Aviso 13364/2022, de 6 de Julho
- Corpo emitente: Freguesia de Falagueira-Venda Nova
- Fonte: Diário da República n.º 129/2022, Série II de 2022-07-06
- Data: 2022-07-06
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Divulga o Regulamento da Componente de Apoio à Família.
Regulamento da Componente de Apoio à Família
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público o Regulamento da Componente de Apoio à Família, aprovado pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2022, na sequência de proposta aprovada pela Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova em sua reunião ordinária pública realizada no dia 17 de março de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, no âmbito do protocolo "Aprender e Brincar" celebrado entre a autarquia e a Câmara Municipal da Amadora, gere um espaço dedicado a crianças do 1.º Ciclo que frequentem a Escola Básica Artur Bual com o objetivo de proporcionar um conjunto de atividades lúdicas e de apoio ao estudo que permita às crianças o desenvolvimento das suas faculdades, adquirindo métodos de estudo e de trabalho essenciais ao seu desenvolvimento pessoal. Neste sentido, a Componente de Apoio à Família - C.A.F. destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e/ou depois das atividades curriculares, bem como durante os períodos de interrupção letiva. O presente regulamento define o regime de funcionamento da C.A.F., bem como os direitos e os deveres das crianças, dos Encarregados de Educação e da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O Regulamento Interno da C.A.F. aplica-se às crianças e Encarregados de Educação que dela beneficiem ou pretendam vir a beneficiar, e tem por objeto a definição das normas de funcionamento dos serviços da C.A.F na Escola Básica Artur Bual.
2 - A C.A.F. é um prolongamento de horário durante o qual é realizado o acompanhamento das crianças que nela estejam inscritas. Neste período serão realizadas atividades educativas pedagógicas e lúdicas, organizadas de forma a estimular o desenvolvimento das crianças.
Artigo 3.º
Princípios Orientadores
1 - A Componente de Apoio à Família rege-se por um conjunto de regras e de procedimentos que deverão ser cumpridas por todos os seus associados.
2 - O presente estatuto assume um caráter normativo e pedagógico e define as regras de funcionamento e de convivência que contribuam para a criação de um ambiente que se baseie no respeito mútuo, na liberdade e na responsabilidade.
Artigo 4.º
Objetivos
A Componente de Apoio à Família tem como objetivos:
1) Proporcionar orientação e apoio geral na realização dos trabalhos de casa e atividades complementares;
2) Promover o desenvolvimento de hábitos de trabalho autónomo e em grupo;
3) Incentivar práticas de entreajuda;
4) Estimular o desenvolvimento emocional e criativo das crianças;
5) Incitar o espírito de iniciativa e competências para a construção de saberes;
6) Desempenhar uma função socioeducativa de apoio às famílias;
7) Articular a componente educativa e de apoio à família de forma favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado das crianças;
8) Realizar atividades de caráter recreativo e lúdico.
Artigo 5.º
Destinatários
A C.A.F. destina-se aos alunos que frequentem a Escola Básica Artur Bual, sempre que a ordenação da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de harmonização entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento Interno
Artigo 6.º
Atividades
1 - De modo a atingir os objetivos do Artigo 4.º, a C.A.F. fornece apoio na realização dos trabalhos de casa e atividades educativas pedagógicas que estimulem o desenvolvimento emocional e criativo das crianças, pelo que serão realizadas atividades lúdicas centradas no desenvolvimento de competências e aptidões.
2 - A C.A.F. pretende:
a) Dinamizar um conjunto de atividades de ocupação dos tempos livres que promovam o desenvolvimento global das crianças;
b) Desenvolver atividades de apoio à realização dos trabalhos escolares, numa lógica de articulação com a família e com a escola;
c) Criar espaços de comunicação e interligação com a escola;
d) Estabelecer com a família uma relação de proximidade, que permita a resolução e satisfação das necessidades e interesses das crianças;
e) Poderão ser ainda propostas atividades suplementares de caráter cultural, desportivo ou artístico em tempo de férias escolares, desde que haja inscrições que as justifiquem.
