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Regulamento 619/2022, de 8 de Julho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 619/2022

Sumário: Regulamento de Atribuição de Apoios ao Associativismo.

Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado, Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 9 de junho de 2022 e a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 22 de junho de 2022, aprovaram o Regulamento de Atribuição de Apoios ao Associativismo, cujo teor se publica em anexo.

24 de junho de 2022. - O Presidente, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.

Regulamento de Atribuição de Apoios ao Associativismo

Nota Justificativa

A Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 19 de dezembro de 2013 e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2014, o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros ao Associativismo e a Atividades de Interesse Municipal, tendo decorrido, sensivelmente, 8 anos sobre a data da entrada em vigor daquele diploma. Atualmente a dinâmica e realidade são distintas de então, fruto do natural desenvolvimento e evolução da sociedade, com o surgimento de novas problemáticas e desafios, bem como do contexto pandémico em curso, associado à COVID-19.

Com a aprovação das Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal do Funchal para o ano de 2022, as ideias ínsitas no referido documento, entre outras, pressupõem a elaboração de um regulamento mais robusto, do ponto de vista dos apoios a conceder, nomeadamente tendo em conta o contexto pandémico atual. Tal premissa incumbe o Município do Funchal a ser mais presente na vida das associações com sede no concelho e que aí desenvolvam, com continuidade e a título principal a sua atividade, dando enfoque àquelas cuja forma de atuação se traduza em relevantes contributos e reconhecido mérito para o bem comum dos munícipes.

Este novo regulamento que se pretende elaborar, terá a particularidade de ir mais além do apoio meramente financeiro que era concedido, pois irá igualmente prever e reger os apoios materiais, logísticos e técnicos a conceder ao associativismo sendo, por essa via, de âmbito mais alargado, ampliando o eixo de ação da autarquia.

O presente diploma tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas e), f), h), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas o) e u), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Este regulamento é aprovado ao abrigo da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL.

Foi procedida a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo a mesma decorrido por 30 dias úteis, a contar da data da publicação do projeto do regulamento na 2.ª série do Diário da República, de 29 de março de 2022, Aviso 6420/2022, página 324 a página 331.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os tipos e condições de atribuição dos apoios do Município do Funchal às associações e demais pessoas coletivas sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Finalidade dos apoios

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento visa auxiliar a atividade das associações e das outras pessoas coletivas sem fins lucrativos, na promoção e desenvolvimento de projetos e eventos em áreas de interesse municipal.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos apoios as associações e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades consideradas de interesse público para o Município do Funchal.

Secção II

Tipos de apoio e publicitação

Artigo 4.º

Noção

1 - Os apoios previstos no presente regulamento concretizam-se, designadamente, em uma das seguintes formas:

a) Apoio à atividade das entidades ou organismos no desenvolvimento do seu objeto social ou no incremento de projetos e atividades com interesse para o município;

b) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos;

c) Subvenções para organização de eventos e atividades de interesse municipal, a serem desenvolvidas no concelho do Funchal ou para sua divulgação e promoção.

2 - A natureza dos apoios pode assumir, designadamente, as seguintes formas:

a) Subvenção financeira;

b) Transportes;

c) Materiais e logística;

d) Cedência temporária de instalações geridas pelo Município do Funchal;

e) Ações formativas de sensibilização ou de esclarecimentos a prestar pelos trabalhadores e outros agentes ao serviço do Município;

f) Outras consideradas de interesse para a atividade das entidades a apoiar, desde que permitidas por lei e justificadas no respetivo processo administrativo.

Artigo 5.º

Publicitação do apoio

1 - As entidades destinatárias dos apoios ficam obrigadas a publicitá-lo em todos os suportes gráficos e digitais de promoção e divulgação da atividade, projeto ou evento, bem como em toda a informação publicitária difundida nos meios de comunicação social, após validação obrigatória e de acordo com a imagética aprovada pelo Município do Funchal.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma serão publicitados anualmente no sítio oficial do Município do Funchal na internet.

CAPÍTULO II

Do acesso aos apoios

Secção I

Requisitos para atribuição, apresentação e instrução dos pedidos.

Artigo 6.º

Requisitos para a atribuição

As pessoas coletivas que pretendam beneficiar de apoios do Município do Funchal têm, cumulativamente, de reunir os seguintes requisitos:

a) Estarem regularmente constituídas, com os órgãos eleitos e em efetividade de funções;

b) Sede social no Município do Funchal, ou não possuindo, aí promovam ou visem promover atividades de interesse municipal;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e demais entidades públicas, a dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social e a dívidas para com o Município de Funchal.

Artigo 7.º

Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos são apresentados ao Município do Funchal até ao dia 30 de setembro do ano anterior ao da execução da atividade ou projeto pretendido, no sentido da sua oportuna inscrição no orçamento e plano de atividades da autarquia.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos e atividades cuja ocorrência não era expectável ou não possam aguardar a execução até aquela data, podendo ser solicitado até 60 dias, contados de forma seguida, antes da ocorrência do evento, devendo a entidade candidata justificar e provar no processo administrativo o preenchimento daquele requisito.

3 - Excecionalmente e desde que a atividade ou projeto revista manifesto interesse municipal, com projeção regional, nacional ou internacional para o Município, requisito justificado pelo candidato aos apoios no processo administrativo e devidamente validado e fundamentado pelos serviços municipais competentes em razão da matéria, podem os prazos nos números 1 e 2 do presente artigo serem obviados.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina, de acordo com o disposto no artigo 4.º, sendo instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos Estatutos;

b) Ata da tomada de posse dos atuais corpos dirigentes;

c) Relatório de Atividades que demonstre a aplicação das verbas atribuídas no âmbito de anterior acordo com o Município do Funchal, se aplicável;

d) Plano das Atividades e respetivo cronograma financeiro, donde conste explicitamente as áreas em que será aplicada a verba a atribuir, quando aplicável;

e) Justificação da necessidade de financiamento específico a atribuir pelo Município do Funchal, no caso de ser pretendida subvenção financeira;

f) Cópia da declaração de utilidade pública, se aplicável;

g) Certidão do Registo de Pessoa Coletiva;

h) Pequeno historial da Instituição;

2 - O Município do Funchal reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos relativamente aos documentos apresentados, ou exigir outros que se justifiquem face ao caso em concreto, sem prejuízo dos demais documentos que sejam obrigatórios por força de lei especial.

Secção II

Dos critérios de seleção e decisão

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação do pedido é valorada segundo os seguintes critérios:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente pela adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos e atividades;

g) Compatibilidade dos projetos ou atividades com as opções do plano de atividades do Município do Funchal.

2 - Os apoios dirigidos ao associativismo desportivo, que não se subsumam à vertente meramente recreativa, são regidos por legislação específica.

Artigo 10.º

Procedimento interno e decisão

1 - Após análise dos serviços competentes, a seleção dos apoios é homologada quanto ao mérito e substância, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área do projeto ou atividade, e quanto ao montante dos apoios por despacho do Vereador com competências delegadas na área financeira.

2 - A seleção dos apoios tem, obrigatoriamente, de ter em conta o montante global afetado pelo orçamento municipal aos apoios previstos no presente diploma.

3 - A decisão de concessão do apoio é tomada mediante deliberação da Câmara Municipal, não estando este órgão vinculado, quando se trate de subvenção financeira, ao montante solicitado pelo proponente.

4 - Nos casos das subvenções financeiras, em caso algum o montante solicitado pelo proponente poderá ser ultrapassado.

5 - No caso específico dos clubes desportivos do concelho que se candidatem aos apoios previstos no presente regulamento, na forma de subvenção financeira, será ponderado o número de atletas com idade inferior a 15 anos, inscritos pelo clube na respetiva associação regional reguladora da modalidade.

6 - Na situação prevista no número anterior, a parcela do montante atribuído a título de subvenção financeira aos clubes desportivos e que tem por base o número de atletas, traduzir-se-á na multiplicação do fator "número de atletas inscritos" pelo fator "valor definido anualmente pela Câmara Municipal por atleta".

Secção III

Do Acordo Escrito

Artigo 11.º

Conteúdo do acordo

1 - Os apoios regulados pelo presente diploma poderão ser reduzidos a acordo escrito, nos termos dos números seguintes.

2 - Sem prejuízo de outras estipulações que se entendam necessárias face ao caso em concreto ou obrigatórias por lei, os acordos devem conter os seguintes elementos:

a) Objeto;

b) Direitos e obrigações de cada uma das partes outorgantes;

c) Regime de comparticipação financeira, quando aplicável;

d) Condições de alteração, adaptação e revisão;

e) Sistema de fiscalização e acompanhamento da execução, por parte da Câmara Municipal;

f) Regime da resolução e denúncia;

g) Vigência;

h) Cabimento orçamental.

i) Declaração de compromisso do município do Funchal.

3 - Respeitados os princípios que gerem a atividade administrativa, designadamente o da legalidade e proporcionalidade, o acordo deverá conter uma cláusula de obrigatoriedade de participação em eventos e iniciativas municipais, desde que compatíveis com o objeto social da entidade beneficiária do apoio, sem a exigência de quaisquer contrapartidas ao Município do Funchal.

4 - O processo subjacente à outorga do contrato escrito deverá ser obrigatoriamente instruído com:

a) Cópia do documento de identificação das pessoas que irão outorgar e identificação do respetivo domicílio, quando devidamente autorizada pelos seus titulares;

b) Certidão que ateste possuir a situação tributária regularizada ou autorização para a respetiva consulta;

c) Declaração da Segurança Social que ateste a situação contributiva regularizada ou autorização para a respetiva consulta;

d) Informação dos serviços municipais que ateste que o destinatário do apoio não tem dívidas para com o Município do Funchal.

