Regulamento 572/2022, de 23 de Junho
- Corpo emitente: Município de Tábua
- Fonte: Diário da República n.º 120/2022, Série II de 2022-06-23
- Data: 2022-06-23
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Provedor de Juventude de Tábua.
Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 25 de abril de 2022, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Provedor de Juventude de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 07 de abril de 2022.
Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
Regulamento do Provedor de Juventude de Tábua
Preâmbulo
Na prossecução de uma relação orientada por princípios de transparência, confiança e cooperação entre o Município de Tábua e os jovens munícipes, no intuito de promover uma maior aproximação e incentivo à participação e cidadania ativa e consequente interação entre serviços da autarquia e jovens, é criada a figura do Provedor de Juventude.
A figura do Provedor de Juventude resulta da especial importância da criação de um mediador entre os jovens munícipes e o Município (seus órgãos e serviços municipais), configurando uma maior conceção de transparência e exigência de autocontrolo do exercício ético da atividade administrativa local.
A importância da constituição da figura do Provedor de Juventude fica demonstrada na efetiva necessidade de proteção dos direitos dos jovens e justificado pelos benefícios trazidos à proteção dos seus direitos, pois aproximará o direito à reclamação e o direito à cidadania.
Para além do Livro de Reclamações e dos meios legais externos ao Município, não existe, atualmente, nenhuma entidade única a quem os jovens possam recorrer para apresentar queixas ou reclamações sobre o funcionamento dos serviços do Município, situação que poderá colocar em causa a imparcialidade com que essas reclamações são atendidas, encaminhadas e analisadas.
Os jovens munícipes poderão apresentar junto do Provedor de Juventude sugestões, exposições, reclamações ou queixas, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais.
O Provedor de Juventude apreciará com isenção e independência e, embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto das instituições, serviços visados e órgãos municipais competentes, as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos jovens munícipes.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado, e aprovado em Assembleia Municipal de 25 de abril de 2022, o presente Regulamento do Provedor de Juventude de Tábua.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e de acordo com as alíneas o) e u) na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
A presente proposta de Regulamento define a criação, funções, procedimento de atuação e objetivos do Provedor de Juventude de Tábua.
Artigo 3.º
Criação do Provedor de Juventude
Pelo presente Regulamento é criado, pelo Município de Tábua, o Provedor de Juventude de Tábua.
Artigo 4.º
Âmbito de Atuação
O Provedor de Juventude desenvolve a sua ação na circunscrição territorial do Município de Tábua.
Artigo 5.º
Funções
1 - O Provedor de Juventude tem por função garantir a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos jovens munícipes, perante os órgãos e serviços municipais.
2 - O Provedor de Juventude exerce a sua atividade com independência, autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais e aos partidos políticos, devendo apenas obediência à lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente regulamento.
3 - O Provedor de Juventude deverá atender às necessidades dos jovens, com idade máxima de 30 anos, inclusive.
Artigo 6.º
Princípio da Gratuitidade
1 - O Provedor de Juventude exerce o seu mandato a título gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.
2 - A atividade do Provedor de Juventude é gratuita para os jovens que a este recorram.
Artigo 7.º
Condições de Elegibilidade
1 - O Provedor de Juventude deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.
2 - O Provedor de Juventude deve ter fortes relações de natureza pessoal, formativa ou profissional com o concelho de Tábua.
3 - O Provedor de Juventude deve residir no concelho de Tábua.
4 - O Provedor de Juventude deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica e reconhecido mérito.
5 - O Provedor de Juventude deverá ter idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.
Artigo 8.º
Incompatibilidades
1 - Ao Provedor de Juventude não é aceitável o exercício de atividade partidária, enquanto estiver investido destas funções.
2 - O Provedor de Juventude não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargos autárquicos.
CAPÍTULO II
Competências e Procedimento
SECÇÃO I
Competências
Artigo 9.º
Competências
Ao Provedor de Juventude compete:
a) Receber exposições, reclamações e queixas relativamente aos órgãos e serviços municipais;
b) Manter o diálogo, com o queixoso/a, sempre que tal se revele indispensável para apreciação da questão;
c) Solicitar informações, elementos e esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal e/ou Vereador de Juventude e ao Presidente da Assembleia Municipal necessários ao exercício das suas funções;
d) Emitir recomendações e propostas no âmbito das suas funções, enviando-as à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;
e) Elaborar semestralmente um relatório da sua atividade, a remeter, o primeiro, durante o mês de julho do ano respetivo e o segundo, até final do mês de março do ano seguinte, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 10.º
Iniciativa
O Provedor de Juventude exerce as suas funções com base em exposições, reclamações e queixas apresentadas pelos jovens, ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.
