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Aviso 10892-B/2022, de 27 de Maio

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Sumário

Movimento ordinário de magistrados do Ministério Público - 2022

Texto do documento

Aviso 10892-B/2022

Sumário: Movimento ordinário de magistrados do Ministério Público - 2022.

Nos termos do disposto nos artigos 150.º a 158.º, 163.º e 177.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 182.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro e do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, com a alteração introduzida pela deliberação de 28 de fevereiro de 2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 8 de março de 2022, faz público que o Conselho Superior do Ministério Público deliberou, em 25 de maio de 2022, proceder a movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral-adjunto, transferências e colocações de procuradores da República, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias, nos seguintes termos:

1) Lugares para provimento:

A - Os lugares a serem preenchidos por transferência, por promoção e em primeira colocação, para além dos que resultarem do próprio movimento constarão do Aviso a publicar nos termos do artigo 13.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

B - O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento, nos termos do disposto no art. 17.º, n.º 4 do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

C - Caso não sejam providas todas as vagas a concurso, as mesmas poderão ser preenchidas por conveniência de serviço (art. 7.º, n.º 3 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).

2) Transferências e colocações na categoria de procurador-geral-adjunto:

No provimento por transferência de procuradores-gerais-adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade.

3) Promoções à categoria de procurador-geral-adjunto:

A promoção à categoria Procurador-Geral-Adjunto far-se-á por concurso, nos termos do disposto no art. 163.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, de entre os procuradores da República constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação do CSMP de 9 de fevereiro de 2022, seguindo-se a ordem dessa mesma graduação.

4) Transferências e colocações na categoria de Procurador da República:

A - No provimento por transferência para os lugares de procurador da República aplicar-se-ão constantes do artigo 8.º n.os 1 a 3 do Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público (RMMMP).

B - Os lugares de procurador da República, a serem providos, a título de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, sê-lo-ão por magistrados com, pelo menos, 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários. e classificação de mérito.

C - Nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 8.º do RMMMP, poderão também ser providos, a título de auxiliar, os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados que reúnam os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º desse mesmo normativo legal.

D - Não poderão ser providos, a nenhum título, os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados com classificação inferior a Bom.

E - Os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço não podem concorrer a juízos locais de competência genérica se já estiverem colocados em juízos especializados, nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público.

F - Os magistrados que pretendam concorrer a lugares de central terão que, primeiramente, escolher a área de experiência que pretenderem ver valorar no movimento e concorrer aos lugares correspondentes à mesma.

A partir do momento em que o magistrado escolher um lugar geral ou um lugar numa outra área de experiência, a pontuação associada à sua especialização deixará de contar para esse mesmo magistrado, passando este a ocupar o lugar que lhe corresponde na graduação da lista geral de magistrados.

A partir de tal momento, independentemente do lugar escolhido ser, ou não, da área de experiência colocada em primazia pelo magistrado, este concorrerá ao movimento, com a graduação constante da lista geral de magistrados.

G - O magistrado não é obrigado a concorrer a área de experiência profissional em que tenha a maior pontuação ou sequer qualquer pontuação.

Nesse caso concorrerá desde início com os critérios da lista geral de magistrados.

H - Nos juízos centrais mistos a área de experiência a considerar é a seguinte:

Vila Real - trabalho e Comércio - área do trabalho;

Vila Real - Central (Mista) - área criminal;

Vila Praia da Vitória - Trabalho e Família e Menores - área de família e menores;

Portalegre - Central (Mista) - área criminal;

Ponta Delgada - Dirigente de Procuradoria (Misto) - área criminal;

Penafiel - Central (Mista) - área criminal Guarda - Central;

Évora - Central (Mista) - área criminal;

Bragança - Central (Mista) - área criminal;

Beja - Central (Mista) - área criminal;

Angra do Heroísmo - Central (Mista) - área criminal;

Águeda - trabalho e Execuções - área do trabalho.

I - Os procuradores da República que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares dos juízos locais classificados pelo CSMP no ano anterior como de Primeira Colocação, deverão obrigatoriamente concorrer para lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (art. 7.º, n.º 3 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).

