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Regulamento 579/2022, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento de Patrocínios em Espécie do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Regulamento 579/2022

Sumário: Regulamento de Patrocínios em Espécie do Turismo de Portugal, I. P.

Regulamento de Patrocínios em Espécie do Turismo de Portugal, I. P.

Considerando que o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal) é frequentemente contactado por empresas que manifestam interesse em patrocinar em espécie a sua atividade, não apenas no âmbito genérico da atividade desenvolvida, mas muitas vezes no contexto de algumas das suas atribuições específicas, nomeadamente no âmbito da missão formativa prosseguida, na instalação de soluções tecnológicas inovadoras e, por vezes, ainda, em fase experimental ou de outros serviços que se revelem de interesse para a prossecução dos objetivos do instituto;

Considerando, por outro lado, que a natureza do Turismo de Portugal e os regimes legais aplicáveis não obstam à aceitação de tais patrocínios, os quais, a ocorrerem, contribuem para a melhor prossecução da missão cometida ao Instituto, mas exigem a fixação de um procedimento público e transparente para tal efeito;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos;

O Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, conforme deliberação tomada na sua reunião de 23 de maio de 2022, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os termos e procedimentos de captação de patrocínios em espécie junto de entidades do setor privado e/ou social, sob a forma de fornecimento de bens móveis ou equipamentos, incluindo fornecimento de software, prestação de serviços ou realização de intervenções não estruturais nas instalações do Turismo de Portugal, que se revelem adequadas e possibilitem um melhor e mais qualificado cumprimento e prossecução da missão e das atribuições do instituto.

Artigo 2.º

Patrocínios

1 - O Turismo de Portugal publicita periodicamente no seu portal de internet anúncios contendo o âmbito de patrocínios que está disponível para captar e os objetivos visados.

2 - Os patrocínios são obrigatoriamente em espécie, de acordo com as tipologias e natureza de equipamentos, bens e serviços ou obras ou outras intervenções especificamente definidas no anúncio a que se refere o número anterior.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o Turismo de Portugal está disponível para avaliar propostas espontâneas de patrocínio por parte de outras entidades, com a natureza e objeto das referidas no artigo anterior, desde que, em resultado dessa análise, verifique que as mesmas cumprem os objetivos enunciados naquele mesmo artigo.

4 - Nos casos previstos no número anterior e a confirmar-se o interesse do Turismo de Portugal na proposta espontânea recebida, na sequência de autorização do Conselho Diretivo, será publicitado anúncio, nos termos do n.º 1 e dos demais artigos do presente regulamento, com vista à divulgação do mesmo e eventual captação de um patrocínio nesse mesmo domínio por parte de outros interessados.

Artigo 3.º

Inexistência de contrapartidas

1 - As entidades selecionadas no âmbito do procedimento referido no artigo anterior e no artigo 4.º para prestação do patrocínio não recebem quaisquer contrapartidas do Turismo de Portugal, com ou sem caráter pecuniário.

2 - O disposto no número precedente não obsta à publicitação e identificação do patrocínio e patrocinador, da forma mais adequada em função do objeto do patrocínio e após aprovação pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal.

3 - As entidades que, nos dois anos económicos anteriores à publicitação do anúncio prevista no n.º 1 do artigo anterior, tenham executado obras ou qualquer intervenção em instalações, fornecido bens móveis ou equipamentos ou prestado serviços ao Turismo de Portugal, não podem candidatar-se a prestarem patrocínios.

4 - De igual modo, as entidades que, no ano de publicitação do anúncio prevista no n.º 1 do artigo anterior, tenham sido convidadas a apresentar propostas ao Turismo de Portugal no âmbito de procedimentos pré-contratuais, não podem prestar patrocínios ao instituto.

5 - As entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 3 e 4, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo, não podem igualmente prestar patrocínios ao Turismo de Portugal.

6 - As entidades que prestarem patrocínios no âmbito do presente regulamento ficam, no ano económico em que os patrocínios são prestados e nos dois anos económicos subsequentes, inibidas de apresentar propostas em procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia destinados à aquisição de bens ou de serviços pelo Turismo de Portugal.

7 - Nas situações a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 5.

8 - A prestação de patrocínios ao Turismo de Portugal fica, ainda, sujeita aos impedimentos que posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento venham a ser consagrados legalmente.

Artigo 4.º

Candidaturas e procedimento

1 - As entidades interessadas na prestação de patrocínio, nos termos dos artigos antecedentes, devem apresentar a sua candidatura até ao dia que para tanto for indicado no anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

2 - A candidatura deve ser apresentada através de correio eletrónico, com e-mail dirigido para o endereço eletrónico que for indicado no mesmo anúncio.

3 - A candidatura deve ser instruída com, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade candidata;

b) Declaração comprovativa de situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

c) Declaração comprovativa de situação tributária regularizada;

d) Identificação de relações de grupo ou outras relevantes para os efeitos a que se refere os n.os 5 e 7 do artigo 3.º;

e) Identificação da intervenção, dos bens, equipamentos ou serviços que integram o patrocínio proposto, das respetivas funcionalidades ou âmbito e da sua valorização comercial;

f) Sempre que aplicável, a indicação das instalações do Turismo de Portugal, visadas na proposta;

g) Prazo durante o qual se mantém a prestação do patrocínio.

4 - O Turismo de Portugal reserva-se o direito de, no decurso do procedimento, solicitar esclarecimentos e documentação complementar aos candidatos, quando tal se revele necessário, fixando prazo para o efeito.

5 - Os candidatos são notificados, através de correio eletrónico, da conclusão da análise das candidaturas, sendo proferida decisão final de seleção da(s) candidatura(s), no prazo de 20 dias úteis.

6 - Em caso de candidaturas espontâneas as entidades interessadas devem reapresentar as suas candidaturas e remeter os elementos que, eventualmente se encontrem em falta, de acordo com as regras decorrentes dos números anteriores.

Artigo 5.º

Júri

Será constituído um júri, com número ímpar de membros, designado pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, ao qual cabe a análise das candidaturas e subsequente proposta de decisão final.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

1 - É selecionada a candidatura com maior valor de mercado e que melhor satisfaça o interesse específico indicado nos anúncios a que se refere o artigo 2.º

2 - Pode ser selecionada mais do que uma candidatura, se tal corresponder melhor ao interesse visado.

3 - Na hipótese de apenas existir uma candidatura, esta será selecionada apenas se satisfizer o interesse específico indicado no anúncio correspondente.

Artigo 7.º

Seleção do patrocínio

1 - A escolha da entidade que presta o patrocínio cabe, independentemente do valor comercial do patrocínio, ao Conselho Diretivo do Turismo de Portugal.

2 - Os candidatos serão simultaneamente notificados, através de correio eletrónico, da decisão prevista no número anterior.

3 - Deve ser criado e mantido registo de todos os patrocínios prestados ao Turismo de Portugal, donde conste, designadamente, a identificação da entidade patrocinadora, prazo de vigência do patrocínio e respetivas condicionantes, bem como o valor comercial do mesmo.

4 - O controlo, atualização e arquivo do registo caberá ao Departamento de Auditoria e Controlo de Gestão do Turismo de Portugal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e no sítio institucional da internet do Turismo de Portugal.

15 de junho de 2022. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4969163.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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