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Regulamento 564/2022, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento de Utilização de Viaturas da Freguesia de Macieira de Rates

Texto do documento

Regulamento 564/2022

Sumário: Regulamento de Utilização de Viaturas da Freguesia de Macieira de Rates.

José Manuel Padrão Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, torna público que foi aprovado o Regulamento de Utilização de Viaturas da Freguesia de Macieira de Rates, por deliberações da Junta de Freguesia de 27 de janeiro de 2022 e da Assembleia de Freguesia de 17 de março de 2022, cujo texto integral consolidado se publica.

O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

22 de março de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, José Manuel Padrão Ferreira.

Nota Justificativa

A necessidade de se criar um Regulamento de Utilização de Viaturas, da Freguesia de Macieira de Rates, justifica-se com a crescente solicitação, por parte de diversas entidades, para a cedência de viatura, tornar mais transparente as regras de utilização e cedência da mesma, e adaptar o procedimento às melhores regras de eficiência do uso dos recursos públicos, procurando-se coadunar as possibilidades da autarquia com as necessidades das instituições da Freguesia.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 03 de setembro), é aprovado o presente Regulamento de Utilização de Viaturas da Freguesia de Macieira de Rates.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e os critérios de cedência a terceiros das viaturas propriedade da Freguesia de Macieira de Rates, ou que, não sendo sua propriedade se encontrem ao seu serviço e sob sua responsabilidade.

2 - A Freguesia de Macieira de Rates poderá autorizar a cedência e consequente utilização de qualquer das viaturas previstas no número anterior para a realização de atividades de caráter social, cultural, desportivo, recreativo e educativo que sejam consideradas de interesse para a Freguesia de Macieira de Rates ou para os cidadãos desta Freguesia.

Artigo 2.º

Utilização das Viaturas

1 - As viaturas da Freguesia de Macieira de Rates, poderão ser utilizadas por todas as Associações de caráter social, recreativo, desportivo e cultural, sedeadas na nossa Freguesia ou que nesta possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação legalmente constituídas, para o exercício das suas atividades, desde que consideradas de interesse para a Freguesia ou para a população da mesma.

2 - As viaturas poderão ainda ser utilizadas por entidades como as referidas no número anterior, mas que não possuam sede, delegação, filial ou qualquer tipo de representação no território da Freguesia de Macieira de Rates, desde que a utilização da viatura seja para concretização de atividades considerada pela Freguesia como de relevante importância social, recreativa, desportiva ou cultural contribuindo, dessa forma, para o bem-estar da população da Freguesia.

3 - As viaturas poderão ainda ser utilizadas por Instituições como, por exemplo Escolas, sedeadas ou localizadas na Freguesia para a concretização de atividades consideradas pela Freguesia como de relevante importância social, recreativa ou cultural, contribuindo dessa forma, para o bem-estar da população da Freguesia de Macieira de Rates.

4 - As viaturas poderão ainda ser utilizadas por grupos de cidadãos informalmente associados ou individualmente considerados, para a prática de atividades classificadas pela Junta de Freguesia como de relevante importância para a Freguesia.

Artigo 3.º

Prioridades

1 - As viaturas consideradas no presente Regulamento são propriedade ou estão ao serviço da Freguesia, pelo que a primeira das prioridades quanto à sua utilização é o serviço direto da Freguesia, isto é, para concretização das iniciativas dos seus Serviços.

2 - Para a cedência das viaturas, atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:

a) Iniciativas de entidades sedeadas ou localizadas na Freguesia ou que nela possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação ou de cidadãos residentes na Freguesia não organizados sob qualquer forma associativa;

b) Iniciativas que envolvam cidadãos da Freguesia ou se realizem nesta Freguesia e cuja realização seja da responsabilidade de entidades que não caibam na definição de alínea anterior.

3 - Em casos de sobreposição de solicitação de cedência de viatura por entidades às quais seja, nos termos do número anterior, atribuído o mesmo grau de prioridade, o critério será o de ordem de entrada da solicitação nos serviços da Junta de Freguesia.

4 - Não sendo possível decidir com base nos critérios de prioridade definidos nas alíneas anteriores, a decisão caberá ao Presidente da Freguesia de Macieira de Rates, atentos aos seguintes critérios:

a) Objetivos da viagem;

b) O grau de utilização por parte da entidade;

c) A distância dos percursos;

d) A existência de outros apoios da Junta de Freguesia para a realização das atividades pretendidas.

Artigo 4.º

Requerimento de cedência de viatura

1 - Os pedidos para a cedência de viaturas serão efetuados através de Requerimento, enviado para juntafreguesiamacieira@gmail.com, dirigido ao Presidente da Junta Freguesia de Macieira de Rates, com uma antecedência mínima de três dias sobre a data da desejada deslocação.

2 - Do requerimento referido no número anterior, constarão os seguintes elementos:

a) Responsável pela deslocação, ou quem acompanha o serviço e respetivo contacto telefónico;

b) Data para a qual se pretende a cedência;

c) Número de pessoas ou tipo de materiais a transportar;

d) Destino da viagem e itinerário;

e) Local e hora de partida;

f) Local e hora prevista de chegada;

g) Objetivos da deslocação.

