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Decreto-lei 95/87, de 4 de Março

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Sumário

Concede incentivos fiscais às empresas que prossigam actividade de investigação e desenvolvimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/87
de 4 de Março
Está reconhecido que a produtividade das empresas e a sua competividade dependem muito da capacidade de inovação, dependendo esta, por seu turno e em grande parte, dos resultados decorrentes da investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D;) que promovam.

Por outro lado, ao promoverem actividades de I&D; no seu próprio seio, as empresas virão a interessar-se mais facilmente pelos resultados dessas mesmas actividades, adquirindo ou reforçando uma mentalidade inovadora essencial para a sua sobrevivência e prosperidade.

Em Portugal, dados recolhidos e estudos efectuados têm mostrado que é reduzida a participação do sector empresarial no esforço global de I&D; e que entre as causas desta situação se encontra basicamente a própria estrutura produtiva do País.

Estimular a investigação empresarial não pode, pois, deixar de constituir uma prioridade da política científica nacional, até porque do crescimento do sector respectivo esperam as instituições dos restantes sectores do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) que apareçam, do lado da procura tecnológica, os interlocutores de que até agora têm carecido.

Ora, sendo intenção do Governo contribuir para modificar a situação actual e criar um clima favorável à realização de actividades de I&D; nas empresas, não pode estranhar-se que recorra a um dos instrumentos clássicos susceptíveis de conduzir a resultados a mais curto prazo: o dos incentivos fiscais.

É evidente que os incentivos fiscais deverão constituir uma medida, entre outras, para apoiar e estimular as actividades de I&D; nas empresas e que, para assegurar a sua eficácia, haverá que definir com precisão as categorias de despesas consideradas de I&D;, estabelecendo um adequado sistema de controle e de avaliação dos resultados.

Daí o prover-se a intervenção da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), intervenção esta que, na prática, não deverá limitar-se aos simples pareceres previstos no articulado, mas tomar a forma de um diálogo que facilite o aproveitamento da experiência e dos apoios que as instituições científicas sejam susceptíveis de prestar e, bem assim, uma inserção tão completa quanto possível dos laboratórios empresariais no SNCT.

Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei 42/86, de 24 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, grupo A, que realizem investimentos na investigação científica e desenvolvimento tecnológico gozam dos seguintes incentivos fiscais:

a) Dedução no lucro tributável da contribuição industrial do montante dos investimentos realizados com capitais próprios que não sejam reservas ou com capitais alheios não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, não podendo, porém, a dedução exceder 10% do lucro tributável;

b) Dedução no lucro tributável da contribuição industrial dos montantes do investimento realizados com lucros levados a reservas e até à concorrência dos lucros reinvestidos.

Art. 2.º As deduções a que se refere o artigo anterior terão lugar na matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício em que foram realizadas as despesas ou reinvestidos os lucros levados a reservas, mas a dedução a que se refere a alínea a), bem como a parte da dedução a que se refere a alínea b), que por falta de insuficiência da matéria colectável não possam deduzir-se nesse exercício, serão deduzidas até ao terceiro exercício imediato.

Art. 3.º - 1 - As deduções a que se refere o artigo 1.º serão efectuadas pelas próprias empresas na autoliquidação da colecta e serão justificadas por declaração, devidamente fundamentada, a anexar à declaração modelo n.º 2 referido no artigo 45.º do Código da Contribuição Industrial, em que se indique, designadamente, o investimento de que se trata, data e local da sua realização, montante das reservas reinvestidas ou a despesa efectuada.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser instruída com documento comprovativo de que a actividade exercida ou a exercer corresponde efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, o qual será emitido pela JNICT e homologado por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação científica.

Art. 4.º Só podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos neste diploma as empresas que demonstrem, mediante prova a juntar à declaração modelo n.º 2, não ser devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições ou impostos em 31 de Dezembro do ano anterior ao da apresentação daquela declaração ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.

Art. 5.º - 1 - A distribuição das reservas previstas na alínea b) do artigo 1.º ou o seu levantamento, no caso de empresas singulares, antes de decorridos cinco anos contados a partir da data do investimento sujeita-as a contribuição industrial no exercício em que tal ocorra, na exacta medida das correspondentes deduções efectuadas.

2 - O disposto na parte final do número anterior não é aplicável aos contribuintes que cessarem a sua actividade por motivo de fusão, cisão ou, no caso de pessoas singulares, por motivo de falecimento ou constituição de sociedades comerciais com o respectivo património.

3 - A distribuição ou o levantamento de lucros, nos casos em que as reservas reinvestidas tenham sido utilizadas na cobertura de prejuízos e não se encontrem ainda reconstituídas, consideram-se abrangidos pelo n.º 1 deste artigo no exercício em que ocorrerem.

Art. 6.º - A fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento previstos neste diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Inspecção-Geral de Finanças.

2 - As entidades fiscalizadoras poderão solicitar directamente às empresas beneficiárias do incentivo, bem como aos ministérios da tutela das actividades abrangidas, todos os elementos de prova e as informações que forem considerados necessários ao cabal exercício da sua função de fiscalização.

3 - A contabilidade das empresas dará expressão ao imposto que deixar de ser pago em resultado da concessão do incentivo fiscal, mediante menção no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.

Art. 7.º Os incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento não são acumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Art. 8.º - 1 - Sempre que se verifique contravenção do que se dispõe neste diploma, o incentivo fiscal caducará, nos termos da lei geral aplicável, havendo ainda lugar ao pagamento das receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juro compensatório calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 5%, para cujo pagamento, no prazo de 30 dias, será notificada a empresa.

2 - O prazo a atender para cálculo do juro a que se refere o número anterior será contado a partir do dia imediato ao do último prazo de cobrança à boca do cofre em que normalmente devia ser efectuado o pagamento da contribuição industrial até à data daquela notificação, procedendo-se, na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias acima referido, ao débito ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos 60 dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.

3 - Sempre que se vier a verificar ter existido dolo ou má fé por parte da empresa haverá lugar, para além do disposto nos números anteriores, à aplicação de multa variável entre o dobro e o quíntuplo da importância correspondente ao incentivo indevidamente utilizado.

Art. 9.º O presente diploma aplica-se aos investimentos realizados a partir do exercício de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Lei 42/86 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para criar certos incentivos fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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