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Regulamento 561/2022, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 561/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de estudo para o Ensino Superior", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 26 de julho de 2021, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 30 de dezembro de 2021.

30 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Nota justificativa

Assumindo por um lado, o caráter universal da Educação e, por outro, as dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho, pretende o Município de Penalva do Castelo incentivar o ingresso dos jovens penalvenses ao ensino superior e promover a igualdade de acesso aos estudantes de famílias que se encontram numa posição de vulnerabilidade socioeconómica.

No âmbito da atribuição de Bolsas de Estudo a alunos que frequentam o Ensino Superior, o Município de Penalva do Castelo tem atualmente em vigor o "Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Médio e Superior a Alunos Residentes no Concelho de Penalva do Castelo", publicado no Diário da República, Apêndice n.º 92, 2.ª série, n.º 175, de 30 de julho de 2001.

No entanto, o mesmo revela-se desajustado face à atual realidade, tornando-se assim necessário proceder à definição de critérios mais ajustados com a elaboração do Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

É com estes objetivos que o Município de Penalva do Castelo pretende estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar a Atribuição de Bolsas de Estudo a alunos do Ensino Superior.

Neste âmbito, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, define para os municípios um conjunto de atribuições e transfere um conjunto de competências, sendo de destacar, as atribuições consubstanciadas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do art.º 23.º da referida Lei.

Assim:

Considerando que o direito de todos à educação e à igualdade de oportunidades está consagrado na Constituição da República Portuguesa;

Considerando que a educação e a formação dos/as jovens são impulsionadores dos processos de desenvolvimento económico e social e que as dificuldades financeiras das famílias não podem ser fatores impeditivos do acesso ao ensino superior;

Considerando que é fundamental que os/as jovens possam encontrar condições que lhes permitam prosseguir os estudos e a formação de nível superior e que a atribuição de bolsas de estudo a alunos carenciados, a frequentarem o ensino superior, assume uma particular importância;

Considerando que a atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior pode contribuir para minorar situações de vulnerabilidade socioeconómica das famílias e assim, estimular a frequência de cursos no ensino superior.

Assim, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo, no âmbito do poder regulamentar atribuído no art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está acometida às câmaras municipais nos termos da alínea k), do n.º 1, do art.º 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora o presente Regulamento.

O mesmo tem por base as seguintes normas habilitantes:

a) Os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) A alínea d), do n.º 2 do art.º 23.º, bem como a alínea g), do n.º 1 do art.º 25.º, conjugada com a alínea k), do n.º 1 do art.º 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) A alínea v) bem como a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Neste contexto, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo, tendo por base as normas habilitantes anteriormente mencionadas, deliberou submeter o presente projeto de Regulamento à Assembleia Municipal, para aprovação, com o objetivo de clarificar critérios e estabelecer novas regras de candidatura.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior portugueses, em cada ano letivo, que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento e reúnam as condições de candidaturas previstas no mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Poderão ser candidatos:

a) Os alunos que concluíram o ensino secundário e que tenham ingressado no ensino superior;

b) Os estudantes que estejam inscritos em cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior públicos portugueses, homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) Os estudantes que estejam inscritos em estabelecimentos de ensino superior privado portugueses, em cursos não ministrados no ensino superior público e homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

d) Os estudantes que estejam inscritos nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CteSP), homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1 - Bolsa de estudo - prestação pecuniária de valor fixo, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior com vista à obtenção de grau académico de licenciatura ou mestrado bem como diploma de técnico superior profissional.

2 - Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação do requerente.

Considera-se agregado familiar, desde que a viver em economia comum com o requerente, os seguintes elementos:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o candidato esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

3 - Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos e subsídios auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior.

4 - Rendimento mensal bruto per capita - quantitativo resultante da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar, do valor do rendimento mensal bruto, calculado nos termos da alínea anterior.

