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Aviso 11063/2022, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamento da Rede de Atividades de Tempos Livres do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Aviso 11063/2022

Sumário: Regulamento da Rede de Atividades de Tempos Livres do Município de Ponta Delgada.

Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada na Segunda Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, do passado dia 29 de abril de 2022, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento da Rede de Atividades de Tempos Livres do Município de Ponta Delgada.

10 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.

Regulamento da Rede de Atividades de Tempos Livres do Município de Ponta Delgada

Exposição de Motivos

O desenvolvimento das sociedades democráticas exige, cada vez mais, políticas educativas e de enriquecimento curricular, que, por um lado, promovam uma efetiva igualdade de oportunidades e, por outro, que garantam a coesão social.

Atenta a esta realidade, a Câmara Municipal de Ponta Delgada - no âmbito das suas atribuições em matéria de atividades complementares de ação educativa - criou a rede de Atividades de Tempos Livres, com intuito de dar resposta às necessidades que a Autarquia tem sentido, ao nível da ocupação de tempos livres das crianças que frequentam a educação pré-escolar e o primeiro ciclo do ensino básico da rede pública, durante os períodos disponíveis das suas responsabilidades escolares, cujos encarregados de educação se encontram no ativo, pois não dispõem de horário para acompanhar as crianças no período pós letivo ou nos períodos de interrupção letiva.

A rede de Atividades de Tempos Livres tem definido no seu Projeto Educativo uma intervenção de natureza socioeducativa, que visa favorecer e privilegiar um ambiente acolhedor, estimulante e desafiador, bem como, promover estratégias e desenvolver atividades adequadas às idades e características de cada criança, tendo sempre como referência a sua identidade social, afetiva e cultural.

As atividades de tempos livres estão integradas na designada "educação extraescolar", uma vez que, tendo um caráter não formal, se encontram para além das fronteiras escolares. Estas atividades possibilitam a ocupação dos tempos livres das crianças, de modo a que cresçam de uma forma saudável e equilibrada, no âmbito de um processo de formação pessoal e social, que tem como objetivo central a aquisição de um espírito crítico e a interiorização de valores éticos, morais e cívicos, que estão na base da educação para a cidadania ativa.

Com estes pressupostos, é elaborado o presente regulamento, que estabelece os princípios gerais e as regras de admissão, funcionamento e comparticipação familiar da rede de Atividades de Tempos Livres do Município de Ponta Delgada.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea g) do artigo 25.º, pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, bem como pelas alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 23.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, bem como nas alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 23.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as regras de admissão, funcionamento e comparticipação familiar da rede de Atividades de Tempos Livres do Município de Ponta Delgada, adiante abreviadamente designadas por "ATL".

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por:

a) «Agregado familiar» - conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, ou de outras situações equivalentes, que com a criança vivam em economia comum, independentemente do parentesco biológico que com estas mantenham;

b) «Ano escolar» - período de tempo compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte;

c)«Atividades de Tempos Livres» ("ATL") - instalações onde são desenvolvidas tarefas de natureza socioeducativa, por crianças que frequentam a educação pré-escolar ou o primeiro ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Ponta Delgada, quer em horário pós-escolar, quer durante os períodos de interrupção letiva, acompanhados por técnicos com formação adequada.

d)«Encarregado de educação» - considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, nomeadamente: (i) pelo exercício das responsabilidades parentais; (ii) por decisão judicial; (iii) pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; (iv) por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores; (v) o progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores; (vi) um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor; (vii) o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;

e)«Educação pré-escolar» - etapa de caráter facultativo da educação básica, destinada a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;

f)«Loja do Munícipe» - espaço de atendimento ao público da Câmara Municipal de Ponta Delgada, sita na Praça do Município, 9504-523-Ponta Delgada;

g) «Período de interrupção letiva» - período de tempo, contido dentro do ano escolar, correspondente às férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão.

