de 19 de Março
A atribuição das pensões de invalidez dos regimes de segurança social tem por base a verificação de uma incapacidade para o trabalho considerada permanente, mas não necessariamente definitiva.Nesse sentido, o artigo 85.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, prevê a realização de acções de recuperação e readaptação profissional, ainda que realizadas, como hoje acontece, por serviços exteriores ao sistema de segurança social.
O artigo 82.° do mesmo diploma prevê igualmente a sujeição dos pensionistas de invalidez a exame de revisão com o objectivo de confirmar a subsistência da situação de incapacidade.
Contudo, a medida não teve, ao longo do tempo, adequada concretização em virtude de dificuldades estruturais entretanto surgidas.
Com efeito, a eficácia da medida dependia da institucionalização generalizada do regime de protecção no desemprego, já que o ex-inválido cuja incapacidade tenha sido objecto de revisão é recolocado no mercado do trabalho, com todas as consequências que daí decorrem. Ora, esta articulação entre a invalidez e o desemprego só está plenamente em aplicação desde o Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.
Por outro lado, uma acção sistemática de revisão das situações de incapacidade permanente exigia uma adequada metodologia de intervenção dos órgãos responsáveis pela necessária peritagem médica, o que só se tornou possível com a criação nas instituições de segurança social do sistema de verificação das incapacidades permanentes, através do Decreto Regulamentar n.° 57/87, de 11 de Agosto, entretanto substituído pelo Decreto Regulamentar n.° 8/91, de 14 de Março.
Considera-se, assim, que as referidas dificuldades estruturais se encontram ultrapassadas. Por outro lado, os objectivos pretendidos com os exames de revisão das situações de incapacidade dos pensionistas de invalidez mantêm plena actualidade.
Deste modo, estabelecem-se no presente diploma princípios orientadores e regras de actuação que visam, de forma sistemática, embora selectiva, promover acções conducentes à revisão das situações de incapacidade permanente.
De referir, porém, que a aplicação desta medida não irá originar situações de desprotecção social caso não se verifique uma rápida absorção do ex-pensionista pelo mercado do emprego, designadamente quanto aos trabalhadores por conta de outrem, já que se encontram acautelados os mecanismos legais de protecção através do recurso às prestações de desemprego e à formação profissional, bem como formas de apoio social adequadas à situação dos interessados.
Por outro lado, ressalta das medidas agora adoptadas o interesse, no plano colectivo e no domínio individual, de se obter a reinserção profissional dos trabalhadores de acordo com as aptidões que detenham em cada momento.
Nesse sentido, adquirem nova perspectiva e dimensão as acções de reabilitação profissional, bem como a motivação dos interessados para nelas participarem.
Assim:
Manda o Governo, nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.°
Revisão das situações de incapacidade permanente
A presente portaria tem por objectivo definir as metodologias e estabelecer os mecanismos necessários à implementação de um programa de revisão das situações de incapacidade permanente dos pensionistas de invalidez dos regimes de segurança social.
2.°
Âmbito pessoal
Podem ser submetidos a exame de revisão, para confirmação da subsistência de incapacidade permanente, no âmbito do programa referido no n.° 10.°, os titulares de pensões de invalidez dos regimes de segurança social.
3.°
Iniciativa para a revisão das situações de incapacidade
1 - A iniciativa da revisão das situações de incapacidade compete aos órgãos directivos dos centros regionais de segurança social, os quais, para o efeito, devem articular-se com o órgão directivo do Centro Nacional de Pensões.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do Centro Nacional de Pensões nem a faculdade reconhecida aos interessados para requererem a revisão das situações de incapacidade, nos termos do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.° 8/91, de 14 de Março.
3 - Os centros regionais podem ainda articular-se, sempre que se mostre conveniente, com outras entidades, instituições e serviços, públicos e privados, tendo em vista o melhor conhecimento das situações a considerar na revisão das situações de incapacidade.
4.°
Princípios de actuação
1 - A revisão das situações de incapacidade permanente, no âmbito do programa definido no presente diploma, é efectuada de forma sistemática, mas selectiva.2 - Na selecção das situações referidas no número anterior são tomados em conta indicadores específicos, estabelecidos com base em critérios de natureza demográfica, sanitária, social, funcional e geográfica.
3 - São, entre outros, indicadores a considerar de acordo com as características específicas das diferentes áreas geográficas e das diversas actividades:
a) O facto de a incapacidade permanente para o reconhecimento do direito à pensão de invalidez ter sido estabelecida anteriormente a 1 de Janeiro de 1988 ou no âmbito ou por ocasião de acções de reestruturação de empresas ou de sectores de actividade;
b) O exercício cumulativo de actividade profissional ou a frequência de cursos de formação profissional pelo pensionista de invalidez;
c) Os níveis etários dos pensionistas a considerar.
5.°
Serviços competentes para a revisão
1 - São competentes para proceder à revisão das situações de incapacidade que abriram direito às pensões de invalidez as comissões de verificação e as comissões de recurso, criadas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes, dos centros regionais de segurança social.2 - A revisão das situações de incapacidade permanente pelas comissões de verificação e pelas comissões de recurso é regulada pelo disposto no Decreto Regulamentar n.° 8/91, de 14 de Março.
6.°
Efeitos das deliberações de não subsistência da incapacidade
1 - Na sequência das deliberações das comissões de verificação ou de recurso que reconheçam a não subsistência da situação de incapacidade permanente há lugar à cessação das pensões e das prestações que eventualmente lhes sejam inerentes.
2 - A cessação das prestações de invalidez produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição de segurança social competente.
7.°
Efeitos da falta de comparência dos pensionistas
A falta de comparência do pensionista de invalidez ao exame de revisão de incapacidade para o qual foi convocado determina a imediata cessação das prestações, salvo se for apresentada justificação de falta de comparência, nos termos e no prazo prescritos no artigo 28.° do Decreto Regulamentar n.° 8/91, de 14 de Março.
8.°
Actuação das instituições de segurança social
1 - Na comunicação da cessação das prestações de invalidez, nos termos do n.° 3 do n.° 4.°, o Centro Nacional de Pensões informará os beneficiários das condições em que podem ter direito às prestações de desemprego, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.
2 - Os centros regionais de segurança social asseguram o acompanhamento da situação dos ex-pensionistas de invalidez, tendo em vista a concessão dos apoios sociais de que tiverem necessidade.
9.°
Encargos com os exames de revisão
Os encargos respeitantes à realização dos exames de revisão são da responsabilidade das instituições de segurança social, com excepção dos honorários do médico representante do beneficiário na comissão de recurso, quando a decisão desta lhe for desfavorável.
10.°
Definição de procedimentos de aplicação
Serão definidos em despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social os procedimentos administrativos indispensáveis à aplicação deste diploma.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1993.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda