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Portaria 175/2022, de 6 de Julho

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Sumário

Terceira alteração da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, que regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, bem como a modalidade de apoio do Estado às ações executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das ações executadas pelos serviços oficiais

Texto do documento

Portaria 175/2022

de 6 de julho

Sumário: Terceira alteração da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, que regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, bem como a modalidade de apoio do Estado às ações executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das ações executadas pelos serviços oficiais.

A Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pela Portaria 1004/2010, de 1 de outubro, e pela Portaria 96/2011, de 8 de março, regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, bem como a modalidade de apoio do Estado às ações executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das ações executadas pelos serviços oficiais.

Este Programa envolve os produtores na erradicação das doenças, nomeadamente através da realização de ações cuja execução depende da celebração de acordos de cooperação entre a autoridade sanitária veterinária nacional e as OPP.

Face à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 («Lei da Saúde Animal»), passa a estar enquadrada nos planos de erradicação e vigilância a totalidade dos animais presentes em todas as explorações, exceto as situações previstas no artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.

Assim:

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de maio de 1953, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro

É alterado o artigo 2.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) 'Animal financeiramente elegível' o que se encontre em exploração enquadrada nos planos de erradicação e vigilância quando seja efetuado o primeiro controlo sanitário anual e que, no caso dos:

i) Bovinos, tenha mais de seis semanas;

ii) Ovinos e caprinos, tenha identificação individual;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de junho de 2022.

115470266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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