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Portaria 160/2022, de 15 de Junho

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Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022

Texto do documento

Portaria 160/2022

de 15 de junho

Sumário: Terceira alteração à Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022.

A Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, na sua redação atual, estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, tendo sido alterada através da Portaria 122-B/2021, de 17 de junho, para acomodar o reforço orçamental aplicável aos anos de 2021 e 2022.

No caso particular do ano apícola de 2022, a aplicação deste Programa foi prolongada até 31 de dezembro de 2022, uma vez que o apoio ao setor da apicultura será integrado no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), a partir de 1 janeiro de 2023.

Neste contexto, a decisão nacional de repartição do reforço da dotação orçamental, ao longo do período de aplicação do PAN no ano de 2022, foi adotada tendo por base a necessidade de maximizar a sua execução dentro do ano apícola base, que termina a 31 de julho de 2022, sem prejuízo de acautelar a integração das despesas a realizar no período adicional de transição para o PEPAC, o que foi efetuado com base em orientações emanadas pela Comissão Europeia que limitavam o orçamento disponível para todo o período relativo ao PAN no ano de 2022 à dotação global anual por Estado-Membro.

No entanto, estas orientações foram posteriormente revistas pela Comissão, nos termos das quais resulta claro que a execução orçamental para o PAN 2022 contempla o valor do envelope previsto para cada Estado-Membro a executar até 31 de julho de 2022, ao qual acresce o valor de despesa relativa ao período adicional, sendo este apoiado pelo exercício FEAGA 2023.

Neste sentido, importa ajustar o quadro orçamental previsto para a aplicação nacional deste Programa, definindo a afetação do valor remanescente, dentro das prioridades previamente estabelecidas para o apoio à apicultura nacional.

Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio, no Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, e na Decisão de Execução (UE) 2021/974 da Comissão, de 9 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pelas Portarias 387-A/2019, de 25 de outubro e 122-B/2021, de 17 de junho, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, na sequência da Decisão de Execução (UE) 2021/974, da Comissão, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro

É aditado o artigo 67.º-A à Portaria 325-A/2019, na redação introduzida pela Portaria 122-B/2021, de 17 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Gestão orçamental excecional para 2022

1 - Após a aplicação da reafetação orçamental prevista no artigo 67.º, caso exista orçamento disponível, o montante remanescente é reafeto à ação n.º 2.1, 'Luta contra a varroose', nos termos do número seguinte.

2 - A reafetação é efetuada através de um aumento proporcional da taxa de apoio, com o limite máximo de 85 %, aplicável às candidaturas aprovadas, incluindo as alteradas nos termos do artigo 68.º, e aos respetivos pedidos de pagamento referentes ao ano apícola de 2022.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i da Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro

O anexo i da Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, na sua redação atual passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

[...]

[...]



(ver documento original)

Artigo 4.º

Republicação

O anexo i da Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro, na sua redação atual, é republicado em anexo à presente portaria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 18 de maio de 2022.

Republicação do anexo I da Portaria 325-A/2019, de 20 de setembro

ANEXO I

Dotação orçamental global do PAN 2020-2022

(a que se refere o artigo 7.º)



(ver documento original)

115422557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4957634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Portaria 325-A/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Portaria 387-A/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2020-2022

  • Tem documento Em vigor 2021-06-17 - Portaria 122-B/2021 - Agricultura

    Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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