5 - Estabelecimentos de ensino superior público - composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas Fundações por ele instituídas.

6 - Estabelecimentos de ensino superior privado - composto por instituições pertencentes a Entidades Particulares e Cooperativas.

7 - Despesas de saúde - As despesas medicamentosas regulares e mensais decorrentes de doenças crónicas, prolongadas ou de incapacidade permanente.

8 - Despesas com habitação - As despesas decorrentes de empréstimo bancário ou arrendamento.

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo visa comparticipar as despesas consideradas normais à frequência do ensino superior, nomeadamente despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo em cada ano letivo, encontra-se dependente do valor máximo cabimentado no orçamento anual do Município de Penalva do Castelo.

3 - O valor de cada bolsa de estudo é de (euro) 120 (cento e vinte euros) mensais.

4 - O valor previsto no n.º anterior poderá ser cumulativo com o de outras bolsas ou subsídios concedidos por outras instituições, desde que o valor da soma das mesmas, dividido por 10 meses, não seja superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).

5 - As bolsas de estudo têm uma duração de 10 meses, correspondente ao ano escolar.

6 - A bolsa de estudo é paga na totalidade, através de transferência bancária, após decisão de aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no Concelho de Penalva do Castelo há, pelo menos, 3 anos;

b) Ter concluído com sucesso o ensino secundário e ingressado no ensino superior;

c) Caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele a que requerem a bolsa, terem obtido aproveitamento escolar, tal como definido no n.º 1, do artigo 9.º do presente Regulamento;

d) Ter nacionalidade portuguesa ou estar autorizado a residir em Portugal pelos serviços competentes;

e) Ter idade igual ou inferior a 30 anos no ato da apresentação da candidatura;

f) Não possuir já as habilitações que pretende frequentar;

g) Não possuírem, por si só, ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

h) O valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) do próprio e do seu agregado familiar não poderá ser superior a 60 vezes o valor do IAS à data da análise da candidatura;

i) O valor dos bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis, embarcações, motociclos) do próprio e do seu agregado familiar, não poderá ser superior a 60 vezes o valor do IAS à data da análise da candidatura;

j) O valor dos bens imóveis do próprio e do agregado familiar, não poderá ser superior a 100.000,00 (euro) (cem mil euros).

Artigo 6.º

Apresentação da Candidatura

1 - A formalização da candidatura a bolseiro deverá ser apresentada anualmente.

2 - Têm legitimidade para se candidatar:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor de idade.

3 - A candidatura deverá ser apresentada anualmente no período de 1 de outubro a 15 de novembro e, excecionalmente, em período diferente, a deliberar em reunião de executivo municipal.

4 - A Câmara Municipal de Penalva do Castelo publicitará, no sítio oficial do município e num jornal local, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.

5 - A candidatura far-se-á no sítio do Município de Penalva do Castelo (www.cm-penalvadocastelo.pt),

onde os interessados deverão preencher o boletim de candidatura disponibilizado e anexar todos os documentos exigidos, ou presencialmente, nos serviços da Câmara Municipal.

6 - Os interessados deverão obrigatoriamente apresentar a candidatura dentro do prazo definido no n.º 3 do presente artigo, ainda que a mesma possa, excecionalmente, não se encontrar com todos os documentos necessários, devendo, neste caso, fazer a entrega adicional dos restantes documentos no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos exigidos para a efetivação da candidatura são:

a) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste o número de pessoas do agregado familiar, bem como a residência do mesmo no concelho há, pelo menos, 5 anos;

b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média para os alunos que ingressem pela primeira vez no estabelecimento de ensino superior;

c) Certidão de estudos com a discriminação por disciplinas do aproveitamento relativo ao ano letivo anterior ao da candidatura, se o estudante está a frequentar o ensino superior;

d) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano em que se matricula;

e) Fotocópia da última declaração de IRS/IRC referente ao ano civil anterior ao pedido de bolsa ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças, de todos os elementos do agregado familiar;

