Portaria 380/93
de 3 de Abril
De acordo com os princípios que têm sido adoptados na elaboração das cartas da Reserva Agrícola Nacional, procede-se agora à aprovação da carta da reserva agrícola de Chaves.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Chaves, publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Às áreas da RAN identificadas na carta publicada em anexo é aplicável o regime jurídico da RAN constante, designadamente, dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.
3.º A partir do momento da entrada em vigor da presente portaria caducam todos os certificados de classificação de solos já emitidos.
4.º Os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Trás-os-Montes até à entrada em vigor do presente regulamento carecem de confirmação do mesmo órgão.
5.º A confirmação a que se refere o número anterior deve ser requerida pelo interessado e não depende do pagamento de qualquer taxa.
6.º A identificação das áreas da RAN constante da carta em anexo prevalece sobre quaisquer actos ou regulamentos administrativos já emitidos, designadamente pela extinta Comissão de Apreciação de Projectos.
7.º Os originais da carta a que se refere o número anterior ficam depositados no Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 380/93
Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Município de Chaves
(ver documento original)