Artigo 7.º
Gestão e Dinâmica
A administração da C.A.F é da responsabilidade da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, bem como a gestão e efetivação dos recursos humanos, de acordo com as necessidades.
Artigo 8.º
Horários e Local de Funcionamento
1 - A Componente de Apoio à Família funciona na Escola Básica do 1.º Ciclo Artur Bual, sita na Praceta da Roiçadas, Falagueira.
2 - A Componente de Apoio à Família realiza-se em complementaridade com a componente letiva e funciona de setembro a julho, de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários:
(ver documento original)
3 - A Junta de Freguesia poderá reajustar o horário sempre que as condições o justifiquem e o serviço encerra nos dias 11 de setembro (feriado municipal), 24 e 31 de dezembro, terça-feira de carnaval e quinta-feira santa, bem como em dias de feriado nacional.
CAPÍTULO III
Ingresso e Comunicações
Artigo 9.º
Condições de Admissão
Constituem condições de admissão à C.A.F:
1) Estar inscrito na Escola Básica Artur Bual;
2) Ter efetuado a inscrição dentro dos prazos estabelecidos e em cumprimento das formalidades previstas no presente regulamento;
3) A admissão será efetuada em função do número de vagas existentes.
Artigo 10.º
Inscrições
1 - A inscrição e renovação da matrícula na C.A.F. é efetuada junto dos serviços da
Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, através de impresso próprio;
2 - No ato da inscrição devem ser entregues os seguintes documentos:
a) Uma fotografia tipo passe;
b) Cartão de Cidadão da criança a inscrever;
c) Documentos de identificação dos restantes elementos que constituem o agregado familiar;
d) Declaração atualizada do IRS, ou declaração atualizada de isenção do IRS;
e) Recibos atualizados de vencimento mensal ilíquido dos elementos que constituem o agregado familiar;
f) As famílias monoparentais (mães ou pais sozinhos) deverão apresentar documento de regulação das responsabilidades parentais e respetivo valor de prestação de alimentos.
Artigo 11.º
Modalidades de Frequência e Mensalidades
O valor da mensalidade é fixado pela Junta de Freguesia e tem por base o valor do IAS e o rendimento bruto mensal per capita, traduzindo-se nos seguintes valores:
(ver documento original)
1) Os pagamentos devem ser efetuados entre o dia 1 e o dia 10 de cada mês, na sede da Junta de Freguesia, ou através de meio indicado pela Junta;
2) Sempre que a criança, durante um determinado mês, estiver impossibilitada de frequentar a C.A.F por mais de 10 dias úteis consecutivos, por motivo de doença comprovada através de atestado médico, a mensalidade será reduzida em 20 %;
3) Para casos de extrema carência económica comprovada, a Junta reserva sete vagas para isenção de pagamento;
4 O não pagamento de duas mensalidades consecutivas poderá levar à suspensão da frequência da C.A.F., por decisão da Junta de Freguesia;
5) Em período de interrupção escolar (julho) o pagamento será de 51 euros, não sendo aplicado o escalão. Esta mensalidade será diluída nos dez meses restantes (de setembro a junho);
6) No período de interrupção escolar a Junta aceitará a inscrição de crianças que não tenham frequentado a C.A.F. durante o ano letivo, sendo a mensalidade no valor de 60 euros pelo período das 9h às 19:00h;
Artigo 12.º
Comunicação de Desistência
Se a criança deixar de frequentar a C.AF., o Encarregado de Educação deverá comunicar à Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova, sendo no momento da comunicação validada a desistência e liberada a vaga.
CAPÍTULO IV
Saúde, Higiene e Limpeza
Artigo 13.º
Saúde e Vigilância Médica
1 - Sempre que as crianças apresentarem febre não será permitida a entrada e permanência nas instalações do C.A.F.
2 - Caso as crianças apresentem sinais de doença ao longo do dia ou sofram qualquer acidente os pais serão de imediato informados e deverão dirigir-se à escola.
3 - Após situação de doença da criança, o Encarregado de Educação deverá apresentar declaração médica que comprove a não existência de impedimento à frequência do C.A.F.
