A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 112/93, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/494/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 16 DE JUNHO (JOCE L 268, DE 910924) RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍTICA SANITÁRIA QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO E AS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE CARNES FRESCAS DE AVES DE CAPOEIRA. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES PRATICADAS FACE AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 112/93

de 10 de Abril

O desenvolvimento racional do sector das carnes frescas de aves de capoeira e o aumento da sua produção passam necessariamente pela eliminação das disparidades existentes entre os Estados membros da CEE.

Nesse sentido, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que devem reger o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Importa agora proceder à transposição desse diploma comunitário para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.° - 1 - Constitui contra-ordenação a circulação no âmbito do comércio intracomunitário e das importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira com desrespeito pelas regras relativas a polícia sanitária estabelecidas nos termos previstos no artigo anterior.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$.

4 - A negligência é punível.

Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Art. 5.° O produto das coimas reverte:

a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 6.° Compete à Direcção-Geral da Pecuária e às direcções regionais de agricultura a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/10/plain-49880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49880.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 20/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/89/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Novembro, que altera a Directiva nº 92/494/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda