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Decreto-lei 103/93, de 5 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 361/91, DE 3 DE OUTUBRO, QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO DAS DESCOBERTAS, NO QUE SE REFERE A COMPOSICAO DO CONSELHO FISCAL E A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DE ENTRE OS SEUS MEMBROS. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/93
de 5 de Abril
Os Estatutos da Fundação das Descobertas carecem de ajustamento no que concerne ao respectivo conselho fiscal.

Com efeito, neles vem previsto que o presidente do conselho fiscal seja o membro revisor oficial de contas, afigurando-se, porém, mais ajustado que possa ser livremente eleito por todos os membros do conselho fiscal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 30.º dos Estatutos da Fundação das Descobertas, aprovados pelo Decreto-Lei 361/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º
[...]
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo conselho directivo, outro pelo conselho de mecenas e o terceiro, revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - ...
3 - O conselho fiscal elege, de entre os seus membros, o presidente, cujo mandato terá a duração de três anos, cessando, porém, no termo do mandato de membro do conselho fiscal, se este ocorrer antes.

4 - (Anterior n.º 3.)
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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