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Aviso 11861/2022, de 9 de Junho

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Coimbra e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 11861/2022

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Coimbra e estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Coimbra e estabelecimento de Medidas Preventivas

Ana Maria César Bastos Silva, Vereadora da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, ao abrigo do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º e no n.º 2 do artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), nas suas atuais redações, que a Assembleia Municipal, na 2.ª Sessão Ordinária de 2022, realizada a 28 de abril, e sob proposta da Câmara Municipal de 18 de abril, aprovou a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Coimbra, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) caso se revele necessário, já que se verificam circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no Plano, sendo suspensos os artigos 101.º, n.os 1 e 2, 132.º e 133.º do Regulamento, com incidência sobre as áreas definidas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como "Solo urbano/Espaços de atividades económicas/Área de atividades económicas AE2", que abrangem uma superfície de aproximadamente 931 ha, repartida por 24 polígonos, bem como o estabelecimento de Medidas Preventivas, para as mesmas áreas e pelo mesmo período de tempo, com a redação que consta da deliberação da Câmara Municipal de 21 de fevereiro de 2022 (Deliberação 227/2022).

Mais se torna público que a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Coimbra e as Medidas Preventivas entrarão em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser o processo consultado na página eletrónica oficial do Município:

(https://www.cm-coimbrapt/areas/viver/urbanismo/ordenamento-do-territorio/instrumentos-de-gestao-territorial/plano-diretor-municipal)

e na Divisão de Planeamento Territorial (Praça 8 de Maio, n.º 37, Coimbra).

Para os devidos e legais efeitos, emite-se e publica-se o presente Edital, que vai assinado e devidamente autenticado com selo branco, e outros de igual teor que serão afixados no Átrio dos Paços do Concelho, na página eletrónica oficial do Município (www.cm-coimbra.pt), no Diário da República, e demais lugares de uso e costume.

Registe-se e publique-se.

Por delegação/subdelegação de competências - (Despacho 19/Pr/2021, de 26 de outubro).

10 de maio de 2022. - A Vereadora, Prof.ª Doutora Ana Maria César Bastos Silva.

Assembleia Municipal de Coimbra

Deliberação

Deliberação tomada na 2.ª Sessão Ordinária de 2022 da Assembleia Municipal de Coimbra, realizada em 28 de abril de 2022:

A Assembleia Municipal de Coimbra deliberou aprovar:

A Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Coimbra, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um), caso se revele necessário, já que se verificam circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no Plano [cf.RJIGT, artigo 126.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2], sendo suspensos os artigos 101.º, n.os 1 e 2, 132.º e 133.º do Regulamento, com incidência sobre as áreas definidas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como "Solo urbano/Espaços de atividades económicas/Área de atividades económicas AE2", que abrangem uma superfície de aproximadamente 931 ha, repartida por 24 polígonos;

O estabelecimento de Medidas Preventivas, para as mesmas áreas e pelo mesmo período de tempo (RJIGT, artigo 134.º n.º 2), com a redação que consta da deliberação da Câmara Municipal de 21 de fevereiro de 2022 (Deliberação 227/2022).

Coimbra, 3 de maio de 2022. - A Diretora do Departamento de Planeamento e Estudos Estratégicos, Maria Helena Pêgo Terêncio.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As áreas identificadas na planta em anexo ficam, em consequência da suspensão do artigo 101.º, n.os 1 e 2, e dos artigos 132.º e 133.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Coimbra, na sua atual redação, sujeitas a medidas preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As Medidas Preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos.

2 - Nas áreas sujeitas a Medidas Preventivas aplica-se o regime de edificabilidade e as normas de estacionamento definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas sujeitas a Medidas Preventivas aplicam-se os parâmetros máximos de edificabilidade definidos nas alíneas seguintes:

a) Índice volumétrico de 7,5m3/m2;

b) Índice de impermeabilização do solo de 0,80;

c) Altura da edificação de 15,0 m, exceto situações devidamente justificadas por razões técnicas.

2 - Excetua-se da aplicação do disposto no número anterior:

a) A construção, nos termos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 100.º do Regulamento do PDM, de nova habitação, que fica sujeita aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

i) Índice de edificabilidade de 0,75 aplicado à faixa de terreno com a profundidade de 50 m, confinante com via pública existente até ao máximo de 3000 m2, e de 0,50 à área restante de terreno;

ii) Índice de impermeabilização do solo de 0,80;

iii) Número de pisos de 3.

b) Os espaços de colmatação, nos quais a edificação respeitará o alinhamento, recuo e profundidade dos edifícios contíguos e estabelecerá a articulação volumétrica desses mesmos edifícios;

c) As situações de remate de frente urbana numa distância máxima de 50 metros medidos ao longo da via pública;

d) A realização de obras, sempre que tal se mostre necessário, para dotar as edificações de condições de funcionalidade.

Artigo 4.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento a prever nas áreas sujeitas a medidas preventivas não poderá ser inferior ao definido no quadro seguinte:



(ver documento original)

2 - A dotação de estacionamento estabelecido no número anterior para os usos de indústria ou equiparado pode ser reduzido até 50 %, apenas sobre o número de lugares de estacionamento privativo, desde que devidamente justificado com apresentação de estudo comprovativo da especialidade e aceite pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal de Coimbra.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

64724 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_64724_0603_Del_Area_MP.jpg

615393738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4953262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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