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Portaria 328/93, de 20 de Março

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Sumário

Cria a Comissão de Explosivos (CE), órgão consultivo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) para a área dos explosivos.

Texto do documento

Portaria n.° 328/93

de 20 de Março

Pelo Decreto-Lei n.° 107/92, de 2 de Junho, foi extinta a Inspecção dos Explosivos, passando a ser exercidas pela Polícia de Segurança Pública as atribuições e competências daquela.

Para o adequado cumprimento das atribuições e competências acima referidas, torna-se urgente criar a Comissão de Explosivos, como órgão consultivo do respectivo Comando-Geral para a área dos explosivos, uma vez que, com a revogação do Decreto-Lei n.° 37 925, de 1 de Agosto de 1950, foi extinta a anteriormente nomeada.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 107/92, de 2 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte:

1.° É criada a Comissão de Explosivos (CE), órgão consultivo do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP) para a área dos explosivos.

2.° A CE terá a seguinte constituição:

1) Presidente - oficial superior da PSP, com a categoria de subdirector-geral, nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP;

2) Vogais:

a) Um professor de Explosivos da Academia Militar;

b) Um professor de Organização de Terrenos da Academia Militar;

c) Um professor universitário de Química;

d) Um professor universitário da área dos Explosivos;

e) Um oficial da Armada em serviço no Laboratório de Explosivos da Marinha;

f) Um engenheiro da Direcção-Geral da Indústria, do Ministério da Indústria e Energia;

g) Um engenheiro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

h) Um engenheiro da Direcção-Geral de Geologia e Minas, do Ministério da Indústria e Energia;

i) O chefe da 4.ª Repartição do Comando-Geral da PSP;

j) Um representante do Comando do Batalhão de Sapadores Bombeiros;

3.° A CE funcionará como órgão de consulta do Comando-Geral da PSP para estudo, informação, licenciamento, fiscalização de produtos e inspecção de todos os assuntos que, sob o ponto de vista técnico e científico, digam respeito a substâncias explosivas.

4.° - 1 - Os vogais que constituem a CE serão nomeados e exonerados pelos membros do Governo que tutelam os respectivos organismos.

2 - As funções de vogal são acumuláveis com as de qualquer outro cargo oficial.

5.° - 1 - A CE reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente e será secretariada pelo chefe da 4.ª Repartição do Comando-Geral da PSP.

2 - Cada um dos vogais receberá uma gratificação por presença por cada sessão, que será fixada e actualizada nos termos da alínea c) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio.

Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Assinada em 9 de Fevereiro de 1993.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/20/plain-49522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49522.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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