h)«Período letivo» - período de tempo, contido dentro do ano escolar, durante o qual são desenvolvidas as atividades escolares;

i)«Primeiro ciclo do ensino básico» - primeira etapa da educação básica obrigatória, destinada a crianças a partir dos seis anos de idade;

j)«Processo Individual» - registo biográfico da criança que frequenta a rede de ATL, cujos elementos resultam das informações prestadas pelo encarregado de educação e de exames e observações de natureza médica, psicológica ou pedagógica; esses dados são objeto de atualização permanente e têm natureza confidencial e acesso restrito;

k)«Técnico responsável» - profissional especializado, que tem sob a sua responsabilidade e orientação um conjunto de crianças que frequentam a rede de ATL; a equipa técnica da rede de ATL é constituída por um conjunto de monitores distribuídos pelos vários ATL, mediante o número de crianças e a disponibilidade de espaços;

l)«Tempo inteiro» - considera-se que a criança frequenta o ATL a tempo inteiro quando o frequente durante os períodos de interrupção letiva, cujo horário é, nos termos do presente regulamento, das 08.00 às 19.00 horas;

m)«Tempo parcial» - considera-se que a criança frequenta o ATL em tempo parcial quando o frequente durante o período letivo, cujo horário é, nos termos do presente regulamento, das 14.30 às 19.00 horas.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as crianças que, frequentando a educação pré-escolar ou o primeiro ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Ponta Delgada, e cujos encarregados de educação residam ou trabalhem na área do mesmo concelho, frequentem ou pretendam frequentar a rede de ATL do Município de Ponta Delgada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as crianças que frequentam a educação pré-escolar, devem completar três anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano da respetiva admissão no ATL.

Artigo 5.º

Finalidade

1 - A rede de ATL desenvolve atividades de natureza socioeducativa, quer em período pós-letivo, quer em períodos de interrupção letiva, em locais estruturados e vigiados por técnicos habilitados.

2 - Com as atividades que se propõe a desenvolver, a rede de ATL tem por objetivos:

a) Proporcionar experiências de aprendizagem ativas, significativas, diversificadas e integradoras, que concorram para a satisfação de necessidades de ordem psicomotora, intelectual, afetiva, social e artística das crianças envolvidas;

b) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança, por forma a ser capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um;

c) Contribuir para que cada grupo encontre os seus objetivos, de acordo com as necessidades, aspirações e situações próprias de cada elemento e do seu grupo social;

d) Permitir a cada criança, através da participação na vida em grupo, a oportunidade da sua inserção na sociedade;

e) Favorecer a relação entre as famílias, os estabelecimentos de ensino, a comunidade em geral e a rede de ATL, através de uma perspetiva de parceria e partilha de responsabilidades no processo educativo das crianças, e em ordem a uma valorização, aproveitamento e recuperação de todos os recursos do meio.

CAPÍTULO II

Candidatura, Admissão e Frequência

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura para frequência no ATL é anual e deverá ser feita pelo encarregado de educação da criança, mediante o preenchimento de impresso próprio, a fornecer pela Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada, doravante designada de DDSO, ou nas instalações onde o ATL funcione.

2 - A candidatura no ATL depende da entrega dos seguintes documentos:

a) Impresso de candidatura devidamente preenchido pelo encarregado de educação da criança;

b) Fotocópias do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão da criança;

c) Fotocópia do cartão de cidadão do encarregado de educação da criança;

d) Declaração médica comprovativa de que as vacinas previstas do plano nacional de saúde, ministradas à criança, se encontram em estado atualizado;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior, pelo encarregado de educação da criança, nomeadamente, IRS ou recibos de vencimento atualizados;

f) Declaração assinada pelo encarregado de educação em como autoriza a recolha e tratamento dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual da criança;

g) Outros documentos que venham a ser considerados necessários pela DDSO para efeitos de avaliação da candidatura.

3 - O período de candidatura ocorre durante o mês de junho do ano escolar anterior.

4 - No momento da candidatura, deverá ser dado conhecimento do teor do presente regulamento ao encarregado de educação da criança.

