Decreto-Lei 103/93
de 5 de Abril
Os Estatutos da Fundação das Descobertas carecem de ajustamento no que concerne ao respectivo conselho fiscal.
Com efeito, neles vem previsto que o presidente do conselho fiscal seja o membro revisor oficial de contas, afigurando-se, porém, mais ajustado que possa ser livremente eleito por todos os membros do conselho fiscal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 30.º dos Estatutos da Fundação das Descobertas, aprovados pelo Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
[...]
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo conselho directivo, outro pelo conselho de mecenas e o terceiro, revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.
2 - ...
3 - O conselho fiscal elege, de entre os seus membros, o presidente, cujo mandato terá a duração de três anos, cessando, porém, no termo do mandato de membro do conselho fiscal, se este ocorrer antes.
4 - (Anterior n.º 3.)
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.