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Decreto 12/93, de 7 de Abril

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE RELATIVO À INSTALAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO, DE INVESTIGAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA.

Texto do documento

Decreto n.° 12/93

de 7 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Relativo à Instalação do Centro de Formação de Investigação Jurídica e Judiciária, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E

PRÍNCIPE RELATIVO À INSTALAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E

DE INVESTIGAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Desejosas de aprofundar as relações bilaterais de cooperação nos domínios do direito e da justiça;

Persuadidas de que a criação de um Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária constituirá um novo espaço de cooperação que privilegiará áreas que importa desenvolver, como a formação e a investigação jurídica e judiciária;

Crentes de que a instalação de um centro desta natureza constituirá um contributo da maior relevância para o desenvolvimento do sistema jurídico e judiciário da República Democrática de São Tomé e Príncipe;

decidem o seguinte:

1.°

O presente Protocolo tem como objecto a definição dos princípios que orientam a cooperação bilateral relacionada com a instalação e funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária na República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designado por Centro.

2.°

A instalação e funcionamento do Centro são objecto de estreita cooperação entre as partes, as quais serão representadas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, pela parte portuguesa, e pelo Ministério da Justiça, Trabalho e Administração Pública, pela parte são-tomense.

3.°

No quadro da cooperação referida no número anterior, as partes procederão a consultas mútuas em todas as matérias relevantes da actividade do Centro, nomeadamente nas relativas a organização, funcionamento e planeamento e avaliação da formação e da investigação.

4.°

A instalação e funcionamento do Centro e as actividades com ele relacionadas são objecto de planeamento anual, que depende, nomeadamente, da avaliação da actividade desenvolvida e dos meios financeiros, humanos e materiais que as partes ou outrem lhes possam afectar.

5.°

Para a execução do presente Protocolo, no quadro da cooperação referida nos números 2.° e 3.°, cabe à parte portuguesa:

a) Conceder bolsas de estudo a cidadãos de São Tomé e Príncipe para a frequência de estágios relacionados com matérias jurídicas ou judiciárias;

b) Disponibilizar pessoal docente para a formação de recursos humanos de São Tomé e Príncipe, em matérias de natureza jurídica e judiciária, quer em Portugal quer em São Tomé e Príncipe;

c) Organizar ou cooperar na organização de cursos, seminários e outras acções de formação em Portugal ou em São Tomé e Príncipe;

d) Prestar apoio técnico e científico em estudos e projectos de investigação em matérias de âmbito jurídico ou judiciário;

e) Apoiar o intercâmbio de documentação e informação científica e técnica;

f) Prestar apoio técnico em matérias relacionadas com a organização e funcionamento do Centro, nomeadamente quanto à introdução de sistemas de tratamento de informação.

6.°

Sem prejuízo da avaliação referida no n.° 4.°, cabe ainda à parte portuguesa a responsabilidade pelos encargos relativos a:

a) Remuneração dos técnicos portugueses que se desloquem a São Tomé e Príncipe no âmbito das actividades do Centro e quaisquer suplementos remuneratórios a que tenham direito;

b) Pagamento das viagens Lisboa-São Tomé-Lisboa dos técnicos referidos na alínea anterior;

c) Pagamento das passagens de ida e regresso dos cônjuges e filhos menores dos referidos técnicos, desde que estes se desloquem a São Tomé e Príncipe em missão cuja duração seja superior a seis meses;

d) Aquisição de uma biblioteca jurídica;

e) Instalação de um sistema de tratamento automático de informação.

7.°

Para execução do presente Protocolo, no quadro da cooperação referida nos números 2.° e 3.°, cabe à parte são-tomense:

a) Aprovar os instrumentos legais e regulamentares internos, no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, com as normas relativas à organização e funcionamento do Centro, em articulação com a parte portuguesa, e assegurar o respectivo cumprimento;

b) Elaborar anualmente os projectos de planos de actividades e de orçamento, até 15 de Novembro, e os projectos de relatórios de actividades executadas e de contas, até 31 de Janeiro;

c) Promover uma progressiva integração de nacionais são-tomenses no corpo docente do Centro, de acordo com critérios de nível académico, científico e pedagógico;

d) Apoiar o intercâmbio de documentação e informação científica e técnica.

8.°

Sem prejuízo da avaliação referida no n.° 4.°, cabe ainda à parte são-tomense a responsabilidade pelos encargos relativos a:

a) Alojamento dos cidadãos portugueses referidos no n.° 6.°;

b) Alimentação e assistência médica e medicamentosa dos referidos cidadãos;

c) Disponibilização das instalações, equipamentos e material necessário ao funcionamento do Centro;

d) Afectação ao Centro de duas ou mais viaturas necessárias ao transporte local de quem nele preste serviço.

9.°

A execução do presente Protocolo será objecto de acompanhamento por uma comissão coordenadora permanente, formada paritariamente por representantes de ambas as partes, nos termos do n.° 2.°, e que reunirá alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe pelo menos uma vez por ano.

10.°

À comissão coordenadora, nos termos dos números 3.° e 4.°, compete:

a) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades e orçamentos do Centro que lhe são presentes nos termos da alínea b) do n.° 7.°;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos e a gestão global do Centro;

c) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades executadas pelo Centro e os relatórios de contas que lhe são presentes nos termos da alínea b) do n.° 7.°;

d) Apresentar propostas visando a melhoria da cooperação nas matérias que constituem objecto do presente Protocolo.

11.°

Nos três primeiros anos após a entrada em vigor do presente Protocolo compete à comissão coordenadora preparar os planos de actividades, orçamentos, relatórios de actividades e de contas referidos nas alíneas b) do n.° 7.° e a) e c) do número anterior.

12.°

O processo de instalação e funcionamento do Centro inicia-se em 1993.

13.°

O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a última notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de um ano.

14.°

O presente Protocolo poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes, por iguais períodos, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação da sua execução.

Feito em São Tomé e Príncipe, aos 11 de Setembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Olegário Pires Tini, Ministro da Justiça, Trabalho e Administração Pública.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/07/plain-49843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49843.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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