5 - Quando não seja facultada cópia do documento de identificação, nos termos expressos na alínea a) do número anterior, deve haver lugar à exibição presencial do mesmo para a recolha manual dos dados necessários e confirmação simples da identidade por parte dos serviços municipais competentes.

6 - O acordo escrito é lavrado pelo Oficial Público da autarquia e outorgado, por parte do Município do Funchal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem este tenha delegado competências.

7 - Todos os acordos escritos têm um gestor do protocolo, designado pela Câmara Municipal, que procede ao acompanhamento permanente da execução daquele.

8 - O gestor do protocolo tem, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação, e todas as restantes que estejam cometidas, por lei, ao gestor do contrato.

Artigo 12.º

Revisão do acordo

1 - O acordo pode ser objeto de revisão por vontade das partes e desde que respeitados os pressupostos essenciais que levaram à sua celebração.

2 - O acordo é revisto unilateralmente pelo Município do Funchal, sempre que tal resulte de imposição legal ou tendo em vista a salvaguarda do interesse público.

3 - As condições de revisão são apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimento

Secção I

Avaliação dos apoios

Artigo 13.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As associações e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos, apoiadas ao abrigo do presente regulamento, estão obrigadas a apresentar um relatório de atividades que demonstre a aplicação dos apoios concedidos, devendo o mesmo estar instruído com todos os documentos justificativos das despesas realizadas, nos casos em que tal seja aplicável.

2 - O relatório deve ser entregue ao Município no período que medeia entre 15 de dezembro do ano de atribuição dos apoios e 15 de janeiro do ano subsequente.

3 - As entidades devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

4 - O Município do Funchal reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, caso a mesma não tenha sido junta ao relatório de atividades.

Artigo 14.º

Auditoria

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades e da obrigatoriedade da entrega do relatório de atividades previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode realizar auditorias concomitantes ou sucessivas à execução das atividades e projetos apoiados.

2 - As equipas de auditoria deverão ser formadas, dentro do possível, por funcionários da Câmara Municipal, e deverão conter, no mínimo, um licenciado em direito, um licenciado em auditoria, contabilidade ou gestão de empresas e um licenciado na área do projeto ou atividade auditada.

3 - Após a elaboração do relatório, e caso sejam detetadas irregularidades, o mesmo é notificado à entidade destinatária do apoio, para que possa ser exercido o contraditório.

4 - Após o contraditório, e caso o relatório continue a pugnar pela existência de irregularidades, o mesmo é homologado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área do projeto ou atividade, e pelo Vereador com competências delegadas na área financeira, quando abranja a competência deste pelouro, sendo posteriormente submetido à apreciação da Câmara Municipal.

Secção II

Incumprimento e sanções

Artigo 15.º

Incumprimento injustificado, rescisão e suas consequências

1 - Constituem motivo para a rescisão imediata do acordo:

a) O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas e demais condições acordadas, por parte das entidades apoiadas ao abrigo do presente regulamento;

b) O incumprimento das normas relativas à publicitação dos apoios, expostas no artigo 5.º;

c) Qualquer ato por parte das entidades apoiadas que impeça o Município do Funchal de exercer as suas competências de avaliação de aplicação dos apoios ou de exercer as auditorias de execução do acordo;

d) Qualquer violação por parte das entidades apoiadas de uma obrigação ou dever imposto em concreto pelo Município do Funchal e justificado no processo administrativo relativo à concessão dos apoios.

2 - A rescisão do acordo implica:

a) A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, quando se trate de apoios financeiros, ou o ressarcimento ao Município pelos custos suportados por este na prestação de apoios que não assumam caráter financeiro;

b) A impossibilidade de receber novos apoios do Município do Funchal, num período compreendido entre 1 e 3 anos.

3 - Para os efeitos previstos da alínea b), do número anterior, dever-se-á ter e conta as seguintes circunstâncias:

a) A natureza do apoio concedido, e seu montante ou custo suportado pela sua concessão;

b) A natureza e o impacto da atividade ou projeto e as expectativas lesadas do Município do Funchal e da comunidade em geral;

c) O grau de culpa do agente;

d) Anteriores projetos e atividades executadas pela entidade.

4 - A competência para a apreciação da rescisão e aplicação das sanções administrativas e contratuais mencionadas no presente artigo é da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Outros tipos de responsabilidade

O disposto no artigo anterior não preclude a responsabilidade penal e civil que ao caso couber, estando o Município do Funchal obrigado a denunciar tais factos às entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Dúvidas na aplicação e integração de lacunas

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma, assim como a resolução dos casos omissos serão supridas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competências delegadas na matéria em questão.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, é revogado o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros ao Associativismo e a Atividades de Interesse Municipal, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de fevereiro de 2014.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - Os pedidos apresentados no decurso do ano de 2021, para apoios a conceder no ano de 2022, serão analisados de acordo com o Regulamento mencionado no artigo 18.º

2 - Os pedidos apresentados no ano de 2022 e seguintes, serão analisados em conformidade com o presente diploma.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

315452202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4986351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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