Despacho (extrato) 7938/2022, de 29 de Junho
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 124/2022, Série II de 2022-06-29
- Data: 2022-06-29
- Parte: C
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Sumário
Designação como fiscal único do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., da sociedade de revisores oficiais de contas Maia, Mesquita & Associados
Texto do documento
Despacho (extrato) n.º 7938/2022
Sumário: Designação como fiscal único do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., da sociedade de revisores oficiais de contas Maia, Mesquita & Associados.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o fiscal único é um órgão necessário e obrigatório nos institutos públicos com autonomia administrativa e financeira. Em cumprimento do preceituado naquele normativo, a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), consagra como órgão o fiscal único.
Considerando que o atual fiscal único do FRI, designado pelos Despachos n.os 4760/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de abril, e 5044/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de maio, completou já dois mandatos consecutivos, torna-se necessário proceder à designação de um novo fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada por este instituto público.
Considerando que cessando o mandato do atual fiscal único do FRI, mantém-se o mesmo no exercício de funções, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da LQIP, que legitima tal exercício até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Considerando que o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial dos institutos públicos é da responsabilidade de um fiscal único, nomeado nos termos do n.º 1 do referido artigo 27.º, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei, designado de entre os revisores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta (OROC).
Por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 9 de junho de 2022, nos termos das disposições citadas, determinou-se o seguinte:
1 - É designada como fiscal único do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas Maia, Mesquita & Associados, com número de identificação de pessoa coletiva n.º 502228725, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 42, 8.º, 1350-179 Lisboa, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 61 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161398, neste caso representada por Paula Alexandra Flores Noia da Silveira, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1209, e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20160820.
2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada uma única vez, por igual período.
3 - É fixada para o fiscal único do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do Presidente do Conselho Diretivo do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., acrescida de IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, de acordo com o Despacho 12924/2012, de 2 de outubro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
15 de junho de 2022. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Pedro Sousa e Abreu.
315431564
Sumário: Designação como fiscal único do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., da sociedade de revisores oficiais de contas Maia, Mesquita & Associados.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o fiscal único é um órgão necessário e obrigatório nos institutos públicos com autonomia administrativa e financeira. Em cumprimento do preceituado naquele normativo, a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), consagra como órgão o fiscal único.
Considerando que o atual fiscal único do FRI, designado pelos Despachos n.os 4760/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de abril, e 5044/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de maio, completou já dois mandatos consecutivos, torna-se necessário proceder à designação de um novo fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada por este instituto público.
Considerando que cessando o mandato do atual fiscal único do FRI, mantém-se o mesmo no exercício de funções, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da LQIP, que legitima tal exercício até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Considerando que o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial dos institutos públicos é da responsabilidade de um fiscal único, nomeado nos termos do n.º 1 do referido artigo 27.º, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei, designado de entre os revisores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta (OROC).
Por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 9 de junho de 2022, nos termos das disposições citadas, determinou-se o seguinte:
1 - É designada como fiscal único do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas Maia, Mesquita & Associados, com número de identificação de pessoa coletiva n.º 502228725, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 42, 8.º, 1350-179 Lisboa, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 61 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161398, neste caso representada por Paula Alexandra Flores Noia da Silveira, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1209, e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20160820.
2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada uma única vez, por igual período.
3 - É fixada para o fiscal único do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do Presidente do Conselho Diretivo do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., acrescida de IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, de acordo com o Despacho 12924/2012, de 2 de outubro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
15 de junho de 2022. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Pedro Sousa e Abreu.
315431564
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4973140.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2012-01-19 -
Decreto-Lei
10/2012 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P..
Aviso
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