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Aviso 12093/2022, de 15 de Junho

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Junta de Freguesia de Avenidas Novas

Texto do documento

Aviso 12093/2022

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

Para os devidos efeitos, torna-se público o Código de Conduta da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, aprovado pelo Órgão Executivo a 24 de maio de 2022, o qual se encontra em anexo e entrará em vigor no quinto dia da sua publicação.

27 de maio de 2022. - O Presidente, Daniel Gonçalves, Dr.

Código de Conduta da Junta de Freguesia de Avenidas Novas

Lei 52/2019, de 31 de julho

Nota justificativa

Considerando que:

a) A Lei 52/2019, de 31 de julho, regula o regime de exercício de funções titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

b) A supracitada legislação é aplicável aos membros do órgão executivo da freguesia, abrangendo, neste caso, o/a Presidente e os/as Vogais da Junta de Freguesia, conforme disposto, respetivamente, nos artigos, 2.º, n.º1, alínea i) e 3.º, n.º1, alínea f) da Lei 52/2019, de 31 de julho;

c) O artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, determina que as entidades abrangidas devem aprovar os respetivos Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, de matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade;

d) Os aludidos Códigos de Conduta, no que às entidades públicas abrangidas se refere à Freguesia de Avenidas Novas, em particular, devem ser aprovados, ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 2 alínea c) da Lei 52/2019, de 31 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1, alínea h), in fine do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, pela Junta de Freguesia;

e) Pretende-se assegurar um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas;

f) O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia, tomada na sua 16.ª Reunião Ordinária, de 24 de maio de 2022.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Avenidas Novas, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se ao Presidente e aos demais Vogais da Junta de Freguesia.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referido, aos sujeitos mencionados no artigo 11.º

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais, regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas funções os membros do órgão executivo da freguesia, observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Liberdade e independência;

c) Urbanidade e respeito interinstitucional e institucional;

d) Diligência;

e) Transparência;

f) Imparcialidade;

g) Integridade e honestidade;

h) Confidencialidade.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 5.º e 7.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º

Artigo 6.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Gabinete de Apoio ao Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete de Apoio ao Presidente para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Gabinete de Apoio ao Presidente, no prazo fixado no número anterior.

3 - A apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é efetuada pelo Executivo da Freguesia, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas à Junta de Freguesia de Avenidas Novas são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Apoio ao Presidente, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

6 - Compete ao Gabinete de Comunicação e Imagem da Junta de Freguesia assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Hospitalidade

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Avenidas Novas, quando individualmente convidados nessa qualidade, podem aceitar convites de hospitalidade nos termos previstos no Regime de Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho.

2 - Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade atento o disposto no regime referido no número anterior pode ser solicitado parecer à Comissão de Ética.

3 - As ofertas de hospitalidade aceites por qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Avenidas Novas, a título individual, e os benefícios a elas inerentes são objeto de inscrição no registo de interesses do respetivo membro do órgão executivo da freguesia sendo igualmente inscritas as deslocações realizadas em representação da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, no caso do Presidente e dos Vogais da Junta de Freguesia.

4 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, transporte ou alojamento, quando ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.

5 - O disposto no presente Código de Conduta não se aplica às ofertas de convites e à hospitalidade que tenham como destinatários os partidos políticos, através dos seus órgãos, delegações ou representações, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 8.º

Comissão de Ética

1 - Para efeitos de interpretação e fiscalização do presente Código de Conduta será nomeada, por despacho do Senhor Presidente da Junta de Freguesia, uma Comissão constituída, no mínimo, por 3 (três) elementos em efetividade de funções.

2 - À Comissão referida no número anterior, designada Comissão de Ética, compete assegurar a aplicação do presente Código de Conduta e exercer as competências nele previstas, nomeadamente:

a) Proceder à instrução de inquéritos, mediante determinação do Presidente da Junta de Freguesia;

b) Emitir declarações genéricas ou recomendações, nos termos previstos nos Estatutos dos Eleitos Locais e do Pessoal Dirigente;

c) Emitir pareceres nos termos e para os efeitos descritos no artigo 9.º n.º 2 do presente Código de Conduta;

d) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação do presente Código e a atividade da comissão neste domínio, a apresentar ao Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas;

e) Propor revisões periódicas do presente Código de Conduta, elaborando propostas de modificação para garantir a sua atualização, sempre que se justifiquem.

Artigo 9.º

Conflitos de Interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos art.º. s 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de int3eresses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 11.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Junta de Freguesia assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos da Freguesia.

Artigo 12.º

Extensão de regime

O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio e aos trabalhadores da Freguesia de Avenidas Novas.

Artigo 13.º

Publicidade

O presente Código é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado, após publicação, no sítio da internet da Junta de Freguesia de Avenidas Novas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

315381628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4957774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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