Decreto-Lei 107/93
de 7 de Abril
O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), concluído em Washington em 19 de Junho de 1970, entrou em vigor em 1978 e constitui um tratado particular para a protecção da propriedade industrial, estabelecido ao abrigo do artigo 19.º da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883.
Nos termos do artigo 62.º desse Tratado, o Governo Português depositou, em 24 de Agosto de 1992, na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o instrumento de adesão de Portugal ao referido Tratado, o que determinou que aquele vigorasse em Portugal a partir de 24 de Novembro de 1992.
Com vista à regulamentação da aplicação em Portugal do referido Tratado, torna-se necessário dotar a legislação portuguesa das disposições adequadas a esse objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 - Entende-se por pedido internacional de patente um pedido de patente depositado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de Junho de 1970.
2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições do presente diploma são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actue na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.
3 - As disposições do Código da Propriedade Industrial aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.
Artigo 2.º
Apresentação dos pedidos internacionais
1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em Portugal devem ser depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sempre que não seja reivindicada a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal.
2 - Nas condições previstas no número anterior o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos dos artigos 2.º, XV), e 10.º do Tratado de Cooperação.
3 - Qualquer depósito de pedido internacional efectuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.
4 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido internacional.
5 - Os pedidos internacionais depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua francesa, inglesa ou alemã.
6 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos que neles figuram, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.
Artigo 3.º
Administração designada ou eleita
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada ou eleita nos termos do artigo 2.º do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que esses pedidos não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.
Artigo 4.º
Efeitos dos pedidos internacionais
Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada ou eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido português de patente depositado na data em que foi efectuado o depósito internacional.
Artigo 5.º
Prazos
1 - Sempre que um depositante desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal deve depositar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português do pedido internacional, no prazo estabelecido nos artigos 22.º e 39.º, n.º 1), do Tratado de Cooperação, segundo o caso, e satisfazer no mesmo prazo o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional de patente ou de modelo de utilidade.
2 - O depositante deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3.ª anuidade quando esta taxa seja exigível mais cedo.
3 - Se o depositante não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1 poderá ainda fazê-lo no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 6.º
Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados
1 - Os pedidos internacionais, depois de publicados nos termos do artigo 21.º do Tratado de Cooperação, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à que é conferida pela publicação dos pedidos nacionais de patentes, a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em Português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.
3 - A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
Artigo 7.º
Pedido internacional contendo invenções independentes
1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma busca internacional ou de um exame preliminar internacional por ter sido constatado que o pedido continha invenções independentes e que o depositante não tinha pago a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação no prazo prescrito, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificará os fundamentos da decisão da não execução da busca ou do exame do referido pedido.
2 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considerar que a decisão não é bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do Código da Propriedade Industrial.
3 - Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considerar que a decisão é bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de busca ou de exame será considerada retirada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a menos que o depositante solicite, no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhe será feita, a divisão do pedido, nos termos das disposições do Código da Propriedade Industrial relativas às patentes divisionárias.
4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários, são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no Código da Propriedade Industrial.
Artigo 8.º
Aplicação do presente diploma aos modelos de utilidade
Salvo no que respeita às disposições relativas a taxas, tudo o que no presente diploma se refere a patentes aplica-se igualmente aos modelos de utilidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.