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Despacho 7980-B/2022, de 29 de Junho

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Sumário

Altera a redação dos artigos 3.º, 4.º e 10.º do anexo ao Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8705/2012, de 29 de junho

Texto do documento

Despacho 7980-B/2022

Sumário: Altera a redação dos artigos 3.º, 4.º e 10.º do anexo ao Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho 8705/2012, de 29 de junho.

Através do Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, alterado pelo Despacho 8705/2012, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, foi aprovado o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), dando execução à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio.

Na sequência da alteração à Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, importa agora proceder à atualização das normas e procedimentos aplicáveis à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, alterando o Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho.

Assim, ao abrigo do artigo 9.º da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, determino:

1 - Os artigos 3.º, 4.º e 10.º do anexo ao Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho 8705/2012, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Modalidade de transporte requisitado e motivos determinantes da escolha do tipo de transporte quando diferente de veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) e de transporte múltiplo de doentes;

j) [...]

k) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) É utilizado, preferencialmente, o transporte múltiplo e o transporte em VDTD;

e) [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - O 'tempo de espera' é contabilizado, apenas nas deslocações superiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, por agrupamento de doentes e não por cada doente, não sendo contabilizada a primeira hora de espera.

3 - O valor da segunda hora e subsequentes de tempo de espera, nas deslocações superiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, é calculado, por parte da transportadora, por frações de minutos, do seguinte modo:

([hora de saída do último doente no prestador de serviços clínicos - hora de entrada do último doente de um prestador de serviços clínicos] - a primeira hora de espera) x (o preço da hora de espera)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - No caso de existir faturação por 'taxa de saída', apenas para deslocações iguais ou inferiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, a mesma não pode ser efetuada com junção de quilómetros e vice-versa.

8 - [...]

9 - [...]

10 - O valor da 'taxa de saída' aplicado apenas para deslocações iguais ou inferiores a 15 km ou 20 km, conforme se trate de transporte em VDTD ou em ambulância, é o seguinte:

a) Por cada doente e acompanhante transportado, quando efetuado em ambulâncias do Tipo A1 (singular) e Tipo A2 (múltiplo), até ao limite da lotação do veículo: (euro) 10;

b) Por cada doente e acompanhante transportados, quando efetuado em VDTD, até ao limite da lotação do veículo: (euro) 9.

11 - (Revogado.)

12 - A contabilização dos quilómetros de serviço de transporte de doentes em ambulância ou VDTD é apurada pela distância percorrida entre o local da origem do prestador de serviços de transporte e o regresso ao mesmo.

13 - [...]

14 - (Revogado.)

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]»

2 - São revogados os n.os 11 e 14 do artigo 10.º do anexo ao Despacho 7702-C/2012, de 4 de junho, na sua redação atual.

3 - O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

27 de junho de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

315462125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4973303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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