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Regulamento 571/2022, de 22 de Junho

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Sumário

Regulamento de Apoio Social da Freguesia de Algueirão-Mem Martins

Texto do documento

Regulamento 571/2022

Sumário: Regulamento de Apoio Social da Freguesia de Algueirão-Mem Martins.

Regulamento de Apoio Social da Freguesia de Algueirão - Mem Martins

Preâmbulo

A intervenção social da Junta de Freguesia de Algueirão - Mem Martins (JFAMM) visa prestar apoio aos agregados familiares, integrado ou não por crianças, bem como jovens, adultos e as suas famílias, com o objetivo de colmatar fragilidades sociais, nomeadamente, situações de carência económica, situações de desemprego, problemas habitacionais, entre outros.

Todos estes aspetos desencadeiam o aumento da pobreza e exclusão social, colocando em causa os compromissos familiares e põe em risco a satisfação dos direitos básicos, como a alimentação, a saúde, a educação, a habitação, entre outros.

Neste âmbito, torna-se imprescindível a intervenção ao nível da ação social por parte da Freguesia de Algueirão - Mem Martins a fim de prevenir e reparar situações de carência e de desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais, bem como a integração e promoção comunitária das famílias e/ou cidadãos e o desenvolvimento das respetivas capacidades.

De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que transferiu para as Autarquias locais atribuições relativas à ação social e para a efetiva transferência de tais atribuições e competências nas juntas de freguesia, a Lei 75/2013 de 12 de setembro, consagra na alínea v) do n.º 1 do seu artigo 16 que compete apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de natureza social e de interesse da freguesia. Atendendo que a legislação define que as freguesias dispõem de diversas atribuições, neste caso específico, no que concerne à ação social, esta pode atuar no apoio às famílias em situação de fragilidade económica promovendo assim uma melhoria da sua qualidade de vida.

Nestes termos, entende-se submeter à aprovação o presente projeto Regulamento, elaborado com base no n.º 7 do artigo 112 e no artigo 241, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, em respeito pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9 e alínea h) do n.º 1 do artigo 16, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa definir a tipologia de apoios e respostas de caráter social atribuídos pela Junta de Freguesia de Algueirão - Mem Martins (JFAMM) para fazer face a

situações de carência de agregados familiares em situação de vulnerabilidade socioeconómica, que comprovem não ter recursos para fazer face a despesas essenciais e inadiáveis, bem como as respetivas condições de acesso.

2 - O presente regulamento visa, ao abrigo das competências cometidas aos órgãos das autarquias locais, constituir o instrumento que permitirá a concretização desses apoios, em articulação e cooperação com instituições de solidariedade social e/ou em parceria com as entidades competentes da administração central.

3 - A JFAMM assume assim um papel de interventor fundamental, ao nível do diagnóstico social e encaminhamento e/ou acompanhamento de casos sempre que se verifique essa necessidade.

Artigo 2.º

Conceitos

Agregado Familiar - conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação, economia comum e outras situações semelhantes às indicadas.

Rendimentos - todos os recursos do agregado familiar proveniente de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros de natureza pecuniária.

Rendimento mensal per capita - Quociente obtido através da divisão do conjunto dos rendimentos mensais do agregado familiar, subtraídos, pelo número de elementos que o integram.

Situação de vulnerabilidade socioeconómica - Consideram-se nesta situação os agregados familiares/indivíduos com rendimento per capita igual ou inferior ao valor referência da Pensão Social do Regime Não Contributivo.

Artigo 3.º

Tipologias de Apoio

1 - Os apoios sociais atribuídos pela JFAMM, de natureza financeira ou configurados como programas/projetos sociais, visam promover a satisfação de necessidades básicas para o bem-estar e melhoria das condições de vida da população, numa lógica de subsidiariedade, conjugando esforços com as equipas de ação social da Segurança Social, do município, das escolas ou outras, de modo a acionar os mecanismos de apoio social já existentes.

2 - A atribuição de apoio financeiro pontual, excecional e temporário a agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica visa fazer face às despesas essenciais para uma vida condigna, a saber:

a) Habitação - Despesas com rendas ou prestação de crédito habitação com a habitação própria e permanente, exceto rendas municipais; despesas com obras de pequena monta quando estejam em causa as condições de salubridade das habitações;

b) Serviços essenciais - Despesas com fornecimento de água, eletricidade gás e, em casos devidamente justificados, comunicações;

c) Saúde - Despesas com próteses auditivas e dentárias e com a aquisição de óculos, mediante prescrição médica; despesas com consultas, meios complementares de diagnóstico e tratamentos médicos, numa lógica de subsidiariedade em relação ao serviço nacional de saúde e mediante prescrição médica; despesas com medicamentos;

d) Educação: Despesas com material escolar necessário ao desenvolvimento curricular das crianças que, por motivos fundamentados, não devam ser supridas pela ação social escolar; despesas com equipamentos escolares (designadamente, creches, jardins de infância, ATL);

e) Despesas básicas com produtos alimentares e higiene;

f) Acessibilidade - despesas relacionadas com a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;

3 - Os apoios não financeiros disponíveis, a cada momento, através de programas/projetos sociais são configurados pelo pelouro dos Direitos Sociais e visam colocar à disposição da população freguesa em situação de vulnerabilidade socioeconómica apoio, nomeadamente, nas áreas do apoio materno-infantil, ajudas técnicas (disponibilizando equipamentos como camas articuladas, cadeiras de rodas, andarilhos, bengalas tripé, canadianas ou fraldas de incontinência), medicação, material escolar ou alimentação entre outros.

4 - Os apoios regulados no presente regulamento não podem ser acumulados com outros apoios dirigidos para iguais fins atribuídos por outras entidades, públicas ou privadas, que prestem apoios de natureza idêntica.

5 - A atribuição dos apoios descritos anteriormente tem por base a análise e avaliação social realizada pela equipa técnica do gabinete de Direitos Sociais, respeitando todos os requisitos e condições do presente Regulamento e são aprovados pela JFAMM, mediante proposta do Vogal com o pelouro.

6 - Para o efeito previsto no número anterior, a equipa técnica do gabinete dos direitos sociais fará um atendimento técnico ao requerente e poderá realizar visitas domiciliárias sempre que o entenda justificado.

7 - Os beneficiários do apoio financeiro previsto n.º 2 ficam impedidos de beneficiar de idêntico apoio por um período de 12 meses contado da sua atribuição, salvo ocorrência de situações supervenientes que não fossem razoavelmente de prever, devidamente fundamentadas.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

Podem beneficiar dos apoios sociais disponibilizados ao abrigo do presente regulamento as pessoas e agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica, demonstrando não ter recursos para fazer face a despesas básicas no agregado enunciadas no n.º 2 do art. 3.º

Artigo 5.º

Critérios de atribuição

A atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento depende da satisfação das seguintes condições pelo requerente:

a) Cidadão nacional com residência e recenseamento na freguesia de Algueirão-Mem Martins ou cidadão estrangeiro com residência comprovada na freguesia;

b) Comprovada situação de vulnerabilidade socioeconómica nos termos do art. 2.º, apurando-se o rendimento mensal per capita de acordo com a seguinte fórmula:

RMPC = (RF - (H + S + E + T))/N

em que:

RMPC = Rendimento mensal per capita

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, referente ao mês anterior ao pedido

H = Encargos mensais com habitação (renda ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente, acrescida dos encargos médios com serviços essenciais de água, eletricidade e gás e condomínio)

S = Encargos mensais com a aquisição de medicamentos cuja prescrição se revista de carácter de permanência

E = Encargos com equipamentos sociais (creche, jardim de infância, ATL ou análogos)

T = Despesa com aquisição de título de transportes públicos

N = Número de elementos do Agregado Familiar

c) Fornecimento de todos os documentos solicitados, bem como os demais meios legais de prova que lhe sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e do agregado familiar;

d) Inexistência de bens imóveis em nome do requerente e demais elementos do agregado familiar, com exceção do imóvel utilizado para habitação própria e permanente e outros imóveis de reduzido valor patrimonial que não sejam suscetíveis de gerar rendimento, quando devidamente justificado.

Artigo 6.º

Instrução e Formalização dos Pedidos

1 - O pedido de qualquer apoio social, previsto no presente regulamento, terá de ser solicitado junto aos balcões da Junta de Freguesia de Algueirão Mem Martins através de requerimento próprio, instruído com os documentos necessários ao apuramento da situação socioeconómica de todos os elementos que integram o agregado familiar e, designadamente, com:

1.1 - Identificação dos membros do agregado familiar:

a) Comprovativo de Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) Comprovativo de Número de Identificação Segurança Social (NISS);

c) Comprovativo de Número do Sistema Nacional de Saúde ou outro sistema de saúde;

d) Comprovativo de autorização de residência, quando aplicável.

1.2 - Última declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação relativa a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados. Caso não estejam legalmente obrigados à entrega desta declaração, terá de ser apresentada a competente certidão de isenção emitida pelo serviço das finanças.

1.3 - Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária da qual conste: inexistência de bens imóveis em nome do requerente e demais elementos do agregado familiar e domicílio fiscal.

1.4 - Comprovativos dos rendimentos fixos mensais do agregado familiar, reportados ao mês anterior ao pedido:

a) Rendimento de todos os elementos do agregado familiar: vencimento mensal, formação profissional, reforma, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego; pensão de velhice, invalidez ou viuvez;

b) Regulação das responsabilidades parentais, pensão de alimentos ou fundo de garantia a menores, abonos de família;

c) Outros rendimentos;

d) Em caso de desemprego, comprovativo de inscrição no Centro de Emprego da área de residência para pessoas desempregadas, em idade ativa (idade entre os 16-66 anos);

e) Caso não haja rendimentos, declaração emitida pela Segurança Social que ateste a inexistência de rendimentos e extrato de remunerações emitido pelo mesmo serviço com data atualizada.

1.5 - Comprovativos de despesas fixas mensais do agregado familiar, reportados ao mês anterior ao pedido:

a) Renda/prestação empréstimo bancário da habitação;

b) Condomínio;

c) Água, eletricidade e gás;

d) Despesas com equipamentos sociais - Creche, Jardim de Infância, ATL, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário, Lar, etc);

e) Despesas de saúde - Declaração da farmácia com a média de gastos mensais em medicamentos juntamente com a declaração médica que ateste a necessidade de medicação de carater regular;

1.6 - Comprovativo de inscrição em equipamento escolar, quando aplicável.

1.7 - Comprovativo de grau de incapacidade superior a 65 %, se aplicável.

1.8 - Cópia da fatura da despesa a que se destina o apoio financeiro, se aplicável.

1.9 - Prescrição médica, se aplicável.

1.10 - Outros documentos que o requerente entenda relevantes para justificar a sua situação socioeconómica.

2 - O gabinete de Direitos Sociais da JFAMM pode solicitar a apresentação dos documentos complementares ao apuramento da situação socioeconómica do requerente que julgue necessários e adequados à apreciação do pedido.

3 - Verificando que não foi entregue algum dos documentos que devem obrigatoriamente instruir o pedido de apoio ou a necessidade de solicitar documentos adicionais, o gabinete de Direitos Sociais notifica o requerente para os produzir em cinco dias úteis, com vista à apreciação do pedido, sob cominação do previsto no art. 10.º

Artigo 7.º

Apreciação dos pedidos

Os pedidos serão processados por ordem de entrada, sendo, porém, dada precedência aos agregados familiares com crianças até aos 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e pessoas com mais de 65 anos.

Artigo 8.º

Notificação

O Requerente será notificado da aprovação do pedido, devendo apresentar-se nos serviços da JFAMM no prazo máximo de 15 dias úteis, para se inteirar dos procedimentos a desenvolver, sob pena de caducidade da decisão de atribuição do apoio.

Artigo 9.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se à instrução da candidatura ao apoio, previsto no presente regulamento, sendo a JFAMM responsável pelo seu tratamento.

2 - Os pedidos de atribuição de apoio devem incluir o consentimento para o tratamento de dados de todos os elementos maiores de idade do agregado familiar.

3 - Os agregados que requeiram apoio deverão autorizar expressamente que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente o Instituto de Segurança Social, a Câmara Municipal de Sintra e os demais atores sociais da freguesia e concelho, a fim de assegurar a não acumulação de apoios com o mesmo fim.

4 - Os agregados que requeiram apoio deverão ainda autorizar a inserção dos seus dados em plataforma com acesso restrito a parceiros locais, respeitando a legislação relativa à confidencialidade imposta, com o objetivo de organizar toda a documentação e evitar a duplicação das respostas sociais.

5 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 10.º

Exclusão dos Pedidos

São liminarmente excluídos de análise os pedidos que se encontrem nas seguintes condições:

a) A avaliação da condição socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento;

c) Não apresentem, em 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação para o efeito, os documentos necessários para instruir o pedido, demonstrando os respetivos requisitos regulamentares;

d) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção dos benefícios previstos no presente Regulamento.

Capítulo II

Apoio Financeiro

Artigo 11.º

Forma de pagamento

A JFAMM procederá ao pagamento do valor atribuído ao requerente em numerário ou mediante transferência bancária, de acordo com a avaliação do gabinete de Direitos Sociais.

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

1 - Além dos que resultem das disposições gerais, são deveres dos beneficiários de apoio financeiro:

a) Participar à JFAMM qualquer informação suscetível de alterar a avaliação da situação socioeconómica do requerente, como sejam, o início de atividade profissional, a alteração de agregado familiar ou outra;

b) Entregar no gabinete de direitos sociais da JFAMM os comprovativos de pagamento da despesa para a qual o apoio foi atribuído, no prazo máximo de 15 dias após a receção do apoio.

Capítulo III

Programas/Projetos Sociais

Artigo 13.º

Definição

1 - Entende-se por programas sociais da JFAMM, as respostas estabelecidas e criadas pela mesma, com o objetivo de combater e minimizar as assimetrias sociais existentes, proporcionando e facilitando o acesso a um conjunto de necessidades básicas, promovendo a sua dignidade social e salvaguardando os princípios da igualdade, justiça social e equidade.

2 - As respostas disponibilizadas, a cada momento, sob a forma de programas ou projetos sociais são estabelecidas por iniciativa do pelouro dos Direitos Sociais, e visam colocar à disposição da população freguesa em situação de vulnerabilidade socioeconómica apoio não financeiro, apoio materno-infantil, ajudas técnicas (disponibilizando equipamentos como camas articuladas, cadeiras de rodas, andarilhos, bengalas tripé, canadianas ou fraldas de incontinência), medicação, material escolar e alimentação.

Artigo 14.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os apoios conferidos através de programas/projetos sociais da JFAMM têm carácter provisório e temporário, em conformidade com a situação concreta do beneficiário, pelo que estes deverão:

a) Participar qualquer informação suscetível de alterar a avaliação da situação socioeconómica do requerente, como sejam, o início de atividade profissional, a alteração de agregado familiar ou outra;

b) Justificar, em cinco dias úteis, as faltas aos programas/projetos sociais;

c) Comunicar a alteração de residência;

2 - Os beneficiários dos apoios não financeiros da JFAMM ficam ainda obrigados a:

a) Fazer um uso prudente das ajudas técnicas cedidas, de acordo com o termo de responsabilidade que deverá assinar aquando da entrega dos equipamentos;

b) Apresentar prescrição médica sempre que a tipologia de apoio o justifique e/ou sempre que o gabinete de apoios sociais o repute adequado.

3 - A decisão de atribuição do apoio definirá a respetiva duração, ficando os apoios atribuídos por período superior a 6 meses sujeitos a reavaliação obrigatória semestral.

4 - O incumprimento das obrigações acima descritas e a verificação de duas faltas não justificadas aos programas/projetos sociais, determinam a imediata cessação do apoio atribuído, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Falsas Declarações e uso indevido

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou outra, a prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso aos apoios atribuídos pela JFAMM, designadamente no que se refere aos rendimentos e situação de vulnerabilidade socioeconómica, o uso das verbas ou equipamentos atribuídos para fins diversos dos constantes da respetiva candidatura e para os quais foram atribuídos ou a omissão de entrega dos comprovativos de pagamento da despesa para a qual o apoio foi atribuído, determinam a imediata suspensão dos apoios, a reposição de todas as importâncias recebidas e a impossibilidade de beneficiarem de novos apoios atribuídos pela JFAMM.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

A interpretação e integração de lacunas do presente regulamento, os casos de omissões e duvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação deste regulamento serão analisados e decididos pela JFAMM, tendo como base a legislação aplicável.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia de Algueirão-Mem Martins.

Aprovado pela Junta de Freguesia de Algueirão Mem Martins em 7 de abril de 2022.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Algueirão Mem Martins em sessão n.º 01, reunião n.º 02 de 3 de maio e 2022.

4 de maio de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Algueirão-Mem Martins, Valter Manuel Antunes Januário.

315330476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4964242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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