Artigo 7.º

Processo de Admissão

1 - Os processos de candidatura homologados dão lugar ao ordenamento para admissão, o que permitirá à criança frequentar o ATL para o qual se candidatou.

2 - Para admissão da criança é necessária a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A criança tem que frequentar estabelecimento de educação pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Ponta Delgada;

b) O encarregado de educação da criança tem que ser residente ou trabalhador na área do concelho de Ponta Delgada;

c) O encarregado de educação terá que proceder à inscrição da criança, nos termos do disposto no artigo anterior;

d) O encarregado de educação, no início do ano escolar, terá que proceder ao pagamento do seguro, ficando isentos aqueles que apresentem fotocópia de outra apólice comprovativa da existência de seguro de acidentes pessoais da criança.

3 - A admissão é feita consoante o número de vagas disponível para frequência do ATL correspondente ao estabelecimento de ensino que a criança frequente.

4 - Quando não existam vagas suficientes para todas as crianças inscritas, estas passarão a constar de lista de espera, até que exista disponibilidade para a sua admissão.

5 - Verificadas todas as condições para admissão, as vagas existentes serão preenchidas em observância dos seguintes critérios de prioridade:

a) Criança inserida em agregado familiar vítima de violência doméstica;

b) Criança inserida em agregado familiar monoparental;

c) Criança que tenha irmã(o) a frequentar a rede de ATL;

d) Criança em comprovada situação de risco;

e) Criança inserida em agregado familiar numeroso (3 ou mais menores a cargo e/ou com 5 ou mais elementos);

f) Renovação de inscrição;

g) Ordem de registo de entrada da ficha de inscrição, em lista de espera.

6 - Nos casos de manifesta situação de urgência, poderão ser admitidas crianças, ainda que a título provisório, em qualquer altura do ano escolar.

Artigo 8.º

Renovação

1 - As crianças que, já tendo frequentado a rede de ATL, pretendam manter a sua frequência no ano escolar seguinte, têm vaga assegurada.

2 - A renovação aplica-se, também, às situações de transferência de ATL, para os casos em que a criança tenha sido transferida para estabelecimento de ensino diferente daquele que frequentou no ano escolar anterior.

3 - O encarregado de educação deverá comunicar a intenção de renovação de frequência na rede de ATL, junto da DDSO ou do ATL que pretenda frequentar, durante o mês de junho do ano escolar anterior à renovação.

Artigo 9.º

Suspensão

1 - A frequência da criança no ATL será suspensa caso se verifique a falta de liquidação da comparticipação familiar devida, durante dois meses consecutivos.

2 - Durante o período de suspensão, o acesso e permanência da criança no ATL será impedido.

3 - A suspensão cessará com a liquidação dos valores em atraso.

4 - Caso o encarregado de educação não regularize a situação prevista nos números anteriores, presumir-se-á a desistência de frequência no ATL.

Artigo 10.º

Desistência

1 - Em caso de desistência de frequência no ATL, o encarregado de educação deverá comunicar essa intenção, junto da DDSO ou do ATL que a criança frequente, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer por aquelas.

2 - As comparticipações familiares liquidadas até ao momento da desistência não são reembolsáveis.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 11.º

Horário e Período de Funcionamento

1 - A rede de ATL funciona de segunda a sexta-feira, com dois tipos de horário:

a) Entre as 14.30 e as 19.00 horas, durante o período letivo;

b) Entre as 08.00 e as 19.00 horas, durante os períodos de interrupção letiva.

2 - A rede de ATL encerra aos sábados, domingos e feriados.

Nos dias de greve do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico, o ATL não assegura o período letivo.

3 - A rede de ATL não encerra para férias, sendo o período de funcionamento de 1 de setembro a 31 de agosto.

Artigo 12.º

Locais de Funcionamento

A rede de ATL encontra-se integrada nas várias Freguesias do concelho de Ponta Delgada, e as respetivas instalações podem ser consultadas na lista disponível nos serviços da DDSO.

Artigo 13.º

Receção e entrega da criança

1 - À chegada ao ATL, a pessoa que traz a criança deve certificar-se que o técnico responsável por recebê-la notou devidamente a sua presença.

2 - A criança será entregue, pelo técnico responsável, ao encarregado de educação ou a alguém devidamente credenciado e registado no respetivo processo individual.

3 - A criança só será entregue a pessoa diferente das referidas no número anterior, mediante o aviso prévio do encarregado de educação nesse sentido.

4 - A criança não poderá permanecer no ATL depois das 19.00 horas.

Artigo 14.º

Saída em Atividades

A saída da criança do ATL, em atividades de natureza pedagógica ou lúdica, só será feita com o acordo expresso do encarregado de educação, através do preenchimento da devida autorização.

Artigo 15.º

Alimentação

1 - A rede de ATL não dispõe de serviço de refeições, durante o período de férias escolares, devendo as mesmas ser asseguradas pelo encarregado de educação.

2 - Os lanches deverão ser assegurados pelo encarregado de educação.

Artigo 16.º

Saúde e higiene

1 - Verificado qualquer sintoma de doença na criança, durante o horário de funcionamento do ATL, o técnico responsável entrará imediatamente em contacto com o encarregado de educação, para que, uma vez entregue ao seu cuidado, sejam providenciadas as diligências julgadas necessárias com a maior brevidade possível.

2 - O encarregado de educação não deverá trazer a criança doente para o ATL que, por razões de segurança, não está autorizado a recebê-la.

3 - Sempre que apresente sintomas de doença infetocontagiosa, a criança deverá permanecer em casa até a situação se encontrar completamente restabelecida, só devendo regressar ao ATL aquando do término do período de contágio e de convalescença ou mediante entrega de declaração médica.

4 - Sempre que devam ser ministrados medicamentos à criança, o encarregado de educação deverá entregar, ao técnico responsável, declaração onde conste o nome da criança a quem se destina, bem como a posologia e horário em que os mesmos devem ser ministrados.

5 - A criança deve vir para o ATL com os cuidados de higiene assegurados.

6 - Quando se verificar a existência de parasitas, a criança afetada deverá permanecer em casa, só podendo frequentar, novamente o ATL, quando se verificar a desinfeção e a inexistência de parasitas.

Artigo 17.º

Acidentes e Assistência

1 - Em caso de acidente, a criança será assistida no ATL, avisando-se, logo que possível, o encarregado de educação.

2 - Em caso de ocorrência de acidente que necessite de cuidados hospitalares, a criança será acompanhada ao hospital pelo técnico responsável, sendo o encarregado de educação contactado de imediato.

3 - Todas as ocorrências, dentro do ATL e durante o horário de funcionamento, estão cobertos pelo seguro, de acordo com o plano apresentado ao encarregado de educação, no ato da inscrição.

4 - O seguro escolar é pago no início de cada ano escolar.

5 - A cobertura pelo seguro é efetiva para o período em que a criança está sob a responsabilidade do ATL.

6 - ATL não se responsabiliza por qualquer dano resultante de acidente que ultrapasse os montantes cobertos pelo seguro.

Artigo 18.º

Objetos pessoais

O ATL não se responsabiliza pela perda, furto ou danos de quaisquer objetos de valor ou brinquedos trazidos pela criança.

CAPÍTULO IV

Comparticipação Familiar

Artigo 19.º

Comparticipação Familiar

1 - A frequência na rede de ATL depende de comparticipação familiar mensal, cujo valor será fixado, para cada mês, conforme a frequência no ATL a tempo inteiro ou a tempo parcial.

2 - A comparticipação familiar é calculada em função do rendimento per capita (RPC) do agregado familiar da criança, sobre o qual será aplicado uma percentagem.

3 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo regional:



(ver documento original)

Artigo 20.º

Cálculo do rendimento per capita do agregado familiar

1 - O rendimento per capita do agregado familiar da criança a que se refere o artigo anterior, será calculado, para cada criança, com base na seguinte fórmula:

C = (R-(I+H+S+P))/(12*N)

em que:

C - Rendimento per capita;

R - Rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior;

I - Impostos e contribuições pagas no ano anterior, tendo em conta no que diz respeito aos impostos, para além dos elementos constantes na última declaração de rendimentos, os eventuais reembolsos ou pagamentos relacionados com essa declaração e efetuados no decurso desse ano;

H - Encargos com aquisição ou arrendamento da habitação do agregado familiar até um máximo de (euro) 4750;

S - Encargos com saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos;

P - Importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o familiar esteja obrigado por sentença ou por acordo judicialmente homologado;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Salvo situações excecionais devidamente justificadas, a composição do agregado familiar deve ser a mesma que foi considerada aquando da última declaração fiscal de rendimentos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, considera-se como rendimento familiar anual bruto referente ao ano anterior (R), o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior, pelo conjunto das pessoas que constituem o agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 - Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego ou que sejam beneficiários, a qualquer título, de pensões ou outros benefícios sociais, deverão fazer prova dessa condição, através de declaração emitida pelos Serviços de Segurança Social.

5 - Quando existam dúvidas na determinação do rendimento per capita do agregado familiar ou quando tal determinação não se possa fazer por insuficiência de elementos de informação, o processo será encaminhado para a DDSO, por forma a serem desenvolvidas as necessárias averiguações para determinar qual o escalão a atribuir à criança.

Artigo 21.º

Redução da comparticipação familiar

1 - A frequência da rede de ATL por mais de um membro do mesmo agregado familiar, determina, relativamente a cada uma delas, a redução de 20 % da respetiva comparticipação familiar.

2 - A redução da comparticipação familiar, prevista no número anterior, é aplicável aos casos em que os membros do agregado familiar frequentam valências da rede de ATL distintos.

3 - Em nenhuma outra circunstância será aplicada redução da comparticipação familiar, independentemente da assiduidade da criança.

Artigo 22.º

Liquidação da comparticipação familiar

1 - A comparticipação familiar deverá ser liquidada, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês.

2 - A fatura/recibo referente à comparticipação familiar será enviada por correio eletrónico ou por correio postal, conforme indicado pelo encarregado de educação da criança.

3 - A liquidação da comparticipação familiar poderá ser efetuada por meio de transferência bancária, através da referência multibanco constante da fatura/recibo enviada ou presencialmente na Loja do Munícipe.

4 - Findo o prazo estipulado na fatura/recibo, a liquidação da comparticipação familiar só poderá ser efetuada na Loja do Munícipe.

Artigo 23.º

Falta de liquidação da comparticipação familiar

Verificada a falta de liquidação da comparticipação familiar devida durante dois meses consecutivos, a frequência da criança no ATL será suspensa, nos termos do artigo 10.º, até que a situação seja regularizada.

Artigo 24.º

Isenção de liquidação da comparticipação familiar

1 - Haverá isenção da liquidação da comparticipação familiar, correspondente ao período de férias da criança, o qual terá de corresponder uma ausência de 22 dias úteis consecutivos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o encarregado de educação deverá comunicar o período de férias da criança, junto da DDSO ou do ATL que a criança frequente, até ao dia 15 de abril do ano escolar.

Artigo 25.º

Atualização da comparticipação familiar

O encarregado de educação deverá entregar, todos os anos, os documentos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º, para efeitos de atualização do valor da comparticipação familiar devida.

Artigo 26.º

Revisão de escalão

Sempre que a situação económica do agregado familiar da criança se altere significativamente, nomeadamente em resultado de desemprego, doença ou desagregação da família, pode ser requerida, pelo encarregado de educação da criança, a revisão do escalão em que aquela foi enquadrada.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 27.º

Casos Omissos

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação das normas do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos ou normas que disponham sobre a rede de Atividades de Tempos Livres do Município de Ponta Delgada.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315327471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4940356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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