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Edital 963/2022, de 8 de Julho

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Edital 963/2022

Sumário: Regulamento de Apoio ao Associativismo.

Regulamento de Apoio ao Associativismo

António José Alves Peleija, Presidente da União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros, torna público o regulamento de apoio ao associativismo que foi aprovado em sessão ordinária do órgão executivo a 9 de junho de 2022 e aprovado pelo órgão deliberativo a 18 de junho de 2022.

Preâmbulo

Atendendo que as Freguesias possuem atribuições nos domínios da cultura, tempos livres e desporto, educação, ação social, ambiente, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade e que o trabalho associativo tem assumido um papel preponderante junto das populações locais, sendo o grande veículo de movimentação das populações da união de freguesias, e o responsável pela dinamização de diversas atividades e eventos que acolhem dezenas de pessoas.

A freguesia pretende contribuir para colmatar as dificuldades com que as entidades associativas se defrontam de modo a contribuir para uma maior dinamização e autonomia das mesmas.

Ao regular o apoio ao associativismo pretende-se, acima de tudo, o reconhecimento da importância que o associativismo representa, e igualmente, promover e valorizar o papel que o mesmo pode desempenhar no futuro das nossas populações.

Com a elaboração do presente regulamento pretende-se criar um conjunto de procedimentos que regulem a atribuição dos apoios concedidos pela União de freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros a estas entidades.

Apoiar as entidades que desenvolvam atividades em prol da comunidade local é incentivar, reconhecer e valorizar o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados e acima de tudo promover a melhoria de vida e saúde dos nossos cidadãos.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 7.º, alínea f) do n.º 1 do artº 8.º e alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define procedimentos para o apoio às entidades Associativas legalmente existentes, que prossigam na União de Freguesias fins de interesse público e sem fins lucrativos, sedeadas na União de Freguesias ou não, desde que as atividades ou eventos sejam desenvolvidos na união de freguesias e dirigidas à sua população com vista à execução de atividades no âmbito social, cultural, educativo, recreativo, desportivo, ambiental, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no n.º 2 do artigo 7.º, alínea f) do n.º 1 do artº 8.º e alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A concessão de apoios ao movimento associativo visa a prossecução de dois objetivos:

a) Estimular a realização de atividades culturais, ambientais, sociais, desportivas e recreativas.

b) Salvaguardar os traços essenciais da cultura e património envolvendo as populações locais.

2 - Como forma de alcançar os objetivos assinalados no presente artigo, são considerados os seguintes indicadores:

a) Promoção da prática cultural de qualidade;

b) Fomento de géneros culturais diversificados, estimulando o aparecimento de novas tendências artístico-culturais, ajustadas às exigências da sociedade;

c) Sensibilização e formação dos munícipes para temas da atualidade;

d) Incentivos à formação artística e cultural, social e ambiental.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Entidades: pessoas coletivas que prossigam os fins mencionados no artigo n.º 1 que se encontrem legalmente constituídas, sem fins lucrativos e prossigam atividades que se proponham a desenvolver na União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros;

b) Apoio financeiro: é constituído por verbas pecuniárias entregues pela União de Freguesias às entidades, para desenvolverem atividades;

c) Apoio logístico: é constituído por meios humanos e materiais para a ajuda na realização de uma atividade;

d) Atividades: iniciativas pontuais ou regulares inseridas nas áreas referidas no artigo n.º 1;

e) Apoios regulares: destinam-se a apoiar as iniciativas com caráter periódico inseridas no plano de atividades das entidades;

f) Apoios extraordinários: destinam-se a apoiar iniciativas pontuais, não inseridas no plano de atividades das entidades e que se revistam de características suficientemente relevantes para serem consideradas importantes no desenvolvimento da União de Freguesias.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São beneficiárias do disposto no presente regulamento todas as entidades previstas no artigo 1.º, legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da União de Freguesias.

2 - Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na União de Freguesias, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população da mesma.

Artigo 6.º

Tipologias de Apoio

1 - Os apoios a prestar podem ser de dois tipos:

a) Financeiros: através da atribuição de comparticipações financeira;

b) Logísticos: através da cedência, temporária ou definitiva, de instalações, recursos humanos ou materiais.

Artigo 7.º

Apoios financeiros

1 - O Montante do apoio financeiro anual disponível será decidido através de deliberação tomada pela união de freguesias.

2 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação, e não poderá comprometer a execução do orçamento da União de Freguesias.

3 - Os apoios financeiros atribuídos às entidades serão concedidos anualmente

4 - O apoio financeiro é pago por transferência bancária após deliberação do Órgão Executivo.

Artigo 8.º

Apoios logísticos

1 - O apoio logístico consiste na cedência temporária ou definitiva de materiais, instalações ou recursos humanos.

2 - O apoio logístico depende da disponibilidade dos meios solicitados por parte da União de Freguesias.

3 - Os apoios logísticos deverão ser reduzidos a escrito, contendo as condições em que os mesmos são disponibilizados.

Artigo 9.º

Pedido

1 - O pedido de apoio deve indicar concretamente o fim a que se destina, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Cópia da ata de eleição/tomada de posse dos Corpos Sociais;

c) Identificação do projeto, com indicação da atividade ou investimento que se pretende desenvolver;

d) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

e) Plano de atividades previsível e orçamento proposto;

f) Documentos comprovativos da ausência de dividas à segurança social e finanças;

g) Cópia dos estatutos ou fotocópia do Diário da República onde os mesmos foram publicados;

h) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras entidades, e qual o montante recebido ou a receber.

2 - A União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros reserva-se ao direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 10.º

Apresentação e prazos de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de concessão de apoios financeiros ou logísticos deverão ser solicitados, até 30 dias antes da realização da atividade, através de requerimento remetido à união de freguesias.

2 - A união de freguesias pode aceitar pedidos de apoios com prazo diferente do definido no numero anterior, sempre que tal seja de relevante interesse para a União de Freguesias.

Artigo 11.º

Análise do pedido de concessão de apoio

1 - Com base nos elementos apresentados, no pedido de apoio, o Presidente da União de Freguesias, fará uma análise com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, e elaborará uma proposta fundamentada a submeter ao órgão executivo, para apreciação e deliberação da sua atribuição ou não.

2 - Os pedidos de apoio previstos no presente regulamento não constitui obrigação da União de Freguesias e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades logísticas e financeiras e correspondente cabimentação no Orçamento e Opções do Plano.

Artigo 12.º

Decisão final

A decisão sobre a concessão dos apoios previstos no presente regulamento cabe à União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros que tornará pública a lista dos apoios concedidos, mediante edital afixado nos lugares de estilo e na página eletrónica da União de Freguesias.

Artigo 13.º

Compromisso das entidades

As entidades que venham a ser apoiadas pela União de Freguesias disponibilizar-se-ão a participar nas iniciativas da União de Freguesias, comparecendo nas reuniões para as quais são convocadas e participando nas iniciativas promovidas pela mesma.

Artigo 14.º

Deveres das entidades

1 - São deveres das entidades que beneficiem dos apoios constantes no presente regulamento:

a) Zelar pela correta utilização das instalações ou materiais cedidos pela União de Freguesias.

b) Aplicar, convenientemente, os apoios recebidos, e não lhe dar fim diferente daquele para que foi concedido;

c) Realizar a atividade ou evento para o qual o apoio foi concedido;

d) Comunicar à União de Freguesias, a eleição ou alteração dos órgãos sociais e/ou dos estatutos que regem a entidade;

e) Passar recibo à União de Freguesias do montante financiado pela mesma.

Artigo 15.º

Avaliação da aplicação de apoios

1 - As entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios (faturas/recibos, fotografias, folhetos/panfletos).

2 - A União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros reserva-se ao direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 16.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto no presente regulamento, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, ficando a entidade beneficiária obrigada à devolução dos montantes indevidamente comparticipados pela União de Freguesias.

Artigo 17.º

Publicidade das ações

Os projetos e ações apoiados ao abrigo do presente regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela União de Freguesias no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da União de Freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros" e respetivo brasão/logótipo.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à lei em vigor, serão resolvidas por deliberação da do órgão executivo.

Artigo 19.º

Falsas declarações

As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer apoios, independentemente, da sua natureza, por um período de um ano.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

21 de junho de 2022. - O Presidente da União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros, António José Alves Peleija.

315441787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4986462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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