Decreto Legislativo Regional 8/93/A
Suspensão da aplicabilidade dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional 29/92/A, de 23 de Dezembro
Considerando que o novo regime da hora legal nos Açores está a ser estudado por uma subcomissão criada por resolução da Assembleia Legislativa Regional;
Considerando que o trabalho dessa subcomissão não ficará concluído antes do próximo dia 28 de Março, data prevista para a nova alteração da hora;
Considerando finalmente que a diferença entre a hora legal e a hora solar passaria a ser de três horas, o que conduz à noção de que podem daí resultar condições menos favoráveis para o desenvolvimento das actividades sócio-económicas:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspenso, em 1993, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional 29/92/A, de 23 de Dezembro, quanto ao período compreendido entre o último domingo de Março e o último domingo de Setembro (período da hora de Verão).
Art. 2.º Em 1993, a hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC), no período compreendido entre o último domingo de Março e o último domingo de Setembro (período da hora de Verão).
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 28 de Março de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Março de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.