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Resolução do Conselho de Ministros 49/2022, de 15 de Junho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa pelas administrações regionais de saúde com a aquisição de vacinas contra a gripe

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2022

Sumário: Autoriza a realização da despesa pelas administrações regionais de saúde com a aquisição de vacinas contra a gripe.

A vacina contra a gripe é a medida mais efetiva para prevenir a infeção da gripe e suas complicações, no âmbito do Plano Nacional de Vacinação.

Nesse contexto, a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., pretendem proceder à aquisição de vacinas contra a gripe no âmbito da época gripal de 2022-2023.

Os procedimentos de formação dos respetivos contratos devem observar o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS do Norte, I. P.), a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS do Centro, I. P.), a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.), a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. (ARS do Alentejo, I. P.), e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARS do Algarve, I. P.), a realizar despesa referente à aquisição de vacinas contra a gripe, no âmbito da época gripal de 2022-2023, até ao montante de (euro) 15 352 790,40, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, para cada uma das entidades adquirentes, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) ARS do Norte, I. P. - (euro) 5 319 158,90;

b) ARS do Centro, I. P. - (euro) 3 245 039;

c) ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. - (euro) 5 820 000;

d) ARS do Alentejo, I. P. - (euro) 366 325;

e) ARS do Algarve, I. P. - (euro) 602 267,50.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente pagos em 2022, sendo satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento de cada uma das entidades referidas no n.º 1.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115420264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4957631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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