Artigo 11.º
Dever de Cooperação
1 - As entidades e serviços municipais devem prestar ao Provedor de Juventude, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da lei e nos termos do presente regulamento.
2 - Os pedidos de informação do Provedor de Juventude são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Vereador de Juventude, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
3 - As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 20 dias.
4 - O Provedor de Juventude tem acesso aos documentos da autarquia, dentro dos limites da Lei, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Vereador de Juventude.
5 - Sem prejuízo do preceituado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Provedor de Juventude pode suscitar, complementarmente, a intervenção da Assembleia Municipal para solicitar elementos que entenda necessários para apreciação de exposições, reclamações ou queixas, bem como nos casos em que as entidades e serviços municipais não deem resposta às questões por ele suscitadas dentro do prazo estabelecido.
Artigo 12.º
Atendimento
O Provedor de Juventude poderá atender presencialmente os jovens que assim, o solicitem, ajustando à disponibilidade de ambos.
Artigo 13.º
Apresentação de Exposições, Reclamações ou Queixas
1 - As exposições, reclamações ou queixas podem ser apresentadas oralmente, durante o atendimento presencial do Provedor de Juventude, ou por escrito.
2 - As reclamações apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.
3 - As exposições, reclamações ou queixas apresentadas por escrito, devem ser entregues pessoalmente, por via postal ou por via eletrónica e devem conter a identificação pessoal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura.
Artigo 14.º
Apreciação de Exposições, Reclamações ou Queixas
1 - As reclamações são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
2 - O Provedor de Juventude pode, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
SECÇÃO III
Deveres e Limites de Atuação
Artigo 15.º
Dever de Sigilo
O Provedor de Juventude é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Dever de Informação
O Provedor de Juventude deve:
a) Informar o exponente ou queixoso do estado da sua exposição, reclamação ou queixa ou da decisão tomada sobre a mesma, no prazo máximo de 20 dias;
b) Informar o exponente ou queixoso da data previsível de conclusão do processo ou procedimento que em regra deverá ser de 90 dias;
c) Prestar informação, por solicitação da Câmara Municipal, da Assembleia Municipal ou Conselho Municipal de Juventude sobre a sua atividade.
Artigo 17.º
Limites de Intervenção
O Provedor de Juventude não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades municipais, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio e Encargos
Artigo 18.º
Serviços de Apoio
O Provedor de Juventude dispõe de apoio técnico e administrativo para o desempenho das suas funções que será disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.
Artigo 19.º
Encargos
Eventuais despesas inerentes ao exercício das funções de Provedor de Juventude, como deslocações, ou outras, ficarão a cargo do Município Tábua.
CAPÍTULO III
Designação
Artigo 20.º
Designação
1 - O Provedor de Juventude é votado em Conselho Municipal de Juventude, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua.
2 - O processo de votação será feito por escrutínio secreto.
3 - A pessoa é eleita por maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Juventude, com direito a voto.
4 - O Conselho Municipal de Juventude remete à Câmara Municipal, o nome da pessoa eleita a fim de ser objeto de ratificação pela Câmara Municipal de Tábua.
5 - A Câmara Municipal de Tábua dá conhecimento da pessoa eleita à Assembleia Municipal.
Artigo 21.º
Posse
O Provedor de Juventude toma posse perante o Conselho Municipal de Juventude.
Artigo 22.º
Duração do Mandato
1 - O mandato do Provedor de Juventude deverá ser por um período de 12 meses, renovável por duas vezes.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Juventude mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
Artigo 23.º
Cessação de Funções
As funções do Provedor de Juventude cessam antes do termo da designação, nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia, formalizada por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
c) Perda dos requisitos de elegibilidade para órgão autárquico;
d) Destituição fundamentada, aprovada pelo Conselho Municipal de Juventude, mediante votação por escrutínio secreto e aprovação de pelo menos 2/3 dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões
1 - Cabe à Câmara Municipal resolver todas as dúvidas e omissões relativas à interpretação e execução do presente Regulamento.
2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º
Acesso dos Jovens
Para que possa ser de fácil acesso a todos os jovens, deve ser colocado no sítio da internet do Município de Tábua um link com ligação automática ao Provedor de Juventude.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
315424396
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4966267.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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