J - Os procuradores da República oriundos do XXXV Curso de Formação de Magistrados apenas poderão concorrer, de acordo com a sua preferência, para os lugares constantes do ponto 12 (Anexo - 1.ª Colocação).

K - Os lugares constantes do ponto 13 serão preenchidos pelos magistrados oriundos do XXXVI curso de formação, aquando da sua nomeação definitiva enquanto procuradores da República.

5) Artigo 152.º do estatuto do Ministério Público:

A - Poderão concorrer no presente movimento todos os magistrados, quer colocados como auxiliares, quer colocados como efetivos, ainda que não tenham decorrido dois anos sobre a anterior colocação.

B - Aos magistrados colocados como auxiliares cujos lugares vierem a ser extintos por força do presente movimento, não se lhes aplicará, também, a limitação de dois anos de permanência no lugar prevista do art. 152.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público.

6) Artigos 179.º e 180.º do estatuto do Ministério Público:

A - Os magistrados atualmente em comissão de serviço estão sujeitos às regras do artigo 179.º do Estatuto do Ministério Público, relativamente aos seus lugares de origem, mesmo que não tenham chegado a exercer funções nesses lugares.

B - Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer a lugares de efetivo.

C - Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.

D - No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.

7) Extinção de lugares:

A - Com o presente movimento são extintos todos os lugares de auxiliar, ocupados por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

B - Os magistrados que atualmente se encontrem colocados como auxiliares deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (art. 10.º, n.º 3 do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público).

C - A extinção de um lugar de auxiliar não impede a criação de um novo lugar de auxiliar, na mesma unidade orgânica, se a mesma decorrer do movimento.

D - Não existe preferência para os auxiliares relativamente aos lugares ocupados pelos mesmos naquele título, nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 1 do Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público.

E - Por força do Decreto-Lei 38/2019, de 18 de março procedeu-se à extinção do J3 do Juízo do Trabalho de Guimarães, o que importa a extinção do lugar ocupado pelo Sr. Procurador da República Dr. Armando Marinho de Sousa, pelo que lhe será dada preferência na colocação para provimento de lugares existentes na comarca de Braga, no presente movimento, sendo este expressamente notificado para o efeito através de ofício SIMP.

8) Destacamentos, reafetação e acumulação de funções:

Com a produção de efeitos do movimento cessam todos os destacamentos, reafetações de magistrados (art. 77.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público) e exercício cumulativo de funções de magistrados em mais de um juízo, secção ou departamentos da mesma comarca (art. 4.º, n.º 7 do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual) em vigor, com exceção dos que forem renovados por deliberação do CSMP.

9) Quadros complementares:

Todos os lugares existentes nos quadros complementares estarão a concurso no presente movimento, sendo o respetivo provimento efetuado a título de auxiliar, nos termos do Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público.

10) Impedimentos e fatores pessoais:

A - Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.

B - Os magistrados impedidos nos termos do artigo 109.º do Estatuto do Ministério Público não podem, em caso algum, concorrer para os lugares em que se encontrem impedidos, nos termos previstos no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

11) Prazos:

A - O requerimento eletrónico para transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências de procurador da República e, ainda, colocações de procuradores da República deve ser apresentado entre os dias 27 de maio de 2022 e as 17h00 do dia 3 de junho de 2022, podendo os requerimentos ser alterados até ao termo de tal prazo.

B - Os candidatos poderão desistir dos requerimentos apresentados até 24 horas após o termo do prazo para concurso.

C - Serão consideradas para efeitos do presente concurso as classificações atribuídas pelo Conselho até à sua sessão do dia 18 de maio de 2022, salvo se tiver havido reclamação para o plenário ou o magistrado não tenha prescindido do prazo de reclamação.

12) Lista de lugares que poderão ser providos em primeira nomeação pelos magistrados oriundos do XXXV Curso de Formação de Magistrados:

Comarca dos Açores:

Horta - 1;

Vila Praia da Vitória - 1;

Ribeira Grande - 1;

Santa Cruz das Flores - 1;

São Roque do Pico - 1;

Velas - 1;

Vila Franca do Campo - 2.

Comarca de Aveiro:

Anadia - 1;

Oliveira do Bairro - 1;

Vale de Cambra - 1.

Comarca de Beja:

Almodôvar - 1;

Cuba - 1;

Ferreira do Alentejo - 1;

Moura - 1;

Odemira - 1;

Ourique - 1;

Serpa - 1.

Comarca de Braga:

Cabeceiras de Basto - 1;

Celorico de Basto - 1;

Vila Verde - 1.

Comarca de Bragança:

Macedo de Cavaleiros - 1;

Miranda do Douro - 1;

Mogadouro - 1;

Vila Flor - 1.

Comarca de Castelo Branco:

Idanha-a-Nova - 1;

Oleiros - 1.

Comarca de Coimbra:

Arganil - 1;

Oliveira do Hospital - 1;

Penacova - 1;

Soure - 1;

Tábua - 1.

Comarca de Évora:

Montemor-o-Novo - 1;

Reguengos de Monsaraz - 1;

Redondo - 1;

Vila Viçosa - 1.

Comarca da Guarda:

Almeida - 1;

Celorico da Beira - 1;

Figueira de Castelo Rodrigo/Pinhel - 1;

Gouveia - 1;

Trancoso - 1;

Vila Nova de Foz Côa - 1.

Comarca de Leiria:

Nazaré - 1.

Comarca de Lisboa Oeste:

Mafra - local criminal - 1.

Comarca da Madeira:

Ponta do Sol - 1.

Comarca de Portalegre:

Fronteira - 2;

Nisa - 1;

Ponte de Sôr - 2.

Comarca de Porto Este:

Baião - 1.

Comarca de Santarém:

Ourém - 1.

Comarca de Setúbal:

Grândola - 1.

Comarca de Viana do Castelo:

Arcos de Valdevez/Ponte da Barca - 1;

Melgaço - 1;

Ponte de Lima - 1;

Vila Nova de Cerveira - 1.

Comarca de Vila Real:

Montalegre - 1.

Comarca de Viseu:

Castro D'aire - 1;

Cinfães - 1;

Moimenta da Beira - 1;

Nelas - 1;

Oliveira de Frades - 1;

Santa Comba Dão/Tondela - 1;

Sátão - 1.

13) Lista de lugares que poderão apenas ser providos pelos magistrados oriundos do XXXVI Curso de Formação de Magistrados:

Comarca dos Açores:

Angra do Heroísmo - Local - 1;

Ponta Delgada - DIAP - 1;

Ribeira Grande - 1;

Santa Cruz da Graciosa - 1;

Vila do Porto - 1,

Comarca de Aveiro:

Espinho - Local - 1;

Estarreja - Local - 1;

Vagos - 1.

Comarca de Braga:

Barcelos - Local - 2;

Braga - DIAP - 1;

Guimarães - Local Criminal - 1.

Comarca de Castelo Branco:

Castelo Branco - Local Criminal - 1;

Covilhã - Local - 1;

Sertã - 1.

Comarca de Coimbra:

Cantanhede - 1;

Lousã - 1.

Comarca de Faro:

Lagos - 1;

Loulé - Local Criminal - 1;

Olhão - Local Genérico - 1;

Portimão - Local Criminal - 1;

Silves - Local Genérico - 2;

Tavira - 1.

Comarca da Guarda:

Guarda - Local Criminal - 1.

Comarca de Lisboa:

Barreiro/Moita - Local cível - 1;

Lisboa - DIAP - 4;

Montijo - Local criminal - 2.

Comarca de Lisboa Norte:

Alenquer - Local Criminal - 1;

Loures - Local criminal - 1;

Loures - DIAP - 1;

Lourinhã - 1;

Vila Franca de Xira - Local Criminal - 1.

Comarca de Lisboa Oeste:

Cascais - Local Criminal - 2;

Sintra - DIAP - 1.

Comarca da Madeira:

Porto Santo - 1.

Comarca de Portalegre:

Elvas - Local Cível - 1;

Portalegre - Local Criminal - 1.

Comarca do Porto:

Maia - Local Criminal - 1;

Matosinhos - Local - 1;

Porto - Local Cível - 1;

Porto - DIAP - 1;

Vila Nova de Gaia - Local Criminal - 3.

Comarca de Porto Este:

Felgueiras - 1;

Lousada - 1.

Comarca de Santarém:

Almeirim - 1;

Benavente - 1;

Entroncamento - 1;

Santarém - DIAP - 1;

Tomar - Local - 1.

Comarca de Vila Real:

Vila Pouca de Aguiar - 1.

Comarca de Viseu:

Viseu - DIAP - 1.

14) Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de efetivo por procuradores-gerais-adjuntos:

Procuradoria-Geral Regional de Coimbra - 1;

Procuradoria-Geral Regional de Lisboa - 3;

Procuradoria-Geral Regional de Lisboa - TCA-Sul - 2;

Procuradoria-Geral Regional do Porto - 2;

Procuradoria-Geral Regional do Porto - Guimarães - 2;

Procuradoria-Geral Regional do Porto - TCA-Norte - 1.

15) Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de auxiliar por procuradores-gerais-adjuntos:

Procuradoria-Geral Regional de Coimbra - 2;

Procuradoria-Geral Regional de Lisboa - 3;

Procuradoria-Geral Regional de Lisboa - TCA-Sul - 3;

Procuradoria-Geral Regional do Porto - 3;

Procuradoria-Geral Regional do Porto - Guimarães - 4;

Procuradoria-Geral Regional do Porto - TCA-Norte - 2.

16) Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de efetivo:

Comarca de Aveiro:

Aveiro - família e menores - 1.

Comarca de Braga:

Braga - DIAP - 1.

Comarca de Leiria:

Leiria - família e menores - 1.

Comarca de Lisboa:

Lisboa - TEP - 1;

Lisboa - TTRIB - 1.

Comarca de Lisboa Norte:

Torres Vedras - família e menores - 1.

Comarca de Lisboa Oeste:

Sintra - Família e Menores - 1.

Comarca de Portalegre:

Elvas - Local Cível - 1.

Comarca do Porto:

Porto - Central Cível - 1.

Comarca de Porto Este:

Amarante - Comércio - 1.

Comarca de Setúbal:

Setúbal - Central Criminal - 1.

17) Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de auxiliar:

Comarca de Aveiro:

Castelo de Paiva - 1;

Santa Maria da Feira - local criminal - 1.

Comarca de Braga:

Vila Nova de Famalicão - Local Criminal - 1.

Comarca de Bragança:

Bragança - juízo centrais cível, criminal e local cível - 1.

Comarca de Coimbra:

Coimbra - Comércio (Montemor-o-Velho) - 1.

Comarca de Évora:

Évora - família e menores - 1.

Comarca de Lisboa Norte:

Loures - Central Criminal - 1;

Loures - Central Cível - 1;

Vila Franca de Xira (Loures) - Comércio - 1.

Comarca de Lisboa Oeste:

Oeiras - Local Criminal - 1.

Comarca de Porto Este:

Amarante - Comércio - 1.

Comarca de Setúbal:

Setúbal - família e menores - 1.

Comarca de Viseu:

Viseu - Central Criminal - 1.

18) Número de lugares a ser ocupados no quadro complementar:

Procuradoria Regional de Évora - 6;

Procuradoria Regional de Coimbra - 6;

Procuradoria Regional de Lisboa - 12;

Procuradoria Regional do Porto - 12.

19) Disposições finais:

A - As demais regras do concurso são as que constam do Estatuto do Ministério Público, do Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público e do Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público.

B - O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática a que se acede através de uma ligação patente no Portal do Ministério Público e no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público), sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados.

C - O Aviso a que se refere o artigo 13.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público poderá ser publicado de forma simplificada, com remissão para a informação mais detalhada que será publicada no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e no Portal do Ministério Público.

27 de maio de 2022. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Vicente.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4937634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-03-18 - Decreto-Lei 38/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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