4 - A administração de medicamentos será efetuada se estes estiverem devidamente identificados com nome, hora da toma, dosagem e cópia da prescrição médica.
5 - Caso a criança sofra de alguma doença ou alergia é da responsabilidade dos pais informar no ato da matrícula, através da apresentação de um relatório médico comprovativo.
Artigo 14.º
Higiene e Limpeza
1 - A higiene pessoal das crianças deve ser uma constante preocupação dos Encarregados de Educação.
2 - Sempre que sejam detetados parasitas, nomeadamente piolhos e lêndeas, os pais das crianças em causa serão informados, sendo que as crianças só poderão voltar a frequentar as atividades quando o problema estiver solucionado.
Artigo 15.º
Seguro
A frequência da C.A.F. está coberta por um seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil que tem como objetivos proporcionar uma ampla proteção contra acidentes que ocorram durante o período de funcionamento.
CAPÍTULO V
Direitos e Deveres
Artigo 16.º
Direitos e Deveres
1 - Direitos da Criança:
a) Usufruir dos espaços e materiais adequados às suas necessidades, tendo em conta os critérios de qualidade e segurança;
b) Desfrutar de atividades variadas, organizadas de forma lúdica, adequadas ao seu nível de desenvolvimento e articuladas com as aprendizagens curriculares.
c) Ter as suas características pessoais respeitadas e dispor de um ambiente seguro emocional e fisicamente.
d) Usufruir de um seguro de acidentes pessoais.
2 - Deveres da Criança:
a) Respeitar e cumprir as normas de funcionamento;
b) Seguir as orientações das técnicas no decorrer das atividades;
c) Respeitar os colegas e os adultos;
d) Cumprir as regras de utilização dos materiais, equipamentos e espaços onde decorrem as atividades.
3 - Direitos dos Pais e/ou Encarregados de Educação:
a) Aceder à informação relativa ao funcionamento da C.A.F. e seu regulamento;
b) Conhecer as atividades desenvolvidas;
c) Ter informação sobre o desenvolvimento dos serviços da C.A.F. e respetiva implementação, em conformidade com o presente regulamento.
4 - Deveres dos Pais e/ou Encarregados de Educação:
a) Demonstrar e comprovar a necessidade de o educando usufruir dos serviços da C.A.F.;
b) Respeitar os horários definidos para o funcionamento da C.A.F.;
c) Proceder aos pagamentos de acordo com as regras estipuladas neste regulamento;
d) Comunicar, com a devida antecedência, as situações de falta e desistência das crianças;
e) Comunicar que pretende que o seu educando frequente a C.A.F. nos períodos de interrupção letiva;
f) Assinar um termo de responsabilidade, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento.
5 - Direitos da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova:
a) Exigir o cumprimento das presentes normas de funcionamento;
b) Alterar as atividades programadas devido a motivos de força maior;
c) Decidir a exclusão de participação na C.A.F. sempre que o comportamento afete o normal funcionamento do serviço;
d) Exigir a qualquer elemento que deliberadamente danifique material e equipamentos que se responsabilize pelo prejuízo dos mesmos.
6 - Deveres da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova:
a) Assegurar o funcionamento da C.A.F.;
b) Informar os Encarregados de Educação das presentes normas de funcionamento;
c) Promover ações de formação para os funcionários;
d) Assegurar condições de higiene essenciais ao funcionamento dos serviços.
Artigo 17.º
Incumprimento das Normas
Ao incumprimento das normas de bom comportamento por parte das crianças, serão aplicadas as seguintes penalizações:
1) Advertência verbal;
2) Interdição temporária da frequência da C.A.F;
3) Suspensão da frequência da C.A.F.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 18.º
Informações
1 - As crianças só serão entregues aos Encarregados de Educação ou a alguém devidamente autorizado para o efeito.
2 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pela perda ou dano de objetos ou valores que as crianças tragam para a C.A.F.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
2 - O presente Regulamento será publicitado na página da internet da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova.
21 de junho de 2022. - O Presidente da Freguesia de Falagueira-Venda Nova, Jorge Marques Martins.
315442442
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982881.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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