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Edital 825/2022, de 7 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 825/2022

Sumário: Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sobral de Monte Agraço.

José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, torna público que, ao abrigo das alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, tomada na reunião de 05 de abril de 2022, foi aprovado o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sobral de Monte Agraço (Alteração), que aqui se publicita.

O presente projeto é submetido a consulta pública para recolha de sugestões durante o período de 30 úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira do Município de Sobral de Monte Agraço e na Internet, no sítio institucional do Município de Sobral de Monte Agraço, em www.cm-sobral.pt.

Convidam-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões, observações ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, através dos seguintes meios: presencialmente na Secção de Expediente, Taxas e Licenças, sito na Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 4, em Sobral de Monte Agraço, no horário de expediente, através de correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-sobral.pt e por via postal para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 4, 2590-016 Sobral de Monte Agraço.

E eu, Ana Maria Pereira Caiado Lousa, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

19 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º José Alberto Quintino.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sobral de Monte Agraço

(alteração)

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude de Sobral de Monte Agraço como órgão consultivo sobre as várias matérias relacionadas com a juventude assume-se, como um espaço de excelência de participação ativa dos jovens, aproximando estes das tomadas de decisões dos eleitos municipais, permitindo conhecer as suas aspirações, anseios, prioridades e preferências, contribuindo deste modo, para a concretização de uma política municipal de juventude eficaz.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro e a Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal da Juventude de Sobral de Monte Agraço, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude de Sobral de Monte Agraço - adiante designado por CMJ - é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 4.º

Fins

O CMJ prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

A composição do CMJ é a seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Observadores

1 - Têm ainda assento no CMJ, nos termos do artigo 5.º, da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com estatuto de observador permanente e sem direito de voto:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço com competências delegadas na área da Juventude;

b) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ;

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente, nos termos da alínea b) do número anterior, carece de deliberação do CMJ, nos termos a definir em Regimento.

Artigo 7.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJ, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJ pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamento e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJ é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar emissão de pareceres facultativos ao CMJ sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão dos Pareceres Obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJ para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJ possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJ, solicitando a emissão de parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJ solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo de 15 dias seguidos, contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências Eleitorais

Compete ao CMJ eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 12.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJ, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 13.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJ:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Competências em Matéria Educativa

Compete, ainda, ao CMJ acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 15.º

Comissões lntermunicipais de Juventude

O CMJ pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude, para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 16.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do CMJ identificados nas alíneas d) e i) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJ;

c) Eleger o representante do CMJ no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJ;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da Autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais, caso existam.

2 - Os restantes membros do CMJ apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do CMJ têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJ;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJ, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 18.º

Regime jurídico de organização e funcionamento

Ao funcionamento do CMJ aplica-se o disposto no respetivo regimento, a aprovar na primeira reunião plenária após a sua constituição, no presente Regulamento, na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O CMJ pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJ pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJ pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 20.º

Plenário

1 - O plenário do CMJ reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município, e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJ reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJ devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 21.º

Comissão Permanente

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, depende da respetiva consagração regimental.

2 - Compete à Comissão Permanente do CMJ:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da Comissão Permanente é fixado no regimento do CMJ e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

4 - O Presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ.

5 - Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJ.

Artigo 22.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJ e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJ deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 23.º

Regimento

O CMJ deverá aprovar o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontrem previstas no Código de Procedimento Administrativo e no presente Regulamento, bem como, a composição e competências da comissão permanente.

CAPÍTULO VI

Apoio à Atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 24.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJ é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 25.º

Instalações

1 - Serão disponibilizadas, pela Câmara Municipal, instalações condignas para o funcionamento do CMJ.

2 - O CMJ pode solicitar a cedência, gratuita, de espaço à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder à audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 26.º

Publicidade

O Município deve disponibilizar o acesso do CMJ ao seu Boletim Municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 27.º

Sítio na Internet

1 - O CMJ deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações, mantendo atualizada a informação relativa à sua composição, competências e funcionamento.

2 - O Município de Sobral de Monte Agraço disponibilizará uma página no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões, resultantes da aplicação do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do CMJ.

Artigo 29.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 105, de 31 de maio de 2010.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

315360073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4949340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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