de 16 de Março
Pela Portaria n.° 615-Z3/91, de 8 de Julho, foi concessionada pelo período de 12 anos a Duarte José Borges Coutinho Espírito Santo Silva, entidade equiparada a pessoa colectiva, com o n.° 804310068, com sede na Rua das Amoreiras, 78, 12.°, esquerdo, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade de Santo Isidro (processo n.° 810 da Direcção-Geral das Florestas).Posteriormente à publicação do mencionado diploma verificou-se não ter sido obtido acordo prévio com o rendeiro dos prédios rústicos denominados «Herdade de Santo Isidro» (parte) e «Corte Condessa» (parte), sitos na freguesia de Quintos, município de Beja, com uma área de 773,3940 ha.
Da conjugação do disposto no artigo 21.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 65.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto, a obtenção de acordos prévios com os proprietários e gestores dos terrenos englobados nas zonas de regime cinegético especial constitui requisito essencial, cuja preterição inquina de vício de forma o acto administrativo que foi praticado nestas condições, como é o caso vertente, no qual não foi obtido o acordo prévio do rendeiro de uma das propriedades.
Esta situação é do conhecimento da entidade gestora, que optou por não regularizar a situação, com o consequente desrespeito, de forma continuada, das suas obrigações.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 74.° do Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Pelo presente diploma é revogada parcialmente a Portaria n.° 615-Z3/91, de 8 de Julho, com a exclusão da área de 773,3940 ha dos prédios rústicos denomimados «Herdade de Santo Isidro» (parte) e «Corte Condessa» (parte), sitos na freguesia de Quintos, município de Beja.
2.° A área que se mantém submetida ao regime cinegético especial está delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(Ver figura no documento original)