f) Fotocópia da nota de liquidação do IRS ou do IRC, ou isenção, de todos os elementos do agregado familiar, respeitante ao ano anterior;

g) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, bem como anexar declaração do Centro Distrital da Segurança Social comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social ou isenção;

h) Declaração do valor do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeitos de cálculo da mesma;

i) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social comprovando a situação de desemprego, se for caso disso, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta desta, declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme a situa-ção de desemprego de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem nesta situação;

j) Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos de todos os elementos do agregado familiar;

k) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que ateste a existência ou não de bens imóveis de todos os elementos do agregado familiar;

l) Declaração da Conservatória do Registo Automóvel que ateste a existência ou não de bens móveis sujeitos a registo de todos os elementos do agregado familiar;

m) Declaração ou extrato/caderneta relativa aos rendimentos de capitais de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela instituição bancária;

n) Documento comprovativo do valor de outras bolsas ou subsídios equivalentes que recebe ou que não lhe foram deferidos;

o) Documento bancário com referência ao IBAN, com indicação do titular da conta, que deve corresponder ao requerente à bolsa;

p) Declaração da farmácia relativa à despesa mensal efetuada, sendo obrigatoriamente discriminada de acordo com a prescrição médica;

q) Documentos comprovativos de encargos com a habitação: no caso de habitação arrendada, o contrato de arrendamento e o último recibo de renda mensal; em caso de empréstimo bancário, documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para aquisição de habitação própria permanente emitido pela instituição bancária;

r) Declaração de autorização de tratamento de dados pessoais.

8 - Quando se trate de trabalhador por conta própria e na impossibilidade de comprovação documental dos rendimentos, reserva-se à Comissão Técnica a decisão de atribuir um valor fixo, para efeitos de capitação de acordo com a profissão em causa.

9 - Sempre que, ao longo do ano letivo, se verifique alteração à situação aferida nos documentos anteriormente descritos, o candidato deverá comunicar à Câmara Municipal a sua situação atual, no prazo de 30 dias a contar da alteração.

Artigo 7.º

Candidatura a bolsa nos estabelecimentos de ensino

1 - É obrigatória a entrega de documento que ateste que o candidato se candidatou aos benefícios sociais colocados à sua disposição pelos serviços de Ação Social dos Estabelecimentos de Ensino Superior que frequenta, para efeitos do n.º 4, do Artigo 4.º

2 - Para efeitos do número anterior, deve entregar os seguintes documentos:

a) Declaração comprovativa de apresentação de requerimento para atribuição de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior.

b) Notificação de decisão do resultado da bolsa de estudo, sendo que em caso de indeferimento de candidatura esta deverá ser devidamente justificada com motivo não imputável ao candidato.

Artigo 8.º

Apreciação da Candidatura

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos após serem avaliadas por uma Comissão Técnica.

2 - A Comissão Técnica é constituída por dois técnicos da Unidade Orgânica de Comunicação, Marketing, Educação, Ação Social, Juventude e Turismo e pelo vereador com o pelouro de Ação Social, a qual procede à análise e avaliação das candidaturas apresentadas, elaborando proposta de decisão e remetendo-a ao órgão municipal para deliberação.

3 - A Comissão Técnica nas situações de rendimento mensal bruto diminuto ou indefinido aplica as seguintes regras: quando os elementos do agregado familiar sejam maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados/pensionistas por velhice ou invalidez, estudantes ou outras, presume o valor dos seus rendimentos correspondente ao valor do IAS em vigor.

4 - A Comissão Técnica pode solicitar, no âmbito da análise da candidatura, outros documentos que entenda necessários para a completa avaliação do processo, bem como, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias ou solicitação de esclarecimentos a outras entidades competentes.

5 - Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações do candidato, a Comissão Técnica poderá propor a exclusão da candidatura ou suspensão do apoio.

