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Regulamento 562/2022, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal da Incubadora de Valorização de Recursos Endógenos

Texto do documento

Regulamento 562/2022

Sumário: Regulamento Municipal da Incubadora de Valorização de Recursos Endógenos.

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro; torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Penamacor tomada em reunião de 18 de março de 2022, foi aprovado um "Regulamento Municipal da Incubadora de Valorização de Recursos Endógenos", determinando-se a sua submissão à Assembleia Municipal; apresentando-o assim sob proposta da Câmara, após a respetiva "participação procedimental", que ocorreu sem que se tenha registado qualquer intenção de participação, durante o período de anuncio decorrido entre 21 de julho e 1 de setembro de 2020; conforme o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do "Código do Procedimento Administrativo", na redação que lhe foi conferida pela sua última versão.

Nestes termos a Assembleia Municipal de Penamacor deliberou por unanimidade em sessão ordinária de 28 de abril de 2022, aprovar o "Regulamento Municipal da Incubadora de Valorização de Recursos Endógenos".

O Regulamento Municipal da Incubadora de Valorização de Recursos Endógenos entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação em Diário da República.

2 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Preâmbulo

As Incubadoras contribuem de forma clara para o desenvolvimento, promoção e inovação do território onde estão inseridas. Por outro lado, a incubação é também um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de empresas inovadoras, que atuam em áreas com muito valor acrescentado, contribuindo ainda para a renovação e reinvenção do tecido empresarial.

O objetivo global da Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos, consiste em contribuir para a afirmação do Concelho de Penamacor, como uma área de acolhimento empresarial de excelência, aproveitando todo o potencial de geração de valor para projetos com forte componente de I&D, apoiando a efetiva transferência de conhecimento e tecnologia, fomentando paralelamente um conjunto de áreas estratégicas existentes no concelho. Deste modo, permitirá apoiar e incentivar o desenvolvimento económico e empresarial do território.

A Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos é um dos elementos desta estratégia, constituindo-se nesta fase como um núcleo de apoio ao empreendedorismo de base local, permitindo que as empresas incubadas usufruam de uma série de vantagens, sinergias e complementaridades que daí decorram.

Assim, o Município de Penamacor, com vista à potenciação de recursos endógenos, atração de pessoas, conhecimento e investimento de elevado valor acrescentado, criou uma "Incubadora de Empresas", projeto esse que comportará inúmeros benefícios para a comunidade local, designada por Incubadora de Empresas - Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos.

A Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos a funcionar na Rua do Celeiro, 6090-560, passa a acolher todos os empreendedores interessados em instalar-se em Penamacor. O objetivo desta Incubadora prende-se com a captação de talentos, conhecimento e tecnologia, numa tentativa de travar a desertificação deste território de baixa densidade e alavancar a economia local em projetos inovadores, competitivos, de forte cariz internacional, capazes de promover e incentivar emprego altamente qualificado.

A Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos funcionará como ninho de empresas, por forma a dinamizar a capacidade empreendedora e fomentar as condições de aceleração de novas empresas no Município de Penamacor. Para tal funcionará num modelo de parecerias estratégicas com entidades publicas e/ou privadas, de cariz Nacional, Internacional, académico e empresarial.

Como incubadora estará direcionada e, portanto, aberta, a apresentação de projetos nas áreas da Tecnologia e Conhecimento, Investigação e Desenvolvimento, e em todos os setores que se entendam relevantes. Ademais, acolherá, projetos empreendedores nas áreas das Indústrias Criativas e Culturais. Como infraestrutura de apoio, a Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos, possui competências nas áreas: da Gestão, Marketing, Assessoria Jurídica, Desenvolvimento de produtos e serviços, e Financiamento, por serem estas as necessárias ao arranque de empresas.