3 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado de uma declaração de assunção de responsabilidade, por parte do requisitante, para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Caso se verifiquem ocorrências dignas de registo no final da deslocação o motorista deverá apresentar um relatório que será anexado ao respetivo processo de cedência.

5 - O não cumprimento do ponto anterior poderá determinar a aplicação de qualquer das sanções previstas no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Cedência de viatura

1 - As viaturas, quando cedidas, estarão no local de partida no dia e hora indicados.

2 - Após confirmação do deferimento do pedido de cedência, só motivo de força maior inviabilizará a sua concretização.

3 - Em caso de desistência, a entidade requerente deverá informar a Junta de Freguesia no mais curto espaço de tempo.

Artigo 6.º

Custos de utilização

1 - A cedência das viaturas constitui uma forma de apoio, sendo, uma forma de subsídio atribuído às entidades beneficiárias.

2 - O(s) veículos será(ão) cedido(s) quando requerido(s) em função da disponibilidade e mediante o pagamento de:

a) Número de quilómetros, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

b) Portagens e estacionamentos;

c) Motorista da Freguesia (quando fora do seu horário de trabalho).

3 - Todas as utilizações do veículo, serão concedidas, quando requeridas, em função da disponibilidade e do pagamento da respetiva taxa de utilização, previstos no Regulamento e Taxas da Freguesia de Macieira de Rates, em vigor.

4 - As Associações de caráter social, recreativo, desportivo e cultural, sedeadas na nossa Freguesia ou que nesta possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação legalmente constituídas, para o exercício das suas atividades, desde que consideradas de interesse para a Freguesia ou para a população da mesma. estão isentas do pagamento de taxas de utilização da viatura.

5 - A isenção descrita no número anterior não se aplica ao pagamento do custo com as portagens.

6 - Em deslocações dentro do Concelho de Barcelos, a Junta de Freguesia de Macieira de Rates suporta o combustível.

7 - Quando a deslocação se faça para fora do Concelho de Barcelos, o(s) requerente(s) recebe(m) a viatura com depósito de combustível atestado e ficam obrigado a entregar a viatura na mesma circunstância.

Artigo 7.º

Obrigações do requerente

1 - O requerente das viaturas é o responsável pelas mesmas durante todo o período correspondente à cedência, designadamente, pela sua manutenção e pelos eventuais danos materiais causados pelos ocupantes ou por terceiros durante esse período.

2 - Excetuam-se do número anterior os sinistros ou avarias mecânicas.

3 - A Freguesia de Macieira de Rates, não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro.

Artigo 8.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Alterar, já em viagem, o trajeto indicado na petição, salvo se tal se justificar por encurtamento da distância ou ocorrência de motivo de força maior;

b) Dar à viatura utilização diferente daquela que indicou;

c) Permitir, sem justificação aceitável, o transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora e não previstas no momento do requerimento de solicitação de cedência;

d) Transportar qualquer tipo de material suscetível de danificar a viatura, sendo absolutamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;

e) A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.

Artigo 9.º

Disposições diversas

1 - Os utentes deverão acatar as indicações da Junta de Freguesia em tudo o que se relacione com a utilização da viatura.

2 - A lotação e capacidade da carga das viaturas deverá ser rigorosamente respeitada.

Artigo 10.º

Incumprimento das obrigações

1 - O não cumprimento rigoroso do presente Regulamento poderá determinar, atenta a gravidade da infração e das suas consequências quer possíveis quer efetivas, a aplicação de sanções às entidades transgressoras, para além de outro tipo de responsabilidades, designadamente, civil e criminal e contraordenacional.

2 - Verificado o não cumprimento do presente Regulamento por parte da entidade beneficiaria da cedência de viatura, e sem prejuízo da participação às autoridades competentes para determinação de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional, o Presidente da Junta de Freguesia notificará a entidade para apresentar justificação para o não cumprimento do Regulamento e, em face da justificação apresentada, proporá ao Executivo da Freguesia de Macieira de Rates uma das seguintes decisões:

a) A não aplicação de qualquer sanção por considerar válida e aceitável a justificação e/ou pela ausência de danos resultantes da violação do Regulamento;

b) A impossibilidade de usufruir de futuras cedências de viatura durante um período nunca superior ao do mandato dos órgãos autárquicos;

c) Perda de subsídios/apoios que a entidade possa usufruir ao longo do ano.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O Presidente da Freguesia de Macieira de Rates tem a competência para anular os serviços autorizados, quando surjam casos excecionais, nomeadamente avarias mecânicas, ou em caso de iniciativas da Freguesia de Macieira de Rates imprevistas que requeiram a afetação destes recursos, comunicando à entidade requisitante logo que dele tenha conhecimento.

2 - A situação prevista no n.º 1 não confere à entidade requerente o direito a qualquer indemnização.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

315338269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4960842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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