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Resolução do Conselho de Ministros 22/93, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Ribeira e Taveiro, que abrange terrenos situados nas freguesias de Taveiro, Ribeira de Frades, São Silvestre e São Martinho do Bispo, do município de Coimbra.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/93
Considerando o elevado grau de fragmentação da propriedade e da exploração agrícola no perímetro de Ribeira e Taveiro, bem como a sua dispersão parcelar e ainda a existência de numerosos prédios encravados e de deficientes condições de acesso às explorações;

Considerando a necessidade de rendibilizar os elevados investimentos em obras de aproveitamento hidroagrícola da mesma zona;

Considerando que o projecto de emparcelamento de Ribeira e Taveiro mereceu a aprovação da totalidade dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Ribeira e Taveiro, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de Taveiro, Ribeira de Frades, São Silvestre e São Martinho do Bispo, do município de Coimbra, com as seguintes delimitações:

A norte, a Vagem Grande, entre a auto-estrada e a estrada do porto de Taveiro;
A sul, o rio Mondego, entre a auto-estrada e a estrada do porto de Taveiro;
A nascente, a auto-estrada, entre o rio Mondego e a Vagem Grande;
A poente, a linha que separa os locais conhecidos por vale de Alvim e Roxas do designado por Alvimes, entre o rio Velho e a Vagem das Silveiras, e pelos caminhos do porto de Taveiro a Vala das Silveiras.

2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a realização de obras e melhoramentos fundiários, deve estar efectuada até finais de 1995, tendo um encargo estimado de 200000 contos.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada;

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO
Perímetro de Ribeira e Taveiro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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