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Decreto Regulamentar Regional 6-B/93/M, de 25 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6-B/93/M
Dá nova redacção ao Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

A configuração de alguns aspectos parcelares da estrutura orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, resultou da existência de duas direcções regionais no aparelho normativo da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Considerando que a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, no sector da saúde, contempla a articulação e integração dos diferentes níveis de cuidados como uma prioridade de acção, que conduziu à extinção das anteriores direcções regionais e à criação de um único departamento com competências técnico-normativas em áreas comuns da saúde - a Direcção Regional de Saúde -, há que reformular algumas das normas daquele decreto regulamentar.

Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 10.º, 19.º e 27.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O conselho orientador, presidido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, tem como vogais:

a) O director regional de Saúde;
b) ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os centros são geridos por conselhos de administração, constituídos por um presidente e vogais em número não superior a dois, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais em comissão de serviço por três anos.

2 - Nas ausências ou impedimentos dos presidentes, serão estes substituídos por um dos vogais que, para o efeito, tenha sido designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Os conselhos de administração reunirão sempre que necessário, pelo menos semanalmente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - A remuneração dos membros dos conselhos de administração será estabelecida em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente e os vogais do conselho de administração são nomeados de entre elementos das áreas médica, de enfermagem e de administração, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.

3 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente e os vogais do conselho de administração são nomeados de entre elementos das áreas médica, de enfermagem e de administração, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.

3 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Março de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 27/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual é constituído pelo Centro Hospitalar do Funchal e pelo Centro Regional de Saúde. A região é dividida em três sub-regiões de saúde, por forma a garantir uma maior articulação operacional dos serviços no âmbito dos cuidados de saúde primários. O presente diploma aplica-se às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos sociais (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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