Edital 831/2022, de 8 de Junho
- Corpo emitente: Freguesia do Bom Sucesso
- Fonte: Diário da República n.º 111/2022, Série II de 2022-06-08
- Data: 2022-06-08
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto da primeira alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Bom Sucesso.
Projeto da primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Bom Sucesso
Carlos das Neves Batata, Presidente da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, Concelho de Figueira da Foz, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, conjugada com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, torna pública que foi deliberado em reunião ordinária tomada no dia 16/05/2022, submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o Projeto da primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Bom Sucesso. Qualquer interessado(a) poderá, se assim o entender, formular as observações, sugestões ou contributos que entenda por convenientes, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do mencionado Projeto na 2.ª série do Diário da República, os quais deverão ser apresentados por escrito e dirigidos ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, entregues presencialmente, ou enviadas por via postal ou através do correio eletrónico para o endereço juntafregbomsucesso@hotmail.com.
Mais se torna público que o Projeto da primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Bom Sucesso se encontra disponível para consulta no Diário da República, na sede da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, sita na Rua da Junta n.º 8,
3080-751 Bom Sucesso, durante o período de funcionamento (9:00 às 12:30 horas e 14:30 às 18:00 horas), bem como na página oficial da Freguesia de Bom Sucesso em www.freguesiabomsucesso.pt.
Para constar e devidos efeitos, o presente Edital que, com outros de igual teor, terá a devida publicação nos lugares de estilo do costume.
16 de maio de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Carlos das Neves Batata.
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Na presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação vigente, já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes.
1 - Do Princípio da equivalência jurídica consagrado no artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais:
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - Do Princípio da justa repartição dos encargos públicos consagrado no artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais:
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Neste contexto, o presente Projeto da primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Bom Sucesso teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Para efeitos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o Projeto da primeira alteração à Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Bom Sucesso é submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Bom Sucesso são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugados com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais - Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
Taxas
Os artigos 12.º e 14.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
1 - O prazo para emissão de licença de canídeos e gatídeos consta do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na redação vigente, e demais normativos legais.
2 - As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 27.º Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe B - cão com fins económicos: 200 % vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe E - cão de caça: 150 % vezes o valor da taxe N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G - cão potencialmente perigoso e Classe H - cão perigoso: 300 % vezes o valor da taxa N de profilaxia médica.
4 - Os cães classificados nas categorias C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública, D - cão para investigação científica, e F - cão-guia, estão isentos de qualquer taxa, devendo, todavia, ser efetuada a identificação, registo e anualmente a renovação de isenção da licença, mediante os documentos exigidos por lei.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxa de Licenças mediante os documentos exigidos por lei, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
b) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
c) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
d) Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
8 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As taxas pagas pela concessão perpétua e não perpétua de ossários, previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCOC = cd (a x i + mat) + ci + d
sendo:
TCOC: Taxa de Concessão de Ossários no Cemitério
Cd: custos diretos;
A: área do terreno (m2)
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado e o tempo;
mat: materiais propriamente ditos;
ci: custos indiretos;
d: critério de desincentivo à compra de ossários.
Tabela de Taxas
Os Anexos I, III e V, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
Licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
(ver documento original)
Fundamentação Económica-Financeira do Valor das Taxas em vigor na Freguesia de Bom Sucesso
As Tabelas I e II, bem como os anexos A, B e C, passam a ter a seguinte redação:
Tabela I
Atestados - Declarações - Termos de identidade
Emissão de Atestados - Declarações - Termos de identidade
Determinação de custo unitário
(ver documento original)
Tabela II
Confirmações
Emissão de Confirmações (impresso Próprio)
Determinação de custo unitário
(ver documento original)
Taxas Administrativas e Serviços da Freguesia de Bom Sucesso
Fundamentação Económica-Financeira
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)
ANEXO C
(ver documento original)
315366019
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4951328.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
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