Despacho 8150-B/2022, de 5 de Julho
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 128/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-07-05
- Data: 2022-07-05
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera a redação do artigo 10.º do anexo ao Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelos Despachos 8705/2012, de 29 de junho e 7980-B/2022, de 29 de junho.
Através do Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, alterado pelos Despachos n.os 8705/2012, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, e 7980-B/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, suplemento, de 29 de junho de 2022, foi aprovado o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), dando execução à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio.
Sem prejuízo das alterações recentemente introduzidas à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, e ao Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, tendo em vista acomodar as preocupações demonstradas pelas entidades transportadoras que ainda subsistem, importa proceder a uma nova atualização das regras de faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, alterando o Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, determino:
1 - O artigo 10.º do anexo ao Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelos Despachos 8705/2012, de 29 de junho e 7980-B/2022, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - O 'tempo de espera' é contabilizado, apenas nas deslocações superiores a 15 km, por agrupamento de doentes e não por cada doente, não sendo contabilizada a primeira hora de espera.
3 - O valor da segunda hora e subsequentes de tempo de espera, nas deslocações superiores a 15 km, é calculado, por parte da transportadora, por frações de minutos, do seguinte modo:
([hora de saída do último doente no prestador de serviços clínicos - hora de entrada do último doente de um prestador de serviços clínicos] - a primeira hora de espera) x (o preço da hora de espera)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - No caso de existir faturação por 'taxa de saída', apenas para deslocações iguais ou inferiores a 15 km, a mesma não pode ser efetuada com junção de quilómetros e vice-versa.
8 - [...]
9 - [...]
10 - O valor da 'taxa de saída' aplicado apenas para deslocações iguais ou inferiores a 15 km é o seguinte:
a) [...]
b) [...]
11 - (Revogado.)
12 - [...]
13 - [...]
14 - (Revogado.)
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]».
2 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de julho de 2022.
5 de julho de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
315486094
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4982133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde
Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Aviso
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