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Despacho 7739-B/2022, de 22 de Junho

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Sumário

Reconhece a validade do certificado de vacinação da Austrália para efeitos de verificação e aceitação em território nacional e emissão de Certificado Digital COVID da UE

Texto do documento

Despacho 7739-B/2022

Sumário: Reconhece a validade do certificado de vacinação da Austrália para efeitos de verificação e aceitação em território nacional e emissão de Certificado Digital COVID da UE

No âmbito das medidas de combate à pandemia da doença COVID-19 e a fim de facilitar a livre circulação na União Europeia, o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho determina a possibilidade de emissão de Certificado Digital COVID da UE, na modalidade de vacinação, a pessoas que sejam titulares de certificado de vacinação emitido por um país terceiro e forneçam todas as informações necessárias.

Para esse efeito e nos termos do mesmo Regulamento, o referido certificado deve atestar a inoculação com vacina contra a COVID-19 que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou que tenha concluído o procedimento de listagem para uso de emergência da Organização Mundial da Saúde.

Neste contexto, o Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento supramencionado, prevê que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem reconhecer a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, em condições de reciprocidade.

Considerando os elementos constantes dos certificados de vacinação emitidos pela Austrália e a reciprocidade no reconhecimento dos certificados emitidos por Portugal, importa proceder ao reconhecimento da validade dos referidos certificados para efeitos de aceitação em território nacional.

Assim, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - É reconhecida a validade dos certificados de vacinação emitidos pela Austrália, nos termos dos números seguintes, para efeitos de aceitação em território nacional, conforme espécime que consta do anexo i ao presente despacho.

2 - As vacinas autorizadas na Austrália e admitidas nos termos da circular conjunta da Direção-Geral da Saúde e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., para o efeito do reconhecimento dos certificados de vacinação previsto no número anterior, constam da lista do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos do presente despacho, são admitidos os certificados de vacinação que atestem:

a) A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose; ou

b) A toma de uma dose de reforço.

4 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a menores de 18 anos, em relação aos quais são admitidos certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular há mais de 14 dias.

5 - Para efeitos do n.º 3 do presente despacho:

a) Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:

i) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;

ii) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou;

iii) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose;

b) Entende-se por «dose de reforço» a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida no número anterior.

6 - O reconhecimento da validade dos certificados de vacinação nos termos do presente despacho permite, ainda, o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental, bem como o embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional, mediante a apresentação do certificado.

7 - O certificado de vacinação australiano poderá ser verificado de forma manual através dos dados constantes do certificado, independentemente do suporte em que este for exibido.

8 - O disposto no presente despacho não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições à livre circulação quando sejam necessárias e proporcionais para salvaguardar a saúde pública em resposta à pandemia da doença COVID-19.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de junho de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 20 de junho de 2022. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 20 de junho de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 20 de junho de 2022. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

Espécime a que se refere o n.º 1

(ver documento original)

ANEXO II

Vacinas aceites para reconhecimento dos certificados de vacinação a que se refere o n.º 2

1 - Vaxzevria.

2 - Comirnaty.

3 - Spikevax.

4 - Nuvaxovid.

315441584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4965633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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