6 - Em caso de suspensão do apoio já prestado, poderá acessoriamente ser exigida a devolução dos montantes indevidamente recebidos pelo bolseiro.

7 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo, sendo-lhe atribuído prazo nunca inferior a 10 dias úteis para audiência dos interessados, a exercer por escrito nos termos dos Artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 - Da deliberação da Câmara Municipal que constitui decisão final, cabe recurso para o Tribunal competente.

Artigo 9.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Penalva do Castelo decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 6 anos.

Artigo 10.º

Cálculo do rendimento para atribuição de apoio

1 - O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, e cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS/IRC e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:

RC = [R + B - (I + H +S)]/(12 x N)

sendo que:

RC = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar;

B = Outras bolsas;

I = Impostos e Contribuições;

H = Encargos anuais com a habitação;

S = Encargos com a saúde;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - Sempre que o candidato a bolsa receba benefícios de outra entidade, para o mesmo fim, estes serão contabilizados para efeitos da sua capitação.

3 - Estando o apoio municipal no âmbito presente Regulamento dependente da decisão prévia de atribuição de Bolsa por parte do estabelecimento de ensino que o candidato frequenta, sendo obrigatória a apresentação de documentos comprovativos, a decisão administrativa do pedido estima-se em 4 meses.

Artigo 11.º

Regras sobre comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para os endereços indicados pelo estudante no boletim de candidatura.

2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega, ou resposta escrita a confirmar a receção das mesmas, que farão parte integrante do processo administrativo.

3 - Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 12.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham as condições estabelecidas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 7 do artigo 6.º;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não tenham transitado de ano;

e) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos casos dos candidatos que mudaram de curso;

f) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e/ou declarações, ou devido à incoerência entre os documentos apresentados e os sinais exteriores de riqueza;

g) Possuam já curso superior;

h) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 13.º

Ordenação dos candidatos

1 - É considerado critério de seleção na atribuição de bolsas de estudo o menor rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Servirá de critério de desempate a melhor média de classificação final obtida no ano anterior.

Artigo 14.º

Lista provisória e lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos.

2 - No prazo de 10 dias a contar nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma, por escrito.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada aos candidatos.

Artigo 15.º

Deveres dos bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Comissão Técnica, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal de Penalva do Castelo, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Prestar ao Município de Penalva do Castelo 15 dias úteis de colaboração voluntária (de acordo com a Lei 71/98, de 3 de novembro - Bases do enquadramento jurídico do voluntariado), de índole social, cultural, desportivo e ambiental, a agendar de comum acordo, ao nível de serviços ou projetos de âmbito autárquico;

d) O não cumprimento das obrigações supra referidas poderá constituir a rejeição e/ou suspensão do apoio prestado, salvo se o incumprimento for imputável à Câmara Municipal ou, no caso dos alunos, por motivo justificado;

e) O candidato deverá apresentar a calendarização pretendida para efetuar o período de voluntariado, de acordo com a alínea c) do presente artigo, podendo ainda apresentar projetos de voluntariado, de interesse para a autarquia, que queira desenvolver;

f) Entregar, no final do ano letivo, comprovativo do aproveitamento escolar.

Artigo 16.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento;

c) Obter todas as informações e esclarecimentos junto dos serviços municipais referentes ao seu processo e/ou ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Penalva do Castelo pelo candidato ou seu representante;

b) A não participação por escrito, dirigida à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do bolseiro, suscetível de influenciar o resultado da bolsa de estudo;

c) A desistência de frequência do curso sem ser dado conhecimento justificado de tal ação à Câmara Municipal;

d) Mudança de residência para outro concelho;

e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Penalva do Castelo reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Revogação

É expressamente revogado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Médio e Superior a Alunos Residentes no Concelho de Penalva do Castelo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo também publicado na página institucional do Município de Penalva do Castelo em www.cm-penalvadocastelo.pt.

315384982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4957762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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