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Aviso 13363/2022, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento do Fundo de Coesão e de Atribuição de Apoios Sociais

Texto do documento

Aviso 13363/2022

Sumário: Regulamento do Fundo de Coesão e de Atribuição de Apoios Sociais.

Regulamento do Fundo de Coesão e de Atribuição de Apoios Sociais

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público o Regulamento do Fundo de Coesão e de Atribuição de Apoios Sociais, aprovado pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2022, na sequência de proposta aprovada pela Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova em sua reunião extraordinária realizada no dia 31 de março de 2022.

Artigo 1.º

Enquadramento

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento destina-se a definir as condições de acesso aos apoios sociais a conceder pela Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes na Freguesia da Falagueira-Venda Nova, que se encontram em situação de carência social de caráter grave e pontual.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

1) Agregado familiar - conjunto de pessoas que vive com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

2) Emergência social de caráter pontual - situação de grande vulnerabilidade e desproteção, com caráter excecional, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência, resultante de insuficiência económica;

3) Rendimentos - valor composto por todos os recursos do agregado familiar que se traduzem em numerário;

4) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

5) Rpc = Rm-Rc/N (Rpc - rendimento mensal per capita; Rm - rendimento mensal do agregado familiar; Rc - renda de casa: N - número de elementos do agregado familiar).

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza pontual e temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e promover a sua inclusão.

2 - Os montantes a afetar ao Fundo de Coesão Social da Freguesia da Falagueira-Venda Nova constam das grandes opções do plano e são inscritos no orçamento anual da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Destinatários

Os apoios previstos neste regulamento destinam-se a residentes na área da freguesia da Falagueira-Venda Nova, com um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) do ano vigente à data do pedido.

Artigo 6.º

Condições gerais de acesso

São condições gerais de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

1) Residir na freguesia da Falagueira-Venda Nova;

2) Ter mais de 18 anos;

3) Viver numa condição socioeconómica desfavorável, resultante de fatores externos à sua vontade, nomeadamente, calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença, invalidez, rutura familiar, monoparentalidade, entres outras) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, entre outras);

4) Ter um rendimento mensal per capita, como definido nos termos do artigo 5.º

Artigo 7.º

Tipologia de apoios

1 - A freguesia concede apoios, orientados para medidas concretas, em diferentes áreas possíveis, em função das necessidades apresentadas pelo requerente, designadamente:

a) Apoio económico:

i) Apoio nas despesas com saúde;

ii) Apoio no pagamento de mensalidades dos equipamentos sociais de apoio à infância;

iii) Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente, géneros alimentares, faturação de água, resíduos e saneamento, eletricidade e gás;

iv) Apoio no pagamento de rendas com a habitação e despesas com pequenas reparações;

v) Outros apoios de natureza excecional.

b) Apoio Alimentar:

i) Apoio através da atribuição de cabaz de alimentos;

ii) Apoio através da atribuição do cartão solidário, para aquisição de bens de 1.ª necessidade;

iii) Apoio através da entrega de refeição confecionadas, sempre que não seja possível aplicar as alíneas i. e ii. do ponto b) do n.º 1 do Artigo 7.º

c) Cartão + saúde:

i) Atribuição do cartão + saúde que confere ao beneficiário a comparticipação de 30 %, na parte que cabe ao utente, na medicação comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), e de 10 % na medicação não comparticipada pelo SNS, desde que adquirida com receita médica;

ii) A comparticipação nos medicamentos será paga mensalmente às farmácias aderentes, mediante apresentação de fotocópia da receita médica e respetivo recibo, com identificação do beneficiário e dos medicamentos prescritos.

d) Transporte solidário:

i) O apoio traduz-se no transporte de doentes não urgentes para consultas, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico.

ii) Beneficiam de transporte gratuito todos os residentes com um rendimento per capita, nos termos definidos no artigo 5.º;

iii) O beneficiário deve fazer-se acompanhar por um familiar ou amigo, sempre que apresente alguma dificuldade ao nível da mobilidade;

iv) Os pedidos são agendados na secretaria da Junta de Freguesia conforme a disponibilidade do transporte solidário;

v) O transporte solidário será atribuído a doentes com rendimento superior desde que, se verifique situação de isolamento social, será assegurado o transporte no território da Amadora e concelhos limítrofes (Lisboa, Odivelas, Oeiras e Sintra), aplicando-se o valor definido no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, ao quilómetro.

e) Atendimento em Psicologia Clínica:

i) O apoio traduz-se no encaminhado para atendimento de psicologia, para acompanhamento psicológico; psicoterapia (breve ou de apoio) e intervenção na crise;

ii) Beneficiam de atendimento de psicologia gratuito todos os residentes com um rendimento per capita, definido nos termos do artigo 5.º

2 - Os apoios económicos a conceder podem ser cumulativos, até ao valor máximo definido no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 8.º

Instrução dos pedidos

1 - Todos os pedidos de apoio devem ser instruídos no Gabinete de Ação Social da freguesia, devendo-se para o efeito utilizar formulário próprio e anexar os seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia, com confirmação do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (declaração de IRS do último ano e respetiva nota de liquidação ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pelas finanças; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego, entre outros);

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais fixas, designadamente:

i) O valor mensal com renda de casa ou prestação mensal, referente a empréstimo bancário para a aquisição ou construção de habitação própria;

ii) Despesas mensais com água, luz, telefone e gás;

iii) Despesas com saúde, nomeadamente, aquisição de medicamentos e ou tratamentos continuados, desde que seja por indicação médica;

iv) O valor mensal com transportes, a considerar passe/bilhetes ou gasolina, nas situações em que não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho;

v) Despesas com a educação (material escolar, passe escolar, etc.);

vi) Frequência de equipamento social de apoio à infância, 3.ª idade e deficiência.

e) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente, em como não beneficia de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, com menção expressa dos apoios já recebidos ou a receber doutras entidades para o mesmo fim e da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

2 - O requerente pode ainda apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

Artigo 9.º

Análise dos pedidos de apoio

Depois de instruído, o pedido de apoio é analisado por um técnico de Ação Social, que compila as informações recolhidas num relatório social que propõe e fundamenta a atribuição do apoio, definindo-o, assim como o montante e duração do mesmo.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Com base no relatório social referido no artigo anterior, o Presidente da Junta de Freguesia decide sobre a atribuição do apoio nos termos deste Regulamento, informando o Executivo dos seus despachos.

2 - A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis, contados da data da Instrução do processo.

3 - Os candidatos são notificados, pelo técnico de Ação Social que acompanha o processo, da decisão da reunião de despacho.

4 - Em casos de emergência, despoletados por acidentes ou graves imprevistos, o despacho poderá assumir caráter de urgência, procedendo-se à correta instrução do processo a posteriori.

Artigo 11.º

Contrato de prestação de apoio

1 - Após a análise do processo e sua aprovação, o candidato é convocado para a celebração de um contrato de prestação de apoio, designado por Plano de Intervenção Social, onde constam as necessidades a colmatar, os apoios a conceder, a sua duração, as condições de prestação, os mecanismos de supervisão da execução do plano e obrigações assumidas pelo beneficiário.

2 - O incumprimento do contrato referido no número anterior, por parte do freguês, determina a cessação da prestação do apoio e reposição dos valores já pagos.

Artigo 12.º

Duração e limite dos apoios

Os apoios definidos no artigo 7.º têm a duração limite de:

1) O apoio económico a ser concedidos, têm caráter pontual e não pode exceder o montante anual de (euro)500,00 por agregado familiar;

2) O apoio alimentar tem a duração máxima de três meses, e pode ser renovado por períodos de três meses, até um total de duas renovações, sempre que se verifique a continuidade das vulnerabilidades sociais detetadas e expressas no relatório social;

3) O cartão + saúde tem a duração do ano civil, renovável, sempre que se verifique a continuidade das vulnerabilidades sociais detetadas e expressas no relatório social;

4) O transporte solidário tem a duração do ano civil, e pode ser renovado no início de cada ano civil, sempre que se verifique a continuidade das vulnerabilidades sociais detetadas e expressas no relatório social;

5) O atendimento em psicologia clínica, podem ser concedidas até vinte e quatro consultas anuais, excetuando quando apresentado relatório médico que especifique a periodicidade do atendimento psicológico.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

1) Comunicar aos serviços de Ação Social da Junta de Freguesia a mudança das circunstâncias que alterem a situação económica do seu agregado familiar, suscetíveis de influir no apoio;

2) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

3) Cumprir o Contrato Familiar.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura e sempre que surjam dúvidas relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, aferir da veracidade das declarações prestadas ou da real situação socioeconómica e familiar do requerente;

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a utilização dos apoios.

Artigo 15.º

Cessação e devolução dos apoios

1 - A Junta de Freguesia cessa a prestação do apoio, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Mudança de residência para fora da freguesia;

b) Alteração substancial das condições que estiveram subjacentes à atribuição do apoio.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, a Junta de Freguesia cessa a prestação do apoio e exige a sua devolução, nos seguintes casos:

a) Prestação de declarações incompletas ou falsas pelo requerente;

b) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido.

3 - Caso se verifique devolução dos apoios concedidos, o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio, durante os dois anos seguintes.

Artigo 16.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 17.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República;

2 - O presente Regulamento será publicitado na página da internet da Junta de Freguesia da Falagueira-Venda Nova.

21 de junho de 2022. - O Presidente da Freguesia de Falagueira-Venda Nova, Jorge Marques Martins.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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