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Deliberação (extrato) 678-A/2022, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 678-A/2022

Sumário: Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 3 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.

Preâmbulo

O n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, prevê a existência de bolsas de juízes para destacamento em tribunais, de modo a ajustar a colocação de juízes auxiliares às reais necessidades transitórias de juízes, cuja gestão é atribuída ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Por via da Portaria 288/2017, de 28 de setembro, foram fixados os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

O quadro complementar de juízes constitui um instrumento indispensável para o regular funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, na medida em que permite colmatar as ausências temporárias dos magistrados e, bem assim, oferecer adequada resposta a necessidades pontuais decorrentes de um acréscimo do volume de serviço nos tribunais.

Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, efetuar a gestão da bolsa de juízes.

Ao abrigo dos poderes de gestão que legalmente se lhe mostram atribuídos, e num momento em que o número de magistrados em efetividade de funções nos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância permite antever a possibilidade de se dar início ao preenchimento dos quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal, cumpre proceder à regulamentação dos aspetos indispensáveis à organização e funcionamento das bolsas de juízes, por forma a permitir a sua implementação e regular funcionamento.

Foram ouvidos os juízes, nomeadamente os juízes presidentes dos tribunais, e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Assim, nos termos dos artigos 63.º, n.º 3 e 74.º, n.º 2, alínea n), do ETAF, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera aprovar o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes nos termos que seguem:

1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o Quadro Complementar de Juízes, disciplinando a sua composição e funcionamento.

2.º

Quadro Complementar de Juízes

1 - Em cada zona geográfica em que se mostram organizados os tribunais administrativos e fiscais há um Quadro Complementar de Juízes para afetação a tribunais administrativos e fiscais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - O Quadro Complementar referido no número anterior pode ser desdobrado em áreas de jurisdição.

3 - O desdobramento é determinado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo constar do aviso do movimento judicial.

3.º

Pressuposto geral

1 - Em qualquer das situações previstas no artigo 2.º, a afetação deve atender ao tempo previsível da falta, impedimento ou vacatura, assim como ao volume ou complexidade de serviço existente no tribunal da área da respetiva zona geográfica, devendo, para tal concretização, serem ouvidos os juízes Presidentes.

2 - A afetação pressupõe que a superação da situação em causa com recurso aos regimes de substituição, de afetação de processos ou de reafetação de juízes não se mostre adequada.

3 - A afetação de juízes de direito no Quadro Complementar deve fazer-se com prevalência das necessidades do serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

4.º

Composição

1 - O Quadro Complementar de Juízes é preenchido na sequência de concurso.

2 - Tal concurso terá lugar aquando do movimento judicial e nele integrado, aplicando-se-lhe os mesmos critérios e formalismos.

3 - Podem candidatar-se ao Quadro Complementar de juízes de cada área geográfica os juízes de direito em efetividade de funções.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao preenchimento dos lugares de Quadro Complementar desdobrado nos termos dos números 2 e 3 do artigo 2.º

5.º

Nomeação

1 - Os juízes efetivos do Quadro Complementar são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renováveis por períodos de igual duração, mediante apresentação a movimento judicial.

2 - Os juízes efetivos do Quadro Complementar de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de três anos acima referido devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se finda aquela comissão caso obtenham outra colocação.

3 - Caso o prazo de três anos referido no n.º 1 termine em momento não coincidente com a concretização de movimento judicial, será automaticamente prorrogada a comissão de serviço até ao movimento judicial subsequente.

4 - Os juízes que venham a ser colocados no Quadro Complementar perdem o lugar no quadro do Tribunal de origem.

5 - Os destacamentos dos juízes auxiliares do Quadro Complementar podem ser renovados, mediante sujeição ao movimento judicial nos termos gerais, com o limite de duas renovações sucessivas.

6 - Ultrapassado o limite previsto no número anterior, pode haver lugar a novo destacamento, nos termos gerais, por força do movimento judicial.

6.º

Posse

Os juízes do Quadro Complementar nomeados tomam posse perante o Presidente da respetiva zona geográfica, salvo se o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinar que a posse seja tomada perante outro juiz.

7.º

Transferência e permuta

1 - À transferência e permuta de juízes colocados no Quadro Complementar aplicam-se as regras gerais na matéria.

2 - Por motivo de serviço público ou outro de excecionalidade justificada ou legalmente previsto, é admitida, independentemente de movimento judicial, a transferência ou permuta entre juízes de diferentes Quadros Complementares.

8.º

Domicílio

1 - Os juízes do Quadro Complementar consideram-se domiciliados na sede da respetiva zona geográfica, podendo residir em qualquer ponto da respetiva circunscrição territorial, mediante autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2 - Aquando da sua posse, os juízes do Quadro Complementar devem indicar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o local da sua residência.

3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes do quadro complementar podem ser autorizados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a residir em local diferente do previsto no n.º 1.

9.º

Turnos

1 - Os magistrados em comissão de serviço no Quadro Complementar participam nos turnos que forem organizados para a execução do serviço urgente nos tribunais onde se encontrem destacados aquando da elaboração dos mapas, devendo ser considerados na elaboração dos mesmos.

2 - Não se aplica o previsto no número anterior quando, no momento da elaboração dos mapas de turno, tenha sido já determinado o destacamento para outro tribunal, a operar em período que abranja a realização dos turnos, caso em que o magistrado do Quadro Complementar participa nos turnos nesta organizados.

10.º

Ajudas de custo

1 - Os juízes do Quadro Complementar recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, sem limite de tempo, no período em que se encontrarem afetados a um tribunal com sede na área de município diverso do município da sede da respetiva zona geográfica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes têm direito a ajudas de custo por dias sucessivos a 100 % quando deslocalizados do município da sede da respetiva zona geográfica.

3 - Não há lugar ao abono de ajudas de custo no período de afetação do juiz a tribunal com sede na área do município em que se situe a sua residência habitual.

4 - Não se considera residência habitual, para os efeitos do número anterior, aquela em que o juiz se fixar em virtude da afetação.

5 - Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes, no período das respetivas férias pessoais.

11.º

Subsídio de compensação

Os juízes do Quadro Complementar têm direito ao subsídio de compensação a que alude o n.º 2 do artigo 26.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

12.º

Inspeções judiciais

As inspeções ao trabalho desempenhado pelos juízes do Quadro Complementar apreciam o serviço prestado nos vários tribunais onde foi prestado serviço no período a abarcar pela inspeção.

13.º

Princípios gerais de gestão dos Quadros Complementares

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais assegura a gestão dos Quadros Complementares segundo critérios de razoabilidade, objetividade e transparência de forma a distribuírem-se equitativamente os recursos existentes pelos diversos tribunais administrativos e fiscais que integram cada zona geográfica.

2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve manter devidamente atualizadas as informações relativas à afetação de juízes do Quadro Complementar de Juízes na sua página na Internet.

14.º

Critérios de afetação

1 - Após o movimento judicial, a primeira afetação dos juízes efetivos e auxiliares do Quadro Complementar será feita em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - Na afetação serão ponderadas razões de conveniência do serviço, designadamente o exercício de funções no tribunal e área de jurisdição a que se destina a afetação, assim como as informações provenientes dos serviços de inspeção.

3 - Às afetações subsequentes até ao movimento judicial seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, procurando assegurar a estabilidade do serviço, na medida em que a tal não se oponham as razões ali previstas.

4 - Na prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º, o provimento de lugares do Quadro Complementar destina-se preferencialmente a garantir:

a) A substituição de juízes em gozo de licença parental em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;

b) A substituição de juízas em situação de risco clínico durante a gravidez;

c) A substituição de juízes em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;

d) A substituição de juízes a que tenha sido aplicada sanção disciplinar de transferência, suspensão de exercício ou inatividade;

e) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto no artigo 71.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

f) A substituição de juízes a quem foi atribuído o regime de exclusividade.

g) O suprimento de necessidades de resposta adicional, designadamente com o objetivo de diminuir pendências ou a dilação no agendamento de diligências e julgamentos.

h) O preenchimento de vacatura de lugar decorrente de subida a outro tribunal, da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento.

5 - Relativamente às afetações previstas na alínea g) do número anterior, sempre que tal se mostre possível, aquando da publicação do anúncio relativo ao movimento judicial seguinte, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve definir critérios que permitam avaliar o número e a complexidade dos processos que justifiquem a afetação de juízes do Quadro Complementar, nomeadamente fixando índices relativos ao volume processual adequado e à complexidade processual em função das especificidades de cada área de jurisdição.

15.º

Impulso e apoio informativo

1 - Os juízes que prevejam a necessidade de se ausentarem do serviço por período superior a trinta dias, ou logo que se ausentem do serviço por motivo justificado pelo mesmo período de tempo, informam o presidente do tribunal desse facto e, bem assim, do período previsível dessa ausência.

2 - Comunicada pelo juiz a ausência justificada ao serviço, por motivo de doença ou outro ou reconhecida a previsibilidade dessa ausência, o juiz presidente do tribunal informa o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com a maior brevidade possível.

3 - Quanto às situações previstas no artigo 14.º, n.º 5, al. f), a necessidade de afetar juízes para os fins ali previstos pode ser comunicada ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por escrito, pelo juiz presidente do respetivo tribunal.

4 - Essa comunicação deve ser devidamente fundamentada, nomeadamente levando em conta o disposto nos artigos 3.º e 13.º, e indicar:

a) Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;

b) Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;

c) O tempo provável de duração da medida;

d) Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;

e) Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.

5 - No termo final da medida o juiz presidente da zona geográfica elabora e remete ao CSTAF, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando os objetivos prosseguidos e alcançados.

16.º

Período mínimo e comunicação da afetação

1 - O período mínimo da afetação de juízes do Quadro Complementar é de trinta dias, salvo caso de urgente conveniência de serviço.

2 - A afetação é determinada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por despacho do respetivo Presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação eletrónica, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação ao tribunal a que o juiz esteja afetado.

3 - A afetação é comunicada ao presidente do tribunal da respetiva zona geográfica.

17.º

Afetação

1 - Até ao terceiro dia posterior à aprovação do movimento judicial ordinário ou extraordinário para os Tribunais de Primeira Instância, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais publica no seu sítio da Internet a lista completa de lugares previsivelmente a preencher no âmbito do Quadro Complementar de Juízes a vigorar a partir da efetivação do movimento judicial.

2 - Nos três dias seguintes àquela publicação, os juízes colocados no Quadro Complementar devem remeter em requerimento as suas preferências quanto à sua afetação.

3 - Nos três dias imediatos, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais decide da afetação levando em conta tais preferências, sendo que, havendo pluralidade de candidatos à mesma afetação, deve ser respeitado o critério referido no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento.

4 - Antes da decisão, pode ocorrer uma reunião entre os magistrados que foram colocados no Quadro Complementar, o presidente da zona geográfica da Bolsa e um membro do CSTAF, com o objetivo de harmonizar os interesses individuais de cada juiz e o regular funcionamento do serviço dos tribunais, com respeito pelos critérios referidos no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento.

18.º

Disponibilidade

Os juízes de direito que regressam ao serviço sem lugar de origem podem ser colocados no Quadro Complementar de Juízes até ao movimento judicial subsequente, salvaguardando, preferencialmente, a afetação na sua área de residência.

19.º

Impugnação

A decisão de afetação inicial ou subsequente é passível de reclamação para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de dez dias, contados da comunicação da afetação, e com apreciação necessária na sessão seguinte daquele Conselho.

20.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se às afetações de juízes do Quadro Complementar que ocorram em momento ulterior a essa data.

6 de junho de 2022. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.

315399084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4951361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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