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Despacho 7783/2022, de 24 de Junho

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Sumário

Resultados das ações de monitorização microbiológica e química

Texto do documento

Despacho 7783/2022

Sumário: Resultados das ações de monitorização microbiológica e química.

Conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627, de 15 de março, em conjugação com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro, e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., reclassifica a amêijoa-macha da Lagoa de Óbidos, LOB, como «A», a amêijoa-relógio da Lagoa de Óbidos, LOB, como «A*», todas as espécies à exceção de amêijoa-boa, amêijoa-japonesa, amêijoa-macha, amêijoa-relógio e longueirão da Lagoa de Óbidos, LOB, como «B», a ostra-portuguesa do estuário do rio Mira, EMR, como «A», a amêijoa-branca, conquilha e pé-de-burrinho do Litoral Lagos-Albufeira, L7c2, como «B*», e a ostra-japonesa/gigante de Lagos, Ria de Alvor, Vale da Lama (LAG) como «A».

Notas explicativas Sistema de classificação



(ver documento original)

Significado:

Classe A - Os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano direto.

Classe B - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial.

Classe C - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial.

Proibida - Não é autorizada a apanha de moluscos bivalves.

As classes indicadas acima têm por base o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627, de 15 de março. Os teores de contaminantes químicos são estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 de 19 de dezembro e suas alterações.

As classificações indicadas nas tabelas com sinal «*» são designadas como «Classificações provisórias» e correspondem a classificações baseadas num número limitado de amostras.

De acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/627, de 15 de março, a presente classificação aplica-se a moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos. Não é aplicável a gastrópodes marinhos vivos e a equinodermes vivos que não se alimentam por filtração.

O presente despacho produz efeitos à data da publicação.

3 de junho de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.

315398647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4967143.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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