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Decreto-lei 106/93, de 7 de Abril

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Sumário

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO, A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA, PELOS OPERADORES DOS MERCADOS DO CARVÃO E DO PETRÓLEO, VISANDO A SUA IDENTIFICAÇÃO E O CONHECIMENTO DA NATUREZA DAS ACTIVIDADES QUE EXERCEM. O PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE AS ENTIDADES QUE PRODUZEM, EXPECAM OU RECEBAM DO ESTRANGEIRO E, POR GROSSO, ARMAZENEM E COMERCIALIZEM CARVÃO E SEUS DERIVADOS, BEM COMO PETRÓLEO BRUTO, SEUS DERIVADOS, RESIDUOS E SUBSTITUTOS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 106/93

de 7 de Abril

A adequação do regime petrolífero às normas da Comunidade Económica Europeia implica a abolição de certas medidas de controlo e fiscalização directa por parte da Administração Pública no sector do petróleo, nomeadamente das autorizações prévias para importação de produtos derivados do petróleo.

O facto de deixar de haver intervenção, quer na repartição do mercado, quer na comercialização dos produtos, não significa que o Estado se exima a assumir responsabilidades que não poderá delegar nos operadores. De entre estas salientam-se as de segurança de abastecimento do País e as que constituem a base de acordos e programas internacionais, na área da energia, a que Portugal aderiu, nomeadamente as assumidas no âmbito da CEE.

A organização de uma informação sistemática e permanente, que caracterize de forma completa o sector energético e o seu enquadramento, cuja obrigação decorre do cumprimento da Directiva n.° 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio, constitui o suporte daquelas responsabilidades e das decisões que com elas se relacionam.

Torna-se assim necessário assegurar, a nível nacional, a medição regular do desenvolvimento do mercado da energia, para que a informação recolhida possa servir de base ao conhecimento dos factores que afectam as alterações dos mercados dos vários subsectores e, ao mesmo tempo, permita que a política a prosseguir para o sector energético se não limite a assegurar que a uma procura acrescida corresponda uma oferta acrescida, mas que o desenvolvimento quer de uma quer de outra seja feito de modo equilibrado, face aos objectivos da política energética.

A necessidade de garantir a ausência de duplicações na recolha e tratamento da informação, minorando os custos globais a suportar tanto pela Administração Pública como pelo sector privado, determina o enquadramento do processo de recolha da informação relativa aos sectores do petróleo e do carvão no âmbito da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril.

O presente diploma visa instituir a obrigatoriedade de prestação de informação pelos operadores dos mercados do petróleo e do carvão e revogar disposições legislativas que se referem à titularidade de autorizações de importação e tratamento industrial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação pelos operadores dos mercados do carvão e do petróleo, visando a sua identificação e o conhecimento da natureza das actividades que exercem.

Artigo 2.°

Âmbito

O presente diploma aplica-se às entidades que produzam, expeçam ou recebam do estrangeiro e, por grosso, armazenem e comercializem carvão e seus derivados, bem como petróleo bruto, seus derivados, seus resíduos e substitutos.

Artigo 3.°

Comunicação

As entidades a que se refere o artigo anterior deverão comunicar à Direcção-Geral de Energia o início, a alteração ou a cessação da sua actividade no prazo de 30 dias contados a partir da ocorrência de cada uma dessas situações.

Artigo 4.°

Natureza da informação

A Direcção-Geral de Energia, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, e nos termos previstos na Lei n.° 6/89, de 15 de Abril, poderá solicitar às entidades referidas no artigo 2.° as informações que se revelem necessárias ao exacto conhecimento dos mercados do carvão e do petróleo.

Artigo 5.°

Penalidades

A violação do disposto no presente diploma será punida nos termos previstos nos artigos 21.° a 23.° da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril.

Artigo 6.°

Norma transitória

As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma já exerçam algumas das actividades referidas no artigo 2.° deverão comunicar tal facto à Direcção-Geral de Energia no prazo de 30 dias.

Artigo 7.°

Norma revogatória

São revogadas as bases II, III, IV, V, VI e VII da Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, os capítulos III e VI e o artigo 35.° do Decreto n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938, o Decreto-Lei n.° 525/85, de 31 de Dezembro, as Portarias números 969/85, de 31 de Dezembro, e 166/89, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.° 85/89, de 23 de Março, e o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 368/90, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/07/plain-49864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49864.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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