de 7 de Abril
A adequação do regime petrolífero às normas da Comunidade Económica Europeia implica a abolição de certas medidas de controlo e fiscalização directa por parte da Administração Pública no sector do petróleo, nomeadamente das autorizações prévias para importação de produtos derivados do petróleo.O facto de deixar de haver intervenção, quer na repartição do mercado, quer na comercialização dos produtos, não significa que o Estado se exima a assumir responsabilidades que não poderá delegar nos operadores. De entre estas salientam-se as de segurança de abastecimento do País e as que constituem a base de acordos e programas internacionais, na área da energia, a que Portugal aderiu, nomeadamente as assumidas no âmbito da CEE.
A organização de uma informação sistemática e permanente, que caracterize de forma completa o sector energético e o seu enquadramento, cuja obrigação decorre do cumprimento da Directiva n.° 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio, constitui o suporte daquelas responsabilidades e das decisões que com elas se relacionam.
Torna-se assim necessário assegurar, a nível nacional, a medição regular do desenvolvimento do mercado da energia, para que a informação recolhida possa servir de base ao conhecimento dos factores que afectam as alterações dos mercados dos vários subsectores e, ao mesmo tempo, permita que a política a prosseguir para o sector energético se não limite a assegurar que a uma procura acrescida corresponda uma oferta acrescida, mas que o desenvolvimento quer de uma quer de outra seja feito de modo equilibrado, face aos objectivos da política energética.
A necessidade de garantir a ausência de duplicações na recolha e tratamento da informação, minorando os custos globais a suportar tanto pela Administração Pública como pelo sector privado, determina o enquadramento do processo de recolha da informação relativa aos sectores do petróleo e do carvão no âmbito da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril.
O presente diploma visa instituir a obrigatoriedade de prestação de informação pelos operadores dos mercados do petróleo e do carvão e revogar disposições legislativas que se referem à titularidade de autorizações de importação e tratamento industrial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação pelos operadores dos mercados do carvão e do petróleo, visando a sua identificação e o conhecimento da natureza das actividades que exercem.
Artigo 2.°
Âmbito
O presente diploma aplica-se às entidades que produzam, expeçam ou recebam do estrangeiro e, por grosso, armazenem e comercializem carvão e seus derivados, bem como petróleo bruto, seus derivados, seus resíduos e substitutos.
Artigo 3.°
As entidades a que se refere o artigo anterior deverão comunicar à Direcção-Geral de Energia o início, a alteração ou a cessação da sua actividade no prazo de 30 dias contados a partir da ocorrência de cada uma dessas situações.
Artigo 4.°
Natureza da informação
A Direcção-Geral de Energia, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, e nos termos previstos na Lei n.° 6/89, de 15 de Abril, poderá solicitar às entidades referidas no artigo 2.° as informações que se revelem necessárias ao exacto conhecimento dos mercados do carvão e do petróleo.
Artigo 5.°
Penalidades
A violação do disposto no presente diploma será punida nos termos previstos nos artigos 21.° a 23.° da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril.
Artigo 6.°
Norma transitória
As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma já exerçam algumas das actividades referidas no artigo 2.° deverão comunicar tal facto à Direcção-Geral de Energia no prazo de 30 dias.
Artigo 7.°
Norma revogatória
São revogadas as bases II, III, IV, V, VI e VII da Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, os capítulos III e VI e o artigo 35.° do Decreto n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938, o Decreto-Lei n.° 525/85, de 31 de Dezembro, as Portarias números 969/85, de 31 de Dezembro, e 166/89, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.° 85/89, de 23 de Março, e o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 368/90, de 26 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva