Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 612/2022, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas

Texto do documento

Regulamento 612/2022

Sumário: Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas.

Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas

Preâmbulo

As políticas e ações de mobilidade urbana sustentável tem na sua génese a adoção de estratégias de baixo teor de carbono, através da implementação de modos mais sustentáveis e inclusivos assegurando a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção da eficiência na utilização de recursos.

Os modos suaves ou, por outras palavras, os modos de transporte não motorizados, que estão incluídos nesta definição, em especial o "andar a pé", a bicicleta e outros modos congéneres, são fundamentais como forma de promover padrões de mobilidade mais sustentáveis, já que a utilização destes modos contribui para a redução do impacte negativo dos transportes e, ao mesmo tempo, aumenta o bem-estar e a saúde dos cidadãos.

Através de políticas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promoção de ciclovias e percursos clicáveis, e fazendo fé na importância que tal tem para a qualidade de vida da comunidade, pretende-se implementar uma rede de mobilidade suave em meio urbano, para transporte não poluente de pessoas, em trabalho ou em lazer, como alternativa válida ou complementar de deslocação aos modos de transporte instalados.

Assim, considerando:

Os ganhos evidentes para a saúde pública, pelo exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e consequente bem-estar das pessoas que o adotam;

A forma como contribui para melhorar a mobilidade, libertando espaço público para outras funções;

O contributo que dá para a diminuição de ruído e consequente poluição sonora;

A redução significativa de gases poluentes em meio urbano que o modo comporta, reduzindo a dependência face aos combustíveis de origem fóssil e melhorando consideravelmente a qualidade do ar que respiramos;

É criado o Sistema Municipal de Partilha de Bicicletas, que inclui o conjunto de equipamentos destinados a permitir a utilização temporária das bicicletas de uso partilhado disponíveis.

Atento o supradito foi elaborado o presente regulamento, cujo projeto foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, através do Aviso 515/2022, de 10 de janeiro de 2022, e no site institucional do Município, nos termos e pelos efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A Assembleia Municipal de Fafe, por deliberação tomada em sessão ordinária de 24 de abril de 2022, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada em reunião ordinária de 21 de março de 2022, aprovou o presente Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal do Sistema de Partilha de Bicicletas do Concelho de Fafe é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, das atribuições conferidas aos municípios nos domínios da saúde, tempos livres e desporto, previstas nas alíneas f) e g), do n.º 2, do artigo 23.º, conjugado com as alíneas k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de utilização do Sistema de Partilha de Bicicletas de Fafe.

Artigo 3.º

Disposições gerais

1 - A utilização das bicicletas do Sistema Municipal de Partilha de Bicicletas de Fafe, depende sempre de um registo prévio de adesão a efetuar no Balcão Único, ou Loja Interativa de Turismo de Fafe.

2 - A área de utilização é o concelho de Fafe.

3 - A Entidade Gestora do Sistema Municipal de Partilha de Bicicletas de Fafe é a Câmara Municipal de Fafe.

4 - A localização das estações, definida na planta anexa ao presente regulamento (Anexo l), doravante designadas por estações, está disponível em www.cm-fafe.pt.

5 - É permitido o uso deste serviço a cidadãos com idade igual ou superior a 14 anos, no entanto, os utilizadores menores de 18 anos e maiores de 14 anos só poderão usar o sistema mediante apresentação de termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores, ficando estes responsáveis pelo bom uso da bicicleta e o cumprimento das normas do presente regulamento.

6 - A adesão válida ao sistema confere ao utilizador o direito à recolha de uma bicicleta, salvo se, no momento de recolha, o sistema não tiver disponível qualquer bicicleta.

7 - O Município de Fafe não se responsabiliza pelos danos que o utilizador possa sofrer ou causar a si próprio ou a terceiros durante a utilização do serviço. Da mesma forma, o Município não pode ser responsabilizado por danos ou prejuízos causados pela má utilização da bicicleta.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O serviço de disponibilização das bicicletas funciona durante todo o ano, podendo a Câmara Municipal de Fafe determinar a ampliação, redução ou suspensão do serviço em caso de condições climatéricas adversas ou por motivos de caráter técnico.

2 - O serviço funciona todos os dias das 07h00 às 23h00.

3 - O Balcão Único da Câmara Municipal de Fafe e a Loja Interativa de Turismo, locais onde se procede ao registo prévio de adesão, funcionam no horário disponibilizado no sítio da internet da Câmara Municipal www.cm-fafe.pt.

4 - A Câmara Municipal de Fafe pode alterar os horários preestabelecidos ou interromper temporariamente o serviço, sendo que os utilizadores devem ser informados através do sítio da internet www.cm-fafe.pt, do Balcão Único, da Loja Interativa de Turismo e nos locais de serviço público, tais como Espaço e Loja do Cidadão (Fafe).

Artigo 5.º

Registo de adesão e cartão de utilizador

1 - O pedido de registo de adesão ao sistema é efetuado em formulário próprio disponibilizado no sítio da www.cm-fafe.pt, no Balcão Único e na Loja Interativa de Turismo, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;

b) Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte, no caso de menores de 18 anos, previsto no anexo II.

2 - Após efetuar o registo inicial é entregue o cartão de utilizador ou outro sistema tecnológico a implementar mediante o pagamento do valor definido.

3 - O cartão de utilizador ou outro sistema tecnológico a implementar permite a utilização livre das bicicletas e inclui seguro de responsabilidade civil conforme condições gerais da apólice de que é dado conhecimento ao titular ou respetivos pais, encarregados de educação ou tutores no ato de registo e que consta no sítio da Internet - www.cm-fafe.pt.

4 - O cartão de utilizador ou outro sistema tecnológico a implementar é pessoal e intransmissível e sempre que solicitados pelas autoridades competentes devem ser exibidos pelo utilizador.

5 - Em caso de roubo, perda ou deterioração do cartão, o utilizador deve informar de imediato a Câmara Municipal de Fafe, através do Balcão Único ou da Loja Interativa de Turismo.

6 - Nos casos referidos no número anterior a emissão de um novo cartão tem um custo associado de 10,00(euro).

Artigo 6.º

Custo de cartão de utilizador

Os valores para a emissão do cartão de utilizador estão referidos no Quadro seguinte, estando sujeito a atualização a definir pela Câmara Municipal quando se justificar.

Quadro



(ver documento original)

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - O utilizador é responsável pela bicicleta durante o período de tempo que decorre entre o seu levantamento e a sua entrega nos locais autorizados (estações).

2 - O tempo máximo por cada utilização da bicicleta é de 4 horas, após o que esta deve, obrigatoriamente, ser devolvida em qualquer estação.

3 - O utilizador deve usar corretamente a bicicleta, cumprindo as normas constantes no presente regulamento e as regras do Código da Estrada no que respeita à circulação de velocípedes.

4 - O utilizador é responsável pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial. Durante a utilização da bicicleta é da responsabilidade do utilizador o uso de capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza.

5 - As bicicletas têm, obrigatoriamente, que ser entregues no próprio dia que são levantadas, dentro dos horários fixados.

6 - O registo de adesão não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador pela utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos a terceiros decorrentes de acidentes de viação.

7 - No ato de levantamento o utilizador deve verificar se a bicicleta escolhida se encontra em boas condições, e caso detete alguma anomalia, deve informar de imediato o Balcão Único da Câmara Municipal de Fafe ou a Loja Interativa de Turismo.

8 - No ato da entrega da bicicleta o utilizador deve registar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.

9 - No momento de entrega da bicicleta nas estações o utilizador deve certificar-se que a mesma fica fechada com tranca. Esta confirmação é emitida pela estação de bicicleta através de um sinal sonoro.

10 - O utilizador compromete-se, durante todo o tempo de utilização da bicicleta, a estacionar a bicicleta em locais adequados e seguros, respeitando sempre as regras do Código da Estrada e utilizando o(s) percurso(s) destinado(s) à sua utilização.

11 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades das estações não corresponde à sua devolução, e é considerado abandono da bicicleta.

12 - Em caso de acidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador deve comunicar o sucedido à Câmara Municipal de Fafe e a bicicleta fica sob sua responsabilidade até ser entregue numa das estações.

13 - Em caso de furto da bicicleta o utilizador deve, de imediato, comunicar à Câmara Municipal de Fafe o sucedido e, num prazo de 24 horas, entregar cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais.

14 - É proibida a utilização da bicicleta para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional.

15 - É proibido ao utilizador, emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta, bem como o cartão de utilizador.

16 - É proibida a utilização da bicicleta fora da área do concelho de Fafe, ou noutras áreas a definir pela Câmara Municipal de Fafe.

17 - É proibida a utilização da bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros de igual natureza ou tipo.

18 - É proibido o transporte adicional de passageiros na bicicleta.

19 - É proibida a desmontagem e/ ou a manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência.

Artigo 8.º

Direitos do Município de Fafe

O município reserva-se o direito de recusar a utilização de bicicletas:

a) A quem não apresente documentação válida;

b) A quem se apresente visivelmente sob a influência de álcool ou de outras substâncias que possam interferir com o bom uso da bicicleta;

c) A quem, manifestamente, não ofereça garantia de um uso prudente e cuidado da bicicleta;

d) A quem anteriormente tenha violado as condições de utilização previstas no presente regulamento.

rtigo 9.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, constitui contraordenação:

a) Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;

b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta ou o cartão de utilizador/código de acesso temporário;

c) A desmontagem e/ ou manipulação parcial ou total da bicicleta, exceto para reparação de pequenas aviarias de emergência;

d) O abandono da bicicleta;

e) As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;

f) Não entregar a bicicleta no próprio dia;

g) Utilizar a bicicleta fora da área do concelho de Fafe, ou nas áreas a definir pela Câmara Municipal;

h) Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo;

i) O transporte adicional de passageiros na bicicleta.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior são puníveis com coima de 150,00(euro) a 300,00(euro).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas g) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de 30,00(euro) a 100,00(euro).

4 - A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 é punível com coima de 60,00(euro) a 200,00(euro).

5 - Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da bicicleta;

b) Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;

c) Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os 30 dias seguintes, em caso de não entregar a bicicleta no próprio dia;

d) Redução, na utilização seguinte, em uma hora de utilização do sistema se o atraso de entrega da bicicleta for inferior a uma hora;

e) Interdição de utilização do sistema durante os 5 dias seguintes se o atraso de entrega da bicicleta for superiora 1 hora;

f) Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida deve ser apresentada denúncia junto das autoridades policiais.

6 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.

7 - Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.

Artigo 10.º

Política de Privacidade e Tratamento de dados

a) Identificação e contactos do responsável pelo tratamento e do encarregado de proteção de dados:

O responsável pelo tratamento de dados pessoais é o Município de Fafe, com sede na Avenida 5 de Outubro, da Cidade de Fafe

b) Finalidades e fundamento jurídico do tratamento:

Os dados recolhidos e tratados visam a prestação ao utente do Sistema de Partilha de Bicicletas, incluindo a sua gestão administrativa, contabilística, fiscal, contencioso, a prova judicial, a proteção de receita e auditoria e o cumprimento de obrigações legais subsequentes. O Município irá proceder à sua retenção durante em que subsista a prestação do serviço e adicionalmente durante o tempo legalmente exigido.

c) Destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais:

Os dados são tratados por entidades terceiras apenas por força de disposição legal ou por estrita necessidade da efetivação de serviços.

d) Direitos dos titulares de dados:

O Utente dos serviços tem o direito de solicitar ao responsável pelo tratamento, acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, a limitação do tratamento, o direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados, nos casos aplicáveis. O Encarregado de Proteção de Dados designado pode ser contactado através do endereço eletrónico dpo@cm-fafe.pt

Artigo 11.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das coimas e das sanções acessórias, o Presidente da Câmara Municipal de Fafe ou o Vereador com competência delegada e o valor das coimas reverte para os cofres municipais.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.

ANEXO I

Planta de Localização das Estações



(ver documento original)

ANEXO II

Termo de Responsabilidade

Utilização do Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas do Município de Fafe por maiores de 14 anos e menores de 18 anos

Identificação do Utilizador:

Nome/Apelido:___

CC/BI ___

NIF ___

Data de nascimento ___

Contacto ___

Morada___

Localidade___

Identificação do Responsável (Pais/ Encarregados de Educação ou Tutores):

Nome/Apelido:___

CC/BI ___

NIF ___

Data de nascimento ___

Contacto ___

Morada___

Localidade___

Declaro responsabilizar-me pela utilização e conservação da bicicleta propriedade da Câmara Municipal de Fafe, comprometendo-me a devolvê-la em perfeito estado, após a sua utilização e, em conformidade com o regulamento do Sistema de Partilha de Bicicletas do Concelho de Fafe, em vigor.

A utilização de capacete de proteção é da minha estrita responsabilidade, sendo que o não uso do mesmo, poderá implicar a exclusão do seguro de acidentes pessoais contratado.

Declaro ainda, que tomei conhecimento e concordo com regulamento do Sistema de Partilha de Bicicletas de Fafe.

Fafe, ___ de ___ de ___

___

[assinatura utilizador]

___

(assinatura pais | titular(es) responsabilidade parental: utilizadores menores de 18 e maiores de 14 anos]

315426737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda