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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2022/M, de 31 de Maio

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Sumário

Exige ao Governo da República o lançamento urgente do procedimento de concurso público internacional da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2022/M

Sumário: Exige ao Governo da República o lançamento urgente do procedimento de concurso público internacional da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo.

Exige ao Governo da República o lançamento urgente do procedimento de concurso público internacional da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo

Foi em julho de 2021 que esta Assembleia aprovou, por maioria, uma resolução que exigia ao Governo da República o lançamento atempado do procedimento de concurso público internacional da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo.

Na altura, o Grupo Parlamentar do PSD lembrava que era de elementar justiça e importância a abertura atempada de procedimento para atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota, atendendo ao aproximar do termo da anterior concessão em abril de 2022.

Sucede que, mesmo já em março de 2022, nenhum procedimento foi instaurado.

Não é possível esquecer que o procedimento anterior, que conduziu à atual concessão, foi, também ele, alvo de um enorme atraso que levou à prorrogação do último contrato e à posterior celebração de um outro com a Binter Canarias, S. A., situação que dificultou, também, a mobilidade de residentes, emigrantes e turistas e muito prejudicou as atividades económicas da ilha do Porto Santo, com forte incidência no setor do turismo.

Aqui, neste âmbito, importa lembrar e reforçar todas as premissas anteriormente defendidas, cuja urgência nos impele à necessidade de garantir os direitos já adquiridos e de definir novas estratégias para melhorar o serviço prestado.

Pretende-se, portanto, que seja uma realidade nesta rota:

A manutenção de um sistema de «bilhete corrido», sem qualquer custo adicional para o passageiro, que permita a viagem com um único bilhete e tarifa corrida, entre Porto Santo-Funchal-Lisboa e Lisboa-Funchal-Porto Santo ou entre qualquer outra origem ou destino, nacional ou internacional, independentemente da companhia aérea;

A definição, no caderno de encargos do referido procedimento concursal, do Aeroporto do Porto Santo como ponto de partida para a ligação aérea entre aquela ilha e a ilha da Madeira;

Que a aeronave tenha, no mínimo, 36 lugares, garantindo o transporte de 23 quilogramas de carga no porão, por passageiro, acrescido de 8 quilogramas de carga na cabine;

Que uma aeronave de 36 lugares efetue um mínimo de três ligações diárias Porto Santo-Funchal e Funchal-Porto Santo, no inverno, e um mínimo de quatro ligações no verão IATA;

Uma tarifa especial de atleta, para as equipas desportivas da ilha do Porto Santo que se desloquem à ilha da Madeira em competição, garantindo uma redução significativa relativamente à tarifa de residente;

A isenção de taxas de alteração de bilhete, para os residentes da ilha do Porto Santo, nas viagens inter-ilhas, ou seja, nos percursos Porto Santo-Madeira e Madeira-Porto Santo;

A garantia aos estudantes universitários com residência na ilha do Porto Santo da possibilidade de levar na bagagem de porão duas peças até 32 quilogramas, independentemente da tarifa, nas viagens de/para a ilha da Madeira, Açores e Portugal continental;

A garantia de condições para pessoas com mobilidade reduzida;

A existência de tarifas de bebé (0-2 anos) e de criança (2-12 anos) durante toda a concessão;

A possibilidade de o passageiro residente na ilha do Porto Santo adquirir a tarifa One Way, Porto Santo-Funchal ou Funchal-Porto Santo, com o respetivo desconto de residente;

O assegurar do serviço público de transporte de correio; e

Que o procedimento de concurso público internacional estabeleça todas as condições para que a empresa que explore esta rota promova campanhas promocionais, com preços competitivos e atrativos, nas alturas de menor procura, aumentando, assim, a competitividade do destino e contribuindo, de forma decisiva, para o desenvolvimento da economia local, durante todo o ano.

Neste momento, perante o exposto e considerando que nos encontramos já em 2022, há que alertar o Governo da República, em particular o Ministério das Infraestruturas e da Habitação, para a necessidade urgente de promover este procedimento concursal, aliás, como defendem os termos da regulamentação Europeia, aplicável às obrigações de serviço público (OSP) no âmbito dos serviços aéreos da Comunidade.

Recorde-se que, aos serviços aéreos regulares explorados na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, têm sido, desde 1996, impostas obrigações de serviço público (OSP) pelo Estado Português, e lançados os respetivos concursos públicos para a exploração dos referidos serviços aéreos, em regime de concessão, de acordo com o direito europeu.

Esta rota é vital para o desenvolvimento económico e social do Porto Santo e inexistindo condições do mercado dos transportes aéreos que garantam a existência de serviços aéreos regulares, impera a manutenção de imposição de OSP para a prestação de serviços aéreos na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, de modo a dirimir as dificuldades de acesso dos residentes, turistas e emigrantes, bem como o distanciamento económico e social de toda a população.

A par disso, importa reforçar as exigências constitucionais a que o Estado Português está vinculado, como forma de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade da Madeira e do Porto Santo, asseguradas pelo princípio da continuidade territorial, que o obrigam a uma posição clara e inequívoca na defesa e na salvaguarda dos direitos dos portugueses residentes na Região.

A Madeira e o Porto Santo, pelo seu caráter insular, arquipelágico e ultraperiférico, padecem de desigualdades territoriais e estruturais que os tornam fortemente dependentes de acessibilidade externa e, neste âmbito, a acessibilidade aérea assume um papel preponderante na mobilidade dos residentes, turistas e emigrantes.

Atendendo, igualmente, que a Constituição da República Portuguesa consagra que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser prejudicado, privado de qualquer direito em razão do território de origem, urge exortar o Governo da República a cumprir o seu papel e as suas obrigações.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, exortar o Governo da República para que promova a abertura urgente do procedimento de concurso público internacional para atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, atendendo ao aproximar do termo da anterior concessão, no mês de abril, e, acima de tudo, para evitar os atrasos verificados no passado que prejudicaram a mobilidade de residentes, emigrantes e turistas, bem como as atividades económicas da ilha do Porto Santo, com forte incidência no setor do turismo.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4940401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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