Sendo uma das competências da Câmara Municipal, nos termos da alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mais recentemente alterada pela Lei 42/2016, de 28/12 (Regime Jurídico das Autarquias Locais), "promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal", institui-se o presente regulamento, o qual define a estrutura e o funcionamento da Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos, instalada na Rua do Celeiro, 6090-560 Penamacor, determinando as condições para a sua utilização e todos os seus procedimentos de funcionamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza/ Objeto

1 - A Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos constitui-se enquanto infraestrutura de incubação de empresas, que visa estimular a atividade empreendedora do Município de Penamacor. A Incubadora disponibiliza no mesmo espaço físico, serviços virtuais, áreas individualizadas e serviços comuns, com o objetivo de promover e acolher empreendedores e empresas com projetos e ideias inovadoras, com elevado potencial de crescimento.

2 - Apresenta como missão a dinamização da atividade económica através do apoio à constituição, instalação e desenvolvimento de ideias de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas na sua fase embrionária e de consolidação, proporcionando-lhes condições físicas e técnicas para o seu crescimento e afirmação no território, bem como incentivar empresas já constituídas para desenvolvimento de novos produtos ou serviços.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Constituem-se como objetivos primordiais da Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos de Penamacor:

a) Fomentar o empreendedorismo e incentivar e apoiar a criação de empresas, principalmente de caráter inovador e com elevado potencial de crescimento;

b) Organizar iniciativas de identificação e atração de projetos ou empresas inovadoras que possam vir a beneficiar de apoio;

c) Apoiar os promotores na fase de gestação (pré-incubação) na validação da ideia de negócio e na autoavaliação das suas capacidades empreendedoras;

d) Disponibilizar às empresas instalações físicas e virtuais, bem como o acesso a um conjunto diversificado de serviços, mediante objetivos, obrigações e condições contratualmente fixadas;

e) Orientar os promotores e as novas empresas na obtenção de apoios financeiros, negociando ou intermediando a negociação entre Fornecedores e as Empresas;

f) Facilitar o acesso das empresas às inovações tecnológicas e à capacidade de gestão;

g) Promover a integração entre empresas incubadas (física e virtualmente), procurando o intercâmbio de tecnologia e entre estas e os parceiros que apoiem a Incubadora;

h) Apoiar as novas empresas no processo e estratégia de entrada e consolidação da sua posição no mercado, seja por via da concessão de endereço postal ou sede social, seja por via da disponibilização de serviços de secretariado e gestão de fluxos de informação;

i) Permitir e facilitar o acesso a diversas redes de networking já implementadas ou que venham a ser implementadas;

j) Reduzir o risco de insucesso de empresas no seu período de arranque.

2 - São ainda objetivos deste equipamento o de tornar os mecanismos e procedimentos de candidatura, da atribuição dos espaços e da sua utilização simplificados, rápidos e desburocratizados, de modo a facilitar a instalação e o inicio das atividades que nele se vierem a desenvolver.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A entidade gestora da Incubadora é o Município de Penamacor, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

Artigo 5.º

Candidatos

Podem apresentar candidaturas:

1 - Pessoas singulares que pretendam desenvolver um negócio inovador, designadamente nas áreas da Tecnologia e Conhecimento, Investigação e Desenvolvimento, ou de qualquer outro âmbito, desde que se reconheça o interesse para o território, com o intuito de criarem e gerirem os seus próprios negócios.

2 - Pessoas coletivas (empresas/sociedades comerciais), empresários em nome individual, desde que se encontrem em fase inicial de atividade, constituídas há menos de 18 meses.

3 - Empresas existentes e que queiram lançar novas unidades de negócio no concelho de Penamacor, com potencial de crescimento, e que para tal necessitem de um curto período de tempo de incubação.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para a incubação física encontram-se sujeitas à disponibilidade física e estrutural da Incubadora, definida e avaliada, em cada momento, pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - As candidaturas para a incubação virtual encontram-se sujeitas à disponibilidade de serviços virtuais da Incubadora, definida e avaliada, em cada momento, pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - O processo de candidatura formaliza-se com o preenchimento e submissão de um formulário on-line, (anexo i) que se encontra disponível no "site" da Câmara Municipal de Penamacor e/ou com a apresentação de um formulário junto dos Serviços da Câmara Municipal.

4 - As candidaturas deverão descrever as ideias/projetos detalhando as suas múltiplas dimensões, com particular relevo para as componentes tecnológicas diferenciadoras e de negócio, nos termos do formulário de candidatura.

