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Resolução do Conselho de Ministros 39/88, de 15 de Setembro

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Sumário

APROVA MEDIDAS RELATIVAS A SUCRAL - SOCIEDADE INDUSTRIAL DE AÇÚCAR, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/88
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/86, de 25 de Outubro, garantiu à SUCRAL - Sociedade Industrial de Açúcar, S. A., a quota de 60000 t de açúcar branco de beterraba, sob determinadas circunstâncias e tendo em conta as condições que se verificavam nesse momento.

A SUCRAL tem, neste momento, um capital social de 300 milhões de escudos, inteiramente subscritos pelo IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., e pela RAR - Refinarias de Açúcar Reunidas, S. A., de que realizaram, o primeiro, 110000 contos e, a segunda, 55000 contos.

O IPE e a RAR são actualmente os dois únicos accionistas da SUCRAL e a transmissão das acções de que são titulares está limitada, nos termos da mencionada resolução do Conselho de Ministros.

Esses condicionalismos e limitações encontravam a sua justificação na altura da atribuição da quota, mas razões posteriormente constatadas vieram perturbar o esquema inicialmente concebido.

Assim pareceria conveniente, e desde já, de acordo com o espírito e com a letra da referida resolução, a entrada para o capital accionista de instituição ligada ao crédito agrícola cooperativo, correspondendo, aliás, ao desejo manifestado pelo sector.

Além disso, verifica-se que existe também interesse em fazer participar na Sociedade outros parceiros inicialmente não previstos, pois o seu domínio do know how para a prossecução do projecto, designadamente no domínio tecnológico e de mercados, afigura-se de grande utilidade.

Dado, porém, que não se afigura necessário, no momento presente, qualquer aumento de capital, a entrada dos novos accionistas far-se-ia mediante uma redução da participação social quer do IPE quer da RAR, através da alienação de acções subscritas. O IPE e a RAR realizariam na totalidade o capital que subscreverem e transmitiriam as acções aos novos accionistas.

Verificada a entrada destes accionistas, a composição do capital social poderia evoluir de forma que o IPE pudesse descer a sua actual participação de 66,6 para 40%, descendo a RAR de 33,% até 25%.

Nos futuros aumentos de capital seria reservada uma percentagem para as entidades referidas no n.º 4.2 da citada resolução de 1986, de montante equivalente a, pelo menos, 15% do aumento efectuado, sendo a restante parte do aumento destinada aos accionistas da Sociedade, se vier a ser concretizada a operação descrita, na proporção das suas participações em cada um dos momentos desses aumentos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., e a RAR - Refinarias de Açúcar Reunidas, S. A., a deter uma participação inferior, respectivamente, a 51% e a 25,5% do capital social da SUCRAL - Sociedade Industrial de Açúcar, S. A.

2 - Autorizar o IPE e a RAR a alienar livremente, pelo valor que vier a ser acordado, parte das acções inicialmente subscritas naquela Sociedade, não descendo, em qualquer caso, a valores inferiores a 40% e 25% do capital, respectivamente, às entidades que do ponto de vista estratégico e de viabilidade do projecto se mostra necessário virem a participar no capital social da SUCRAL, nomeadamente às instituições ligadas ao crédito agrícola cooperativo.

3 - O IPE e a RAR tomarão firmes todos os aumentos de capital da SUCRAL, sem prejuízo do exercício do direito de preferência legalmente conferido aos demais accionistas. Em qualquer caso, uma percentagem de, pelo menos, 15% de cada um destes aumentos será reservada para subscrição pelas entidades referidas no n.º 4.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/86, de 25 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 4.3 da mesma resolução.

4 - Fica, assim, revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/86, de 25 de Outubro, na parte em que seja contrária ao disposto nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 1988. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49357.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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