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Regulamento 525/2022, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

Texto do documento

Regulamento 525/2022

Sumário: Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias.

Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de cedência e utilização por parte da União das Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias - adiante designada por UFOPAC - Câmara Municipal de Oeiras, Autarquias do Concelho, Instituições e outras Entidades da União das Freguesias, da viatura pesada de transporte coletivo de passageiros propriedade da União das Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, como tal autorizados pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.

Artigo 2.º

Condições de Cedência

1 - A viatura da UFOPAC a que respeita este regulamento, destina-se a ser utilizada prioritariamente pelas seguintes entidades:

a) UFOPAC, no quadro e programa do apoio de natureza social e do que é prestado às Escolas, Associações e Organizações Culturais, Desportivas e de Juventude, sediadas no território da União das Freguesias;

b) Sempre que se verifique capacidade sobrante, a Câmara Municipal de Oeiras, no quadro do Protocolo firmado entre esta Autarquia e a UFOPAC;

c) Outras Juntas e Uniões de Freguesia do Concelho de Oeiras e outras entidades públicas e privadas sediadas no território da União das Freguesias, no quadro da política de prestação de serviços à comunidade, e desde que essa utilização se destine a apoiar iniciativas consideradas socialmente relevantes e de utilidade pública.

2 - A referida viatura não poderá ser utilizada para fins que não se enquadrem no âmbito genérico das atribuições da UFOPAC, da Câmara Municipal de Oeiras ou das restantes Autarquias do Concelho, tal como se encontra consignado na Constituição e na Lei.

Artigo 3.º

Atividades

1 - A viatura a cuja utilização este regulamento respeita, só pode ser cedida, para além das atividades de natureza social, cultural e desportivas prosseguidas pela UFOPAC:

a) Para as atividades da Câmara Municipal de Oeiras e de outras Juntas e Uniões de Freguesia do Concelho, conforme as prioridades estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Para as iniciativas das escolas da UFOPAC e dos diferentes graus de ensino;

c) Para as iniciativas das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Para a participação das coletividades de Cultura, Recreio, Juventude e Desporto em iniciativas locais, regionais ou nacionais;

e) Para as iniciativas promovidas por outras entidades que prossigam fins de natureza social.

2 - A viatura a cuja utilização este regulamento respeita, só pode ser cedida para deslocações que não excedam 24 horas.

Artigo 4.º

Prioridades

O programa de utilização da viatura da União, a que este regulamento respeita, elaborado por sua iniciativa, ou para responder a solicitações não planeadas, observará as seguintes prioridades:

a) Serviços da UFOPAC e da CMO;

b) Iniciativas dos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas, segundo a seguinte prioridade:

1. 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância;

2. 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico;

3. Ensino Secundário;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Escolas Profissionais;

e) Coletividades de Cultura, Recreio e Desportivas;

f) Organizações de Juventude;

g) Outras Entidades.

Artigo 5.º

Fatores de Preferência

Constitui fator de preferência no deferimento dos pedidos, em igualdade de condições de acordo com o artigo anterior, a antecedência do pedido entrado nos serviços da UFOPAC.

Artigo 6.º

Pedidos

1 - Os pedidos de cedência da viatura devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia da UFOPAC, por correio, entregues diretamente na Sede ou Delegações da UFOPAC ou através do email: geral@ufopac.pt, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data prevista para a deslocação.

2 - Em casos excecionais, devidamente justificados, em função da importância e da urgência do serviço, e desde que verificada a disponibilidade da viatura, poderá ser autorizada a sua utilização, mesmo não sendo respeitada a antecedência mínima de quinze dias.

3 - Os pedidos são formulados em impresso de modelo aprovado pela Presidente da Junta de Freguesia da UFOPAC, e que fica anexo ao presente regulamento, e onde consta, obrigatoriamente, o nome do(a) responsável pelo grupo de passageiros para efeito da viagem a realizar, e que será o único interlocutor do motorista, ou do membro do Executivo ou Funcionário(a) que acompanhar o serviço.

Artigo 7.º

Decisão dos pedidos

1 - A competência para decidir dos pedidos de cedência da viatura pertence ao Presidente da Junta de Freguesia da UFOPAC, ao Vogal do Pelouro ou ao substituto legal do(a) Presidente.

2 - A Junta de Freguesia dará resposta ao serviço solicitado até cinco dias após o pedido, sem prejuízo do disposto relativamente às cedências a título excecional previstas no número dois do artigo 6.º, cuja resposta é imediata.

Artigo 8.º

Planeamento

As Associações e Coletividades Desportivas, as Direções das Escolas e as Instituições e Agrupamentos Culturais deverão apresentar no início de cada ano (ano letivo para as Escolas) o calendário das suas atividades que prevejam transporte, a fim de permitir o planeamento da utilização do autocarro.

Artigo 9.º

Cancelamento

1 - A desistência do serviço solicitado será obrigatoriamente comunicada à UFOPAC com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data prevista para a utilização da viatura, sob pena de serem debitados ao requerente os encargos previstos com a deslocação, caso a viatura não venha a ser atribuída, naquela mesma data, a outro utilizador.

2 - A UFOPAC reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excecionais devidamente fundamentados, decorrentes de avarias mecânicas, indisponibilidade do motorista, ou iniciativas próprias e urgentes que exijam a afetação da viatura.

Artigo 10.º

Responsabilidade da Junta de Freguesia

1 - A Junta de Freguesia assegurará o bom estado de funcionamento, conservação e limpeza do autocarro, imediatamente antes da utilização pelos utentes.

2 - A Junta de Freguesia, nas deslocações superiores a 200 km (ida e volta) assegura que o autocarro iniciará a deslocação com o depósito atestado.

3 - A Junta de Freguesia delega no seu motorista competência para assumir, durante os percursos efetuados, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança dentro do autocarro, cumprimento de horários, itinerários e trajetos pré-estabelecidos e poder de decisão na alteração de percursos ou horários, quando assim o determinar a ocorrência de situações imprevistas que possam pôr em risco a segurança dos ocupantes do veículo e do próprio veículo.

4 - O risco inerente à circulação do veículo, por danos materiais ou corporais causados a terceiros (incluindo passageiros do autocarro) está salvaguardado por contrato de seguro.

Artigo 11.º

Responsabilidade da entidade requerente

1 - São da responsabilidade da entidade requerente:

a) Os danos materiais causados ao autocarro, em consequência de atos praticados pelos seus ocupantes durante o período de cedência;

b) Os danos corporais ou materiais causados pelos utilizadores durante a circulação do veículo;

c) Os danos eventualmente causados a terceiros, por elemento ou elementos do grupo de utilizadores, quando estes se encontrem no exterior do autocarro;

d) Os atrasos ou mudanças de itinerários não imputáveis ao motorista, os acidentes pessoais não resultantes de acidente de viação ou má conservação do veículo e as situações similares que venham a verificar-se durante o período de cedência;

e) O cumprimento da ordem e das normas de segurança por parte dos utilizadores no interior do autocarro no respeito pelo presente regulamento e pelas decisões ou recomendações do motorista, quando no desempenho da sua função.

Artigo 12.º

Condições de utilização

1 - A viatura só pode ser conduzida pelo motorista da UFOPAC, para o efeito credenciado.

2 - Os utilizadores devem, em todas as circunstâncias, respeitar as instruções dadas pelo motorista ou, quando for o caso, pelo membro do Executivo ou funcionário (a) da UFOPAC que acompanhar o transporte.

3 - A lotação da viatura deve ser rigorosamente respeitada, devendo o motorista, ou o membro do Executivo ou funcionário(a), quando presente, recusar-se a iniciar a viagem caso o número de pessoas ultrapasse a capacidade fixada.

4 - O itinerário e horário autorizados só podem ser alterados por motivos de força maior, alteração sancionada pelo motorista ou membro do Executivo ou funcionário(a) presente.

5 - Os utilizadores são obrigados ao cumprimento das normas de segurança rodoviária, de higiene e limpeza estabelecidos por lei geral ou por regulamento da UFOPAC, nomeadamente:

a) Não fumar;

b) Não comer dentro da viatura;

c) Não danificar ou sujar a viatura;

d) Não permanecer de pé ou circular pela coxia com a viatura em movimento;

e) Não utilizar os comandos dos meios audiovisuais sem autorização expressa do motorista, ou do membro do Executivo ou funcionário/a, quando presente;

f) Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.

Artigo 13.º

Do motorista

São obrigações do motorista:

a) Zelar pelo bom estado de conservação e de limpeza da viatura;

b) Respeitar o itinerário e horário autorizados, salvo em casos de força maior e que devem ser adequadamente justificados;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento;

d) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

e) Parar a viatura em lugar seguro sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

Atitude ou comportamento de indisciplina por parte do grupo de passageiros;

Indisposição, mal-estar, ou acidente de qualquer dos passageiros;

Funcionamento anormal da viatura.

Artigo 14.º

Encargos com a utilização

1 - São da responsabilidade da entidade requerente os encargos com as deslocações conforme a Tabela de Taxas de Utilização do Autocarro constante do Regulamento de Tabela Taxas. A saber:

a) Reposição do combustível consumido durante a utilização, quando a deslocação for superior a 200 km (ida e volta);

b) As despesas ocasionadas com as viagens, bem como as portagens, e outras similares;

c) Multas de trânsito e outras similares que ocorram, durante as deslocações, não imputáveis ao motorista e ao titular da viatura.

2 - A reposição do combustível tem de ser efetuada no momento da chegada do autocarro ao concelho de Oeiras.

3 - Os encargos com portagens e parqueamento são pagos diretamente pela entidade requerente, no ato da viagem.

4 - Os valores referidos no ponto anterior serão assumidos pela UFOPAC, no caso dos alunos abrangidos pelos escalões A e B da ASE (Ação Social Escolar).

5 - Em caso de avaria ou acidente que provoque a imobilização do veículo durante o percurso, as despesas ocasionadas com o regresso e eventual alojamento dos utentes ficam a cargo da entidade requisitante.

6 - O não cumprimento das responsabilidades fixadas no n.º 1 do presente artigo, será tido em consideração na apreciação de ulteriores pedidos de utilização feitos pela entidade utilizadora.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão analisados e resolvidos de acordo com a Legislação em vigor.

Artigo 16.º

Aprovação e entrada em vigor

O presente regulamento foi aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária do Executivo em 17 de março de 2022, e pela Assembleia da União das Freguesias em sessão de 22 de abril de 2022, e entra em vigor quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

26 de abril de 2022. - A Presidente, Madalena Castro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4938391.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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