Decreto Legislativo Regional 7/93/A
Desafectação do núcleo florestal da serra da Tronqueira para alargamento da estrada municipal do Escampado
Considerando o interesse demonstrado pela Câmara Municipal do Nordeste, na ilha de São Miguel, na desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno com a área de 1620 m2, do núcleo florestal da serra da Tronqueira, no referido concelho, submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto 39 776, de 19 de Agosto de 1954, para alargamento da estrada municipal do Escampado, na freguesia de Santana;
Considerando que o terreno em causa pertence à Junta de Freguesia de Santana, concelho do Nordeste;
Considerando ainda o interesse sócio-económico que o alargamento da referida estrada municipal representa para o concelho, em geral, e para a freguesia de Santana, em particular:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - É desafectada do regime florestal parcial, a que foi sujeita pelo Decreto 39 776, de 19 de Agosto de 1954, a parcela de terreno do núcleo florestal da serra da Tronqueira, pertencente à Junta de Freguesia de Santana, concelho de Nordeste, ilha de São Miguel, com a área de 1620 m2, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior destina-se ao alargamento da estrada municipal do Escampado e passa a constituir a extrema norte do núcleo florestal da serra da Tronqueira - Cantão da Achada.
3 - Caso não venha a verificar-se o uso referido no n.º 2 deste artigo, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no núcleo florestal da serra da Tronqueira.
Artigo 2.º
Demarcação, vedação e entrega
1 - A Câmara Municipal do Nordeste, sob a orientação técnica da Direcção de Serviços Florestais de Ponta Delgada, deverá proceder à demarcação da referida parcela e garantir ainda a vedação da futura estrada municipal, de modo a evitar a livre circulação de gado bovino no núcleo florestal.
2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º só será efectivada após a demarcação referida no número anterior.
Artigo 3.º
Trabalhos complementares e receitas
O corte de arvoredo, se necessário, bem como a eventual venda dos produtos dele resultantes, será efectuado pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Direcção de Serviços Florestais de Ponta Delgada, e a sua receita será distribuída nos termos da legislação em vigor nessa matéria.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)