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Aviso 55/2022, de 31 de Maio

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Áustria ratificado, em conformidade com o artigo 31.º, a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965

Texto do documento

Aviso 55/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Áustria ratificado, em conformidade com o artigo 31.º, a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de julho de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Áustria ratificado, em conformidade com o artigo 31.º, a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

(tradução)

(original: alemão)

Ratificação

Áustria, 14-07-2020.

Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, a Convenção entra em vigor para a Áustria a 12 de setembro de 2020.

Reserva

Áustria, 14-07-2020.

«A Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, de 15 de novembro de 1965, não se aplica à citação e notificação de atos dirigidos à República da Áustria, incluindo às suas subdivisões políticas, às suas autoridades e pessoas que atuam em seu nome; tal serviço será efetuado por via diplomática.»

Declarações

Áustria, 14-07-2020.

Declaração nos termos do n.º 3 do artigo 5.º (idioma dos documentos transmitidos):

«A Áustria declara que a notificação formal só será efetuada pela Autoridade Central se o documento a ser notificado estiver redigido ou traduzido para o idioma alemão.»

Oposição à utilização de métodos de transmissão nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e artigo 10.º:

«A Áustria opõe-se à citação ou notificação de atos efetuados diretamente através de agentes diplomáticos ou consulares estrangeiros no seu território, conforme proposto no n.º 1 do artigo 8.º, a menos que o ato deva ser notificado a um nacional do Estado de origem dos documentos.»

«A Áustria opõe-se aos métodos de serviço estabelecidos no artigo 10.º no seu território.»

Declarações de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º e n.º 3 do artigo 16.º (decisão sem certidão de citação, prazo para o pedido de tutela):

«A Áustria declara que um juiz pode proferir uma sentença mesmo que não tenha recebido nenhuma certidão de citação ou entrega, se as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 15.º, da Convenção são cumpridas.»

«De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º, da Convenção, a Áustria declara que o pedido de tutela não será atendido se for apresentado após um ano da data da sentença.»

Autoridades

Áustria, 14-07-2020.

Designação da Autoridade Central prevista no artigo 2.º:

«De acordo com o artigo n.º 2 da Convenção, o Ministério Federal da Justiça é designado como 'Autoridade Central'.»

Designação da Autoridade competente prevista no artigo 6.º:

«De acordo com o artigo 6.º da Convenção, os tribunais distritais são competentes para certificar a certidão de execução do pedido.»

Designação da Autoridade competente para receber documentos enviados por via consular de acordo com o artigo 9.º:

«De acordo com o artigo 9.º da Convenção, o Ministério Federal da Justiça como Autoridade Central é designado para receber documentos transmitidos por via consular dentro da República da Áustria.»

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. De acordo com o Aviso 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª

Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de maio de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115356648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4940399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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