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Regulamento 565/2022, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates

Texto do documento

Regulamento 565/2022

Sumário: Regulamento da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates.

José Manuel Padrão Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, torna público que foi aprovado o Regulamento da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates, por deliberações da Junta de Freguesia de 27 de janeiro de 2022 e da Assembleia de Freguesia de 17 de março de 2022, cujo texto integral consolidado se publica.

O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

22 de março de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, José Manuel Padrão Ferreira.

Nota Justificativa

A Medalha da Freguesia destina-se a galardoar personalidades ou entidades de reconhecido mérito, serviços notáveis prestados à Freguesia de Macieira de Rates por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, e ainda a distinguir qualidades profissionais reveladas no exercício das funções ou contexto dos serviços prestados a esta Autarquia, compreendendo três modalidades: Medalha de Honra, Medalha de Mérito e Medalha de Bons Serviços

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente regulamento foi aprovado em reunião de executivo da Junta de Freguesia em 27 de janeiro de 2022 sendo submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 1.º

Finalidades

1 - A Medalha da Freguesia, nas suas diferentes modalidades, destina-se a galardoar personalidades ou entidades de reconhecido mérito, serviços notáveis prestados à Freguesia de Macieira de Rates por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras e ainda a distinguir as qualidades profissionais reveladas no exercício das funções ou contexto dos serviços prestados a esta Autarquia.

2 - As medalhas poderão ser atribuídas a título póstumo.

Artigo 2.º

Diferentes modalidades de Medalha

As modalidades da Medalha são as seguintes:

a) De Honra;

b) De Mérito; e

c) De Bons Serviços.

Artigo 3.º

Composição do Conselho da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates

1 - O Conselho da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates é composto por:

a) Um Presidente;

b) Um a três vogais com reconhecidas ligações à Freguesia de Macieira de Rates.

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, em novembro, e extraordinariamente sempre que se justifique.

3 - Os membros do Conselho da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates são nomeados pela Junta, sob proposta do Presidente da Junta, para um mandato de dois anos, coincidente com cada mandato autárquico.

4 - Os membros do Conselho poderão ser nomeados no máximo por três mandatos consecutivos.

5 - Os membros do Conselho não são remunerados.

6 - O Conselho da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates é apoiado pelos Serviços da Junta de Freguesia, que devem assegurar as condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo o secretariado das suas reuniões.

Artigo 4.º

Competências do Conselho da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates

1 - O Conselho da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates é o órgão consultivo da Junta para efeitos de atribuição das Medalhas de Honra e de Mérito.

2 - Compete ao Conselho da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates:

a) Receber as propostas de atribuição de Medalhas e emitir parecer prévio fundamentado;

b) Pronunciar-se sobre a perda do direito ao uso de Medalha.

CAPÍTULO I

Da Medalha de Honra da Freguesia

Artigo 5.º

Destinatários

A Medalha de Honra destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e/ou que tenham prestado à Freguesia de Macieira de Rates serviços de excecional relevância.

Artigo 6.º

Atribuição

1 - A atribuição da Medalha de Honra depende de deliberação tomada em reunião da Junta, por proposta do Presidente ou de um Vogal, ou na sequência de recomendação dirigida ao Presidente pela Assembleia da Freguesia, devendo a sua atribuição ser escrutinada através de voto secreto no caso de o galardoado ser pessoa singular.

2 - A atribuição da Medalha de Honra outorga ao agraciado singular o título de "Cidadão de Honra de Freguesia de Macieira de Rates, Barcelos", cabendo às entidades coletivas o de «Benemérita de Macieira de Rates, Barcelos".

3 - A Medalha de Honra será entregue em cerimónia solene, realizada preferencialmente no dia da Freguesia.

CAPÍTULO II

Da Medalha de Mérito da Freguesia

Artigo 7.º

Destinatários

A Medalha de Mérito destina-se a distinguir as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos atos advenham assinaláveis benefícios para a Freguesia de Macieira de Rates, melhoria nas condições de vida da sua população, desenvolvimento ou difusão da sua arte, divulgação ou aprofundamento da sua história, ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 8.º

Atribuição

1 - A atribuição da Medalha de Mérito depende de deliberação tomada em reunião de Junta, sob proposta do Presidente ou de um Vogal, ou na sequência de recomendação dirigida ao Presidente pelo Presidente da Assembleia de Freguesia, devendo a sua atribuição ser escrutinada através de voto secreto no caso de o galardoado ser pessoa singular.

2 - A Medalha de Honra será entregue em cerimónia solene, realizada preferencialmente no dia da Freguesia.

CAPÍTULO III

Da Medalha de Bons Serviços

Artigo 9.º

Destinatários

A Medalha de Bons Serviços destina-se a galardoar aqueles que, no cumprimento das suas funções ou no contexto dos serviços prestados, se tenham revelado e distinguido, exemplarmente, pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A atribuição da Medalha de Bons Serviços depende de deliberação tomada em reunião de Junta, sob proposta do Presidente ou de um Vogal, devendo a sua atribuição ser escrutinada através de voto secreto, no caso de o galardoado ser pessoa singular.

2 - A Medalha de Bons Serviços será entregue em cerimónia solene, realizada preferencialmente no dia da Freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Encargos

1 - Constitui encargo da Autarquia a aquisição de:

a) Medalha de Honra, de ouro, com estojo, com a seguinte constituição:

i) Anverso: uma roda de azenha e duas pipas, realçadas de ouro, rodeadas da legenda "MEDALHA DE HONRA - FREGUESIA DE MACIEIRA DE RATES";

ii) Reverso: o brasão da Freguesia de Macieira de Rates.

b) Medalha de Mérito, de prata, com estojo, com a seguinte constituição:

i) Anverso: uma roda de azenha rodeada da legenda "MEDALHA DE MÉRITO - FREGUESIA DE MACIEIRA DE RATES";

ii) Reverso: o brasão da Freguesia de Macieira de Rates.

c) Medalha de Bons Serviços, de prata, com a seguinte constituição:

i) Anverso: duas pipas, rodeada da legenda "MEDALHA DE BONS SERVIÇOS - FREGUESIA DE MACIEIRA DE RATES";

ii) Reverso: o brasão da Freguesia de Macieira de Rates.

2 - A fita para suspensão da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates, bem como a respetiva roseta, retomam os esmaltes principais do seu brasão: o vermelho e o cinzento.

3 - A fita de suspensão consistirá num padrão de três faixas iguais, sendo as das extremidades de cor vermelha e a do centro de cor cinzenta;

4 - Os estojos são de modelo simples, de vão único com o brasão da Freguesia de Macieira de Rates na tampa.

Artigo 12.º

Diplomas

1 - Cada Medalha atribuída é acompanhada de um diploma, assinado pelo Presidente da Junta e autenticado com o selo branco da Freguesia de Macieira de Rates.

2 - Os diplomas têm impresso, no verso, o texto regulamentar da Medalha a que digam respeito e as notas do respetivo historial que o antecedem.

3 - Os diplomas das Medalhas de Bons Serviços têm, igualmente, menção do seu registo, no processo individual do trabalhador.

Artigo 13.º

Registo

1 - O registo dos agraciados com as Medalhas da Freguesia será feito pelos Serviços da Junta de Freguesia, a qual arquivará uma cópia digital do despacho de atribuição, bem como do respetivo diploma, e promoverá a publicação no sítio da internet da Junta de Freguesia de Macieira de Rates.

2 - Sendo atribuída Medalha de Bons Serviços, será ainda arquivada uma cópia digital do despacho de atribuição, bem como do respetivo diploma, no processo individual do trabalhador, quando aplicável.

3 - O registo dos agraciados deve ser tornado público, com o fundamento das mesmas, no sítio da internet da Junta de Freguesia de Macieira de Rates.

Artigo 14.º

Utilização da Medalha

1 - Os agraciados com as diversas modalidades da Medalha poderão fazer uso das suas insígnias em todos os atos e solenidades que o justifiquem.

2 - As diversas modalidades da Medalha são usadas da direita para a esquerda, pela sua ordem de importância e, quando combinadas com outras condecorações oficiais ou reconhecidas oficialmente, não se contenham numa só linha, de acordo com a precedência legalmente estabelecida.

3 - O agraciado que venha a ser condenado a pena de prisão por período igual ou superior a dois anos, ou a sofrer castigo por ato considerado infamante para a freguesia, a sociedade ou corporação a que pertença, perde o direito ao uso de qualquer das modalidades da Medalha, por decisão da Junta, ouvido o Conselho da Medalha da Freguesia de Macieira de Rates.

Artigo 15.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

315338341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4960843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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