5 - No ato de submissão da candidatura os candidatos devem apresentar, para além do formulário, os documentos exigidos para a instrução da candidatura.

6 - Após verificação dos requisitos constantes no número anterior, a Câmara Municipal de Penamacor poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

7 - A não entrega dos documentos referidos é condição suficiente para a não admissão da candidatura.

8 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas será dada até quinze dias após a submissão do formulário e restantes elementos.

9 - A comunicação de aceitação ou não aceitação será efetuada via correio eletrónico.

Artigo 7.º

Comité consultivo/ Comissão de Avaliação

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar o Comité Consultivo, que na fase de seleção de candidaturas, assumirá a função de Comissão de Avaliação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal designa, por despacho, os três membros que compõem o Comité/Comissão, devendo ter em conta, como critérios valorativos da sua decisão, o Curriculum Vitae e/ou experiência profissional de pessoas relacionados com as áreas de trabalho da presente incubadora.

3 - A avaliação das candidaturas instruídas, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do presente regulamento, incumbe à Comissão de Avaliação.

Artigo 8.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas à Câmara Municipal serão avaliadas pela Comissão de Avaliação designada, que terá por base:

i) O constante no formulário de candidatura e respetivos elementos documentais, elencados no n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento;

ii) O exposto, presencialmente. em reunião marcada pela comissão de avaliação, após analise do ponto anterior.

2 - A avaliação da candidatura/projeto será atribuída uma pontuação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura - (10 %);

b) Potencial económico e de crescimento - (25 %);

c) Grau de Inovação - (20 %);

d) Local de residência dos promotores e/ou empresa/ideia sediada e aplicada em Penamacor - (5 %);

e) Capacidade de implementação por parte do promotor e/ou equipa promotora - (15 %);

f) Potencial de exequibilidade do projeto - (25 %).

3 - O cálculo do Mérito da Candidatura resulta da ponderação dos critérios atrás referidos (anexo ii).

Artigo 9.º

Candidaturas Elegíveis e Processo de decisão

1 - Consideram-se elegíveis os projetos/candidaturas com pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

2 - As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

3 - A Comissão de Avaliação elaborará um relatório preliminar sucinto propondo a elegibilidade ou não elegibilidade do projeto, bem como a ordenação das candidaturas elegíveis.

4 - Os promotores de projetos que sejam considerados não elegíveis ou aqueles que sendo elegíveis não sejam selecionados, poderão apresentar alegações contrárias, no prazo de até 10 dias contados a partir da data da notificação. O Município submeterá esse processo à apreciação da Comissão de Avaliação, que deverá proferir uma decisão no prazo de até 5 dias.

5 - Sempre que a decisão seja favorável à incubação, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato a celebrar.

CAPÍTULO III

Instalações e Utilização da Incubadora

Artigo 10.º

Instalações

1 - A Incubadora na sua estrutura fixa de um só edifício, vocacionado para ramos de negócio diferentes, dispondo de espaços modernos e qualificados, infraestruturados e equipados com o mobiliário essencial para a fase inicial da atividade das empresas ou dos negócios;

2 - A Incubadora disponibiliza:

a) Oito espaços de incubação;

b) Serviços administrativos de apoio;

c) Eletricidade;

d) Instalações sanitárias individuais;

e) Manutenção geral;

f) Endereço comercial, salas para reuniões e auditório;

g) Acesso a Internet e à rede telefónica, a solicitar às operadoras pelas empresas incubadas;

h) Copa.

Artigo 11.º

Serviços de Apoio

1 - As pessoas coletivas/pessoas singulares poderão usufruir dos seguintes benefícios ou serviços:

a) Disponibilização de espaço físico para incubação;

b) Disponibilização de infraestrutura virtual para as empresas/projetos que optem pela incubação virtual;

c) Espaço mobilado com vários postos de trabalho;

d) Acesso permanente dos seus sócios e/ou colaboradores às instalações;

e) Consumos de eletricidade e água;

f) Serviço de receção;

g) Apoio à promoção da empresa ou negócio.

2 - Poderão ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesses dos projetos que venham a ser propostos, sujeitos a taxas próprias.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento e de disponibilização dos serviços

1 - O Horário normal de expediente da Incubadora é das 9h às 18h, com intervalo para almoço, de 2.ª a 6.ª feira, encerrando aos Sábados, Domingos e dias Feriados;

2 - Durante o período de expediente todos os serviços disponibilizados pela Incubadora estarão em funcionamento;

3 - O acesso à Incubadora fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos colaboradores das pessoas coletivas/pessoas singulares instaladas, devidamente identificados;

4 - Sócios, trabalhadores e colaboradores de qualquer das empresas instaladas, devidamente registados junto da Incubadora, podem ter acesso às instalações individuais fora do horário de expediente, com autorização escrita, devendo, por razões de segurança, manter sempre fechada com chave a porta de entrada principal enquanto permanecerem dentro das instalações, responsabilizando-se por quaisquer danos que ocorram durante esse período, mediante seguro de responsabilidade civil subscrito pela pessoa coletiva/pessoa singular registada;

5 - Para os efeitos do número anterior, deverá ser disponibilizada uma chave de acesso às instalações, a qual terá que ser devolvida após a utilização requisitada, à pessoa responsável que se encontrar na Incubadora no dia útil imediatamente seguinte.

6 - Os utilizadores das instalações comprometem-se a garantir:

a) Um uso normal e adequado das instalações;

b) O respeito pelas normas de higiene, saúde e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações;

c) A boa convivência cívica, não impedindo de qualquer forma a utilização dos espaços e serviços;

d) A disciplina do seu pessoal e visitantes;

e) O não exercício de atividades, além das previstas no contrato celebrado com a Incubadora;

f) O cumprimento das demais obrigações constantes no presente regulamento, em especial aquelas previstas no artigo 17.º

7 - A realização de eventos com público externo, fora do horário de expediente ou em feriados e finais de semana, somente pode ocorrer em casos especiais e devem ser previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.

8 - A responsabilidade pela atuação e pelos procedimentos de terceiros, mesmo quando com acesso autorizado pela Incubadora, é sempre da empresa ou do promotor solicitante.

9 - A incubadora reserva para si o direito a impedir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.

Artigo 13.º

Serviços disponibilizados para a Incubação Virtual

1 - A Incubação virtual inclui os seguintes serviços:

a) Acesso aos espaços e serviços virtuais disponíveis;

b) Utilização da morada das instalações da Incubadora para efeitos de sede social e endereço postal;

c) Receção do correio;

d) Atendimento telefónico e o registo e reporte de mensagens;

e) Inclusão e promoção da atividade das empresas virtuais no site da Incubadora;

f) Possibilidade de expor material de publicidade e outros relacionados com a atividade desenvolvida, nas instalações fixas da Incubadora;

g) Acesso a um banco de 40 (quarenta) horas mensais gratuitas nas instalações fixas da Incubadora (sujeitas a comunicação com o período mínimo de 24 horas de antecedência), não acumuláveis para os meses seguintes;

h) Apoio logístico na organização e dinamização de eventos, conferências, workshops, e outras iniciativas;

i) Acesso a uma rede de profissionais de consultoria e assessoria (consultores, juristas, contabilistas, de entre mais profissionais);

j) Acesso a diversas redes de networking já implementadas ou a implementar;

2 - A Incubadora não se responsabiliza por quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência que possam vir a causar prejuízos.

3 - A Incubadora não se responsabiliza pelo licenciamento e obtenção de autorizações necessárias específicas ao funcionamento de cada empresa, comprometendo-se estas a respeitar todas as normas legais aplicáveis.

4 - A Incubadora não poderá ser responsabilizada, civil ou judicialmente, em situação alguma, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituam encargo dos contratantes e utilizadores dos serviços de "Incubação Virtual" perante os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.

Artigo 14.º

Contrato de Incubação

1 - As pessoas coletivas/pessoas singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de incubação com o Município de Penamacor, nos termos da minuta que será aprovada pela Câmara Municipal.

2 - O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, com o limite máximo de 3 anos, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.

3 - No ato da celebração do contrato, as pessoas coletivas/pessoas singulares pagarão o valor correspondente a 2 mensalidades das importâncias acordadas: uma respeitante ao mês corrente e uma a título de caução.

4 - Os contratos de incubação que venham a ser celebrados em execução do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.

5 - É condição para a utilização dos serviços e espaços (físicos e virtuais) da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no número um deste artigo.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, poderá prorrogar o prazo de permanência de uma empresa para além dos períodos previstos no artigo anterior.

Artigo 15.º

Encargos

1 - Os valores devidos pela incubação física são respeitantes à utilização dos serviços da Incubadora, sendo que resultam da indexação à área ocupada, pela pessoa coletiva/pessoa singular nas instalações e serão crescentes, anualmente, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 14.º;

2 - Os valores devidos pela incubação virtual dizem respeito a todos os serviços disponibilizados a que se refere o artigo 13.º, fixando-se um valor mensal para o seu conjunto, sem prejuízo do acréscimo de outros valores no caso de contratação de um banco de horas extra para utilização das instalações físicas da Incubadora.

3 - Os valores serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente regulamento.

4 - Para os espaços previstos no artigo 10.º e para os serviços enumerados no artigo 11.º, será estabelecida uma tabela de valores própria pela Câmara Municipal, atualizável.

Artigo 16.º

Direitos das Pessoas Coletivas/Pessoas Singulares em Incubação

1 - Os utilizadores da Incubadora têm o direito a:

a) Usufruir plenamente do espaço de incubação contratualmente cedido;

b) Utilizar sem acréscimo de encargos os espaços comuns de uso livre e a sala de reuniões, desde que previamente reservada;

c) Utilizar os restantes equipamentos e espaços da Incubadora, segundo as condições estabelecidas e de acordo com a tabela de valores em vigor.

2 - Os utilizadores da Incubadora podem ainda beneficiar:

a) Sem encargos acrescidos aos valores indicados no ponto 1 do artigo 15.º, dos serviços básicos, serviços partilhados e serviços profissionais de apoio à gestão, conforme estabelecido em contrato;

b) Mediante pagamento, poderão ser disponibilizados outros serviços de apoio, entre eles jurídicos, contabilidade, marketing, design ou qualquer outra área que se entenda pertinente, desde que enquadrado no n.º 2 do artigo 11.º

c) Instalar linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de Internet, desde que haja disponibilidade nos equipamentos que servem a Incubadora.

Artigo 17.º

Obrigações das Pessoas Coletivas/Pessoas Singulares em Incubação

Constituem obrigações das empresas/pessoas individuais incubadas:

1 - Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação.

2 - Assegurar, quando exigível, os necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade.

3 - Proceder ao regular pagamento das contrapartidas e dos serviços, nos termos contratualmente estabelecidos.

4 - Agir com respeito das regras e condições estabelecidas para a utilização das salas de reuniões e demais instalações disponibilizadas pela Incubadora, garantindo idêntico comportamento por parte dos trabalhadores, clientes ou fornecedores.

5 - Respeitar e fazer respeitar o cumprimento das normas de higiene e segurança aplicáveis.

6 - Garantir confidencialidade, quer relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Câmara Municipal, quer a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora.

7 - Enquanto permanecer nas instalações da Incubadora deverá referir que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora, em todo o material de comunicação que editar nos termos a definir no contrato/acordo de incubação.

8 - Respeitar as normas de sinalização estabelecidas pela Incubadora no que respeita à identificação externa da Empresa/Pessoa Individual Incubada, ficando vedada a utilização de placas, letreiros ou luminosos que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos.

9 - Manter em bom estado de utilização o espaço de incubação cedido.

10 - Não depositar qualquer objeto nas áreas comuns da Incubadora.

11 - Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) ou equivalentes produzidos devem ser acondicionados em sacos plásticos próprios para este fim e colocados no ecoponto. A limpeza das áreas comuns internas e externas e dos módulos das Empresas Incubadas será efetuada dentro do horário de funcionamento da Incubadora.

12 - As pessoas coletivas/pessoas singulares incubadas deverão facultar aos trabalhadores da Câmara Municipal de Penamacor, no exercício das ações de fiscalização em execução do presente regulamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso aos espaços cedidos e aos documentos justificadamente solicitados.

