Despacho 7980-B/2022, de 29 de Junho
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 124/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-06-29
- Data: 2022-06-29
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera a redação dos artigos 3.º, 4.º e 10.º do anexo ao Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho 8705/2012, de 29 de junho.
Através do Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, alterado pelo Despacho 8705/2012, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, foi aprovado o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), dando execução à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio.
Na sequência da alteração à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, importa agora proceder à atualização das normas e procedimentos aplicáveis à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, alterando o Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, determino:
1 - Os artigos 3.º, 4.º e 10.º do anexo ao Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho 8705/2012, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Modalidade de transporte requisitado e motivos determinantes da escolha do tipo de transporte quando diferente de veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) e de transporte múltiplo de doentes;
j) [...]
k) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) É utilizado, preferencialmente, o transporte múltiplo e o transporte em VDTD;
e) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - O 'tempo de espera' é contabilizado, apenas nas deslocações superiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, por agrupamento de doentes e não por cada doente, não sendo contabilizada a primeira hora de espera.
3 - O valor da segunda hora e subsequentes de tempo de espera, nas deslocações superiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, é calculado, por parte da transportadora, por frações de minutos, do seguinte modo:
([hora de saída do último doente no prestador de serviços clínicos - hora de entrada do último doente de um prestador de serviços clínicos] - a primeira hora de espera) x (o preço da hora de espera)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - No caso de existir faturação por 'taxa de saída', apenas para deslocações iguais ou inferiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, a mesma não pode ser efetuada com junção de quilómetros e vice-versa.
8 - [...]
9 - [...]
10 - O valor da 'taxa de saída' aplicado apenas para deslocações iguais ou inferiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, é o seguinte:
a) Por cada doente e acompanhante transportado, quando efetuado em ambulâncias do Tipo A1 (singular) e Tipo A2 (múltiplo), até ao limite da lotação do veículo: (euro) 10;
b) Por cada doente e acompanhante transportados, quando efetuado em VDTD, até ao limite da lotação do veículo: (euro) 9.
11 - (Revogado.)
12 - A contabilização dos quilómetros de serviço de transporte de doentes em ambulância ou VDTD é apurada pela distância percorrida entre o local da origem do prestador de serviços de transporte e o regresso ao mesmo.
13 - [...]
14 - (Revogado.)
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]»
2 - São revogados os n.os 11 e 14 do artigo 10.º do anexo ao Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 - O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
315462125
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4973303.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde
Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Ligações para este documento
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