprescindível para impedir que o arquivo notarial seja retirado do seu concelho de origem, pode ser designado como notário substituto um notário que já tenha a seu cargo, a título de substituição, uma outra guarda de arquivo.

4 - Não pode ser nomeado para assegurar uma substituição nos casos previstos na alínea c) do n.º 7 do artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Notários um notário com quem o notário substituído tenha, comprovadamente, conflitos /ou inimizades, designadamente, por ter sido aquele a apresentar a queixa contra o notário substituído que esteve na origem da medida disciplinar ou penal.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, o notário apenas poderá manifestar interesse em ser designado notário substituto se preencher todas as condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A designação do notário substituto deve ser precedida dos seguintes atos:

a) Convite endereçado aos notários para a manifestação de interesse na substituição, de acordo com. o modelo constante do Anexo ao presente Regulamento, a remeter por endereço de correio eletrónico da Ordem dos Notários;

b) Manifestação de interesse pelos notários, a remeter à Direção da Ordem dos Notários, nos termos indicados no anúncio;

c) Projeto de decisão de designação do notário substituto a remeter pela Direção da Ordem dos Notários para audiência prévia dos interessados;

d) Decisão de designação de notário substituto.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, caso o notário a substituir não seja o único no município, o convite referido na alínea a) do número anterior será dirigido aos restantes notários do município.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, caso o notário a substituir seja o único no município, o convite referido na alínea a) do n.º 1 será dirigido aos notários dos concelhos limítrofes.

4 - As manifestações de interesse apresentadas pelos notários em resposta ao convite mencionado na alínea a) do n.º 1 serão liminarmente rejeitadas caso:

a) Sejam entregues fora do prazo previsto para a apresentação da manifestação de interesse;

b) Sejam entregues de forma incompleta, sem algum dos elementos constantes do número seguinte.

5 - As manifestações de interesse a entregar pelos notários deverão cumprir o disposto no presente regulamento, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do notário e data de atribuição da licença para o exercício da atividade notarial;

b) Localização do cartório;

c) Valor médio de faturação do último semestre;

d) Dimensão do cartório, por referência à área líquida das instalações, no caso de se tratar de uma guarda de arquivo.

6 - As manifestações de interesse poderão conter outros elementos considerados relevantes para as finalidades de assegurar o funcionamento do cartório e/ou a guarda do arquivo do notário a substituir.

7 - A decisão de designação do notário substituto deve ser notificada a todos os notários que manifestaram interesse nos termos constantes do convite.

8 - Nos casos em que a substituição se concretiza nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, o notário substituído deve comunicar à Direção essa substituição, indicando o tempo e nome do notário substituto.

Artigo 7.º

Critérios de designação

1 - Na eventualidade de vários notários manifestarem interesse na substituição, a decisão de designação do notário substituto atenderá aos seguintes critérios aplicáveis sucessivamente:

a) Menor valor médio de faturação no último semestre;

b) Maior proximidade entre o cartório do notário a substituir do cartório do notário substituto;

c) Melhor capacidade logística e operacional do cartório substituto para assegurar a guarda de arquivo.

2 - No que respeita ao disposto na alínea c), o notário interessado deverá, em resposta ao convite - constante do Anexo ao presente regulamento -, demonstrar, por referência à área líquida das instalações do cartório, número de funcionários e outras condições que julgue convenientes, a melhor capacidade logística e operacional para gerir a guarda de arquivo do cartório do notário substituído.

3 - A decisão de designação do notário substituto será devidamente fundamentada, tendo em consideração os critérios enunciados no n.º 1 e a principiologia elencada no presente regulamento.

4 - Caso o notário a substituir seja o único do município, e nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse na sua substituição, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários e procederá à nomeação do notário substituto, caso manifestem interesse mais do que um notário, por aplicação do critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Caso o notário a substituir não seja o único no município, mas nenhum notário desse município manifeste interesse na sua substituição, a designação do notário substituto será realizada nos seguintes termos:

a) A Direção da Ordem dos Notários enviará o convite referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, aos notários dos concelhos limítrofes;

b) Caso nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse em ser designado substituto, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários, procedendo-se conforme disposto na parte final do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 8.º

Funcionamento do cartório e guarda de arquivo

1 - Nos casos em que notário ausente ou cessante seja o único no município, o notário substituto designado deverá assegurar o pleno funcionamento do cartório, por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto do Notariado.

2 - Nas situações em que exista mais do que um cartório no município, o notário substituto poderá assegurar, apenas, a guarda do arquivo do cartório do notário ausente ou cessante.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quer às situações de ausência e impedimento temporário, quer quando a suspensão do exercício de funções resulte da aplicação ao notário substituído de uma pena disciplinar ou aplicação de uma medida de coação, casos em que a substituição ocorrerá nos termos em que for acordado entre os dois notários.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 9.º

Prazos

Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se o contrário resultar do convite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

ANEXO

Modelo de convite

O anúncio a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do presente Regulamento inclui a seguinte informação:

Título: Anúncio de procedimento para designação de notário substituto

1 - Nome do notário a substituir.

2 - Justificação da substituição [com base no disposto nas normas dos artigos 9.º, n.os 1 e 3 e 48.º do Estatuto do Notariado].

3 - Dimensão do acervo documental do cartório cujo funcionamento/guarda de arquivo se pretende assegurar {para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do regulamento].

4 - Custos fixos de funcionamento do cartório do notário a substituir [para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do regulamento].

5 - Condições de elegibilidade [de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 5, do regulamento].

6 - Prazo para suprimento da irregularidade da situação contributiva junto da Ordem dos Notários [para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do regulamento].

7 - Prazo de apresentação de manifestação de interesse por parte dos notários [para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do regulamento].

4 de junho de 2022. - O Bastonário, Jorge Batista da Silva.

315485243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4988222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 26/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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