13 - Permitir o acesso do pessoal de manutenção das instalações de água, energia, transmissão de dados, ar condicionado, esgotos e outras.

14 - Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da Incubadora ou das pessoas coletivas/pessoas singulares incubadas, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde dos utentes da incubadora, sem autorização prévia, a qual deverá ser obtida após demonstração do cumprimento das normas de segurança aplicáveis.

15 - Solicitar por escrito à Incubadora, com razoável antecedência, autorização para efetuar ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam potência de energia elétrica, consumos de água ou outra utilidade, além do estabelecido.

16 - Não efetuar qualquer ligação de equipamento de tipo industrial que implique aumento de risco e perigosidade.

17 - Não efetuar qualquer obra no espaço de incubação, excetuando o caso de necessidade de obras de adaptação, as quais terão de ser previamente autorizadas por escrito pela Incubadora.

18 - Proceder à reparação dos prejuízos que venha a causar, à Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da Incubadora e dos parceiros, não respondendo a Incubadora por esses prejuízos.

Artigo 18.º

Obrigações da Incubadora

Constituem obrigações da Incubadora, para além das explicitadas nos artigos anteriores:

1 - Prestar todo o apoio, em qualidade e em tempo oportuno, quando solicitado pela pessoa coletiva/pessoa singular incubada, no âmbito dos serviços contratualmente estabelecidos.

2 - Encaminhar para a pessoa coletiva/pessoa singular, de forma diligente, toda a correspondência entregue e nas condições em que foi recebida.

3 - Atender e reencaminhar de forma diligente todas as chamadas telefónicas dirigidas para a pessoa coletiva/pessoa singular incubada, bem como atender e reencaminhar os clientes, fornecedores ou visitantes.

Artigo 19.º

Salvaguarda da Incubadora

1 - A Incubadora não responde, em nenhuma circunstância, pelas obrigações assumidas pela pessoa coletiva/pessoa singular incubada ou pós-incubada junto a fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos ou taxas de qualquer natureza.

2 - A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores ou prestadores de serviços da pessoa coletiva/pessoa singular incubada qualquer vínculo laboral.

3 - O Município de Penamacor não assume qualquer responsabilidade por danos causados por terceiros nas instalações da Incubadora, bem como por falhas de energia, comunicações, abastecimento de água ou outros bens.

Artigo 20.º

Apoios à Fixação

Pode o Município de Penamacor, na avaliação de projetos que revistam uma mais-valia de implementação para o Concelho de Penamacor, fixar a aplicação de apoios extraordinários, atendendo ao conteúdo/objetivo dos projetos apresentados, que podem vir a ser concedidos em diversas vertentes, a considerar pela Câmara Municipal de Penamacor e que visem essencialmente a isenção de custos no primeiro e segundo ano de atividade naquele espaço, bem como o usufruto gratuito de instalações e de serviços de telecomunicações/internet, por período a definir.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

SECÇÃO I

Artigo 21.º

Resolução contratual

O Município de Penamacor reserva-se o direito de, unilateralmente, decretar a resolução dos efeitos do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais, da pessoa coletiva/pessoa singular incubada, caso verifique, que:

a) Os meios disponibilizados, incluindo os informáticos, não estão a ser devidamente utilizados/rentabilizados pela pessoa coletiva/pessoa singular;

b) Decorre situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato;

c) As instalações da Incubadora estão a ser usadas para fins contrários à lei ou ao presente regulamento;

d) A empresa incubada apresente insolvência.

Artigo 22.º

Penalizações, reclamações e recursos

1 - As reclamações referentes aos procedimentos são dirigidas ao Município de Penamacor.

2 - O incumprimento das regras definidas no presente regulamento e no contrato pode levar a rescisão unilateral do contrato e indemnização ao Município de Penamacor pelos danos causados.

SECÇÃO II

Artigo 23.º

Seguro de Responsabilidade Civil

A pessoa coletiva/pessoa singular incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados, nos termos e condições a definir.

SECÇÃO III

Artigo 24.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos ao presente documento devem ser alvo de apreciação e autorização do Município de Penamacor, ouvido o Conselho Consultivo.

SECÇÃO IV

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo do mérito da candidatura à Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos

1.º

Pontuação Final

A pontuação final é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no Artigo 8.º das normas de funcionamento da incubadora de empresas, através da aplicação da fórmula seguinte:

Mérito da candidatura (MC) = 0,1 A + 0.25 B + 0,2 C + 0,05 D + 0,15 E + 0,25 F

onde:

Critério A - Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura;

Critério B - Potencial económico e de crescimento;

Critério C - Grau de inovação;

Critério D - Local de residência dos promotores e/ou empresa/ideia sediada e aplicada em Penamacor;

Critério E - Capacidade de implementação por parte do promotor e/ou equipa promotora;

Critério F - Potencial de exequibilidade do projeto.

2.º

Critérios

Critério A - Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura

Este critério avalia o grau de desenvolvimento da ideia pelo promotor e adequação aos objetivos da Incubadora de Valorização dos Recursos Endógenos.

100 pontos - ideia bastante desenvolvida;

75 pontos - ideia moderadamente desenvolvida;

50 pontos - desenvolvimento da ideia reduzido;

0 pontos - desenvolvimento da ideia insuficiente.

Critério B - Potencial económico e de crescimento

Este critério avalia o potencial económico e de crescimento, tendo em conta o setor e área de atividade, o nível de desenvolvimento e a sua relação com o atual estado de arte, e a experiência e formação da equipa da empresa. Uma pontuação inferior a 50 pontos implica que a candidatura seja considerada não elegível.

100 pontos - Indicia um elevado grau de sustentabilidade e elevado potencial de crescimento;

75 pontos - Indicia um moderado grau de sustentabilidade e de potencial de crescimento;

50 pontos - Indicia um sofrível grau de sustentabilidade e de potencial de crescimento;

0 pontos - Não apresenta qualquer sustentabilidade e/ou potencial de crescimento.

Critério C - Inovação

Este critério avalia o grau de inovação, tendo em conta o setor e área de atividade, o grau de inovação e a sua relação com o atual estado de arte, e a experiência e formação da equipa da empresa. Uma pontuação inferior a 50 pontos implica que a candidatura seja considerada não elegível.

100 pontos - Indicia um elevado grau de inovação;

75 pontos - Indicia um moderado grau de inovação;

50 pontos - Indicia um sofrível grau de inovação;

0 pontos - Não apresenta qualquer grau de inovação.

Critério D - Local de residência dos promotores e/ou empresa/ideia sediada e aplicada em Penamacor

Com este critério pretende-se atribuir uma maior ponderação aos promotores residentes no concelho de Penamacor.

100 pontos - Residentes no concelho de Penamacor;

75 pontos - Não residem no Concelho de Penamacor, mas estudam ou concluíram um grau académico em Escola Profissional/Secundária do Concelho de Penamacor;

50 pontos - Restantes candidatos.

Critério E - Capacidade de implementação por parte do promotor e/ou equipa promotora

100 pontos - Promotor e/ou equipa com perfil, formação e experiência muito adequada ao desenvolvimento do projeto;

75 pontos - Promotor e/ou equipa com perfil, formação e experiência bastante adequada ao desenvolvimento do projeto;

50 pontos - Promotor e/ou equipa com perfil, formação e experiência moderadamente adequada ao desenvolvimento do projeto;

0 pontos - Promotor e/ou equipa com perfil, formação e experiência desadequado ao desenvolvimento do projeto.

Critério F - Potencial de exequibilidade do projeto

Este critério avalia a exequibilidade do projeto com base num conjunto de indicadores analisados e avaliados aquando da entrevista inicial.

Uma pontuação inferior a 50 pontos implica que a candidatura seja considerada não elegível.

100 pontos - O projeto demonstra excelente exequibilidade;

75 pontos - O projeto demonstra bastante exequibilidade;

50 pontos - O projeto demonstra moderada exequibilidade;

0 pontos - O projeto não demonstra exequibilidade.

(ver documento original)

315383531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4957763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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