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Regulamento 502/2022, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento de Estágios Curriculares e Extracurriculares

Texto do documento

Regulamento 502/2022

Sumário: Regulamento de Estágios Curriculares e Extracurriculares.

Considerando que:

O Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA I. P.) "tem por missão fundamental a criação, transmissão e difusão do conhecimento no domínio da Administração Pública", conforme resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/2021 de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2021 de 12 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 14 de maio;

Um dos objetivos estratégicos do INA, plasmado no Plano estratégico (2022-2026), submetido para aprovação do Conselho Estratégico, consubstancia-se em promover a capacitação - baseada no conhecimento - de pessoas, equipas e entidades da AP (OE1) através da implementação de projetos estratégicos com o objetivo de assumir institucionalmente a formação como área primacial de intervenção do INA, a inovação e o conhecimento como áreas de investigação-ação e a cooperação, a comunicação e os recursos como áreas transversais de suporte à atuação do INA (E.1) e ser o centro de partilha de informação e conhecimento científico e de experiências e boas prática na e da AP, assumindo um papel central no diagnóstico e gestão estratégicos da formação, incluindo a identificação das necessidades de formação, o mapeamento da oferta e o ajustamento da mesma em função das necessidades identificadas (E.2);

Os estágios no INA, I. P., curriculares e extracurriculares, necessitam de uma regulamentação que enquadre as respetivas modalidades, a forma de requerimento e sua apreciação, a sua duração, número de estágios a decorrer simultaneamente e ainda os deveres e direitos dos estagiários admitidos;

É da competência do Conselho Diretivo do INA, I. P., nos termo da aliena i) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 19/2021 de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2021 de 12 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 14 de maio, aprovar os regulamentos de organização de estágios;

O Conselho Diretivo deliberou no dia 8 de fevereiro de 2022, aprovar o seguinte Regulamento de Estágios Curriculares e Extracurriculares.

11 de maio de 2022. - A Presidente do Conselho Diretivo, Luísa Neto.

Regulamento de Estágios Curriculares e Extracurriculares

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos estágios curriculares e extracurriculares disponibilizados pelo INA, I. P.

Artigo 2.º

Modalidades de estágio

1 - Os estágios a realizar no INA, I. P. podem assumir duas modalidades, curriculares e extracurriculares, nos termos dos números seguintes.

2 - Estágios curriculares são os que resultam de protocolo celebrado entre o INA, I. P. e a Instituição de Ensino Superior (IES) do estagiário e constituem parte integrante do plano de curso do estagiário, nos termos previstos nos artigos 11.º e seguintes.

3 - Estágios extracurriculares são os que resultam de contrato celebrado entre o INA, I. P. e os estagiários e visam aprofundar conhecimentos teórico-práticos nas áreas da administração pública, nos termos previstos nos artigos 18.º e seguintes.

4 - Os pedidos de estágio são dirigidos ao Conselho Diretivo do INA, I. P., que remete para a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, a quem compete a emissão de parecer, ouvidas as Unidades Orgânicas relevantes para a orientação/supervisão do Estágio.

Artigo 3.º

Competência

A autorização da realização do estágio compete ao Conselho Diretivo do INA, I. P.

Artigo 4.º

Formalização e Plano de estágio

1 - Os estágios curriculares formalizam-se através da celebração de um protocolo entre o INA, I. P. e a IES.

2 - Os estágios extracurriculares formalizam-se através da celebração de um contrato de estágio entre o INA, I. P. e o estagiário.

3 - No protocolo e no contrato, previsto nos termos dos artigos anteriores, devem constar, designadamente:

a) A identificação das partes;

b) A duração do estágio;

c) As unidades orgânicas onde o estágio deve ser realizado;

d) A identificação do supervisor do INA, I. P. e do professor orientador da IES, no caso dos estágios curriculares;

e) A identificação do orientador do INA, I. P., no caso dos estágios extracurriculares;

f) O plano de estágio.

4 - O plano de estágio deve conter, designadamente:

a) Nome do estagiário e do supervisor ou orientador;

b) Nível de qualificação do estagiário;

c) Unidades orgânicas onde o estágio será desenvolvido;

d) Objetivos de estágio;

e) Ações previstas;

f) Carga horária;

g) Datas de início e termo do estágio;

h) Critérios de avaliação de estágio, se aplicável.

5 - Nos estágios curriculares o plano de estágio deve ainda conter a identificação do professor orientador.

Artigo 5.º

Supervisor e orientador do estágio

1 - Compete ao Conselho Diretivo do INA, I. P. designar:

a) O supervisor, no caso dos estágios curriculares, e

b) O orientador, no caso dos estágios extracurriculares.

2 - O supervisor ou o orientador designado para cada estágio tem o dever de acompanhar o estagiário durante todos o período de estágio, devendo zelar pela plena integração do estagiário no INA, I. P..

3 - O supervisor ou o orientador designado deve acautelar que sejam disponibilizadas as condições necessárias à boa e integral prossecução do plano de estágio.

4 - Nos estágios curriculares, o supervisor deve rever, se necessário, em cooperação com o orientador académico e o estagiário, o plano de estágio adaptando-o às especificidades do INA, I. P. e às particularidades de cada caso em concreto, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para o Conselho Diretivo, a qual é arquivada.

5 - Nos estágios extracurriculares, no prazo máximo de 15 dias após o início do estágio, o orientador elabora, em conjunto com o estagiário, o correspondente plano de estágio, devendo uma cópia do mesmo ser enviada para o Conselho Diretivo, a qual é arquivada.

6 - Independentemente da modalidade de estágio, no prazo máximo de 30 dias após o termo deste, o supervisor ou o orientador devem entregar ao estagiário um relatório com a sua apreciação e avaliação sobre o estágio, remetendo uma cópia do mesmo ao Conselho Diretivo e ao IES (se aplicável).

7 - Caso o estagiário tenha mantido contacto com mais do que uma unidade orgânica durante o estágio, o supervisor ou o orientador devem assegurar que no respetivo relatório é feita menção à prestação do estagiário em cada uma dessas unidades orgânicas, recolhendo para tal parecer dos respetivos dirigentes.

Artigo 6.º

Condições e encargos

1 - A realização de estágios não determina a existência de qualquer vínculo jurídico entre o estagiário e o INA, I. P., nem qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviços, nem determina a ocupação de postos de trabalho ou qualquer garantia de emprego subsequente.

2 - A realização de estágios não pressupõe o pagamento por parte do INA, I. P. de qualquer remuneração ou quantias relacionadas com o trabalho desenvolvido no âmbito do estágio.

Artigo 7.º

Direitos e deveres do estagiário

1 - Durante o período de estágio o estagiário pode circular livremente nas instalações do INA, I. P.

2 - Ao estagiário é facultado, durante o período do estágio, um posto de trabalho e os materiais adequados ao desempenho das funções definidas no plano de estágio.

3 - O estagiário deve cumprir as regras de conduta e funcionamento do INA, I. P.

4 - O estagiário, durante e após o estágio, obriga-se a manter o total sigilo em relação a todos os fatos e informações não públicas que teve conhecimento durante o estágio ou em resultado da realização do estágio no INA, I. P. e não pode fornecer a terceiros qualquer informação ou documentos não públicos relativos ao INA, I. P.

5 - Findo o estágio, o estagiário tem direito à emissão de um certificado de realização do estágio emitido pelo INA, I. P.

Artigo 8.º

Cessação antecipada do estágio

1 - O INA, I. P. pode fazer cessar o estágio a qualquer momento, devendo notificar esta decisão, por escrito, ao estagiário com uma antecedência de 10 dias úteis.

2 - No caso dos estágios curriculares, o INA, I. P. deve ainda notificar a IES com uma antecedência de 10 dias úteis.

3 - Da cessação antecipada do estágio não resulta para o estagiário, nem para a IES, nos casos de estágios curriculares, o direito a qualquer indemnização.

4 - São consideradas causas de cessação antecipada do estágio no INA, I. P., designadamente as seguintes:

a) O desinteresse ou dificuldade de integração do estagiário;

b) Incapacidade do estagiário para a execução das funções definidas no plano de estágio;

c) Não cumprimento do manual de conduta do INA, I. P. e das regras do funcionamento.

5 - O estagiário, ou a IES, no caso dos estágios curriculares, pode fazer cessar antecipadamente o estágio desde que tal seja comunicado, por escrito, ao INA, I. P., com uma antecedência mínima de 10 dias úteis da data em que pretende que produza efeitos a cessação.

Artigo 9.º

Vagas

1 - É da competência do Conselho Diretivo fixar anualmente o número máximo de estágios curriculares e extracurriculares a admitir no INA, I. P., bem como as áreas temáticas sobre os quais podem incidir, até ao dia 1 de novembro de cada ano.

2 - O mesmo estagiário não pode frequentar mais do que um estágio curricular ou extracurricular em períodos anuais sucessivos, ainda que em diferentes unidades orgânicas.

Artigo 10.º

Apresentação do pedido de estágio

1 - O pedido de estágio curricular deve ser apresentado pela IES e dirigido ao Conselho Diretivo do INA, I. P. ou pelo interessado desde que junte a declaração da respetiva instituição que ateste o interesse na formalização do estágio curricular em causa.

2 - O pedido de estágio curricular deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Currículo do interessado;

b) Declaração do interessado que ateste grau de deficiência ou se necessita de algum cuidado especial ao nível da segurança e saúde do trabalho;

c) Manifestação de interesse pelas áreas que pretende aprofundar conhecimentos;

d) Diploma que aprovou o plano de estudos do curso a que o estágio curricular respeita;

e) Sumário descritivo do projeto que o interessado pretende desenvolver durante ou no seguimento do estágio;

f) Identificação do orientador de estágio na IES que frequenta.

3 - O pedido de estágio extracurricular deve ser dirigido ao Conselho Diretivo do INA, I. P. manifestando a sua motivação.

4 - O pedido de estágio extracurricular deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Currículo do interessado;

b) Declaração do interessado que ateste grau de deficiência ou se necessita de algum cuidado especial ao nível da segurança e saúde do trabalho;

c) Manifestação de interesse pelas áreas que pretende aprofundar conhecimentos;

CAPÍTULO II

Estágios Curriculares

Artigo 11.º

Objetivo

Os estágios curriculares a realizar pelo INA, I. P. têm como objetivo complementar os conhecimentos adquiridos na IES na área da administração pública.

Artigo 12.º

Destinatários

Os estágios curriculares destinam-se a estudantes que dominem fluentemente a língua portuguesa e se encontrem matriculados em cursos de ensino universitário, em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 13.º

Estrutura do estágio curricular

O estágio curricular é desenvolvido em duas fases:

a) Fase de acolhimento e sensibilização do estagiário, que compreende a apresentação da estrutura, competências e funcionamento do INA, I. P.;

b) Fase de implementação, que compreende uma componente formativa em contexto real de trabalho visando o enriquecimento profissional e técnico do estagiário.

Artigo 14.º

Duração do estágio

O Estágio curricular tem a duração de seis meses, não renováveis, correspondente ao plano de estudos aprovado pela IES.

Artigo 15.º

Relatório e certificado de frequência

No fim do estágio o estagiário deve entregar ao INA, I. P. uma cópia do relatório de estágio apresentado junto da IES, após o qual será emitido um certificado de frequência do estágio.

CAPÍTULO III

Estágios Extracurriculares

Artigo 16.º

Objetivo

Os estágios extracurriculares a realizar no INA, I. P. têm como objetivo proporcionar uma experiência em contexto laboral com vista a aprofundar conhecimentos teóricos e práticos no âmbito de matérias da administração pública.

Artigo 17.º

Destinatários

Os estágios extracurriculares destinam-se a qualquer interessado, com mais de dezoito anos de idade, que domine fluentemente a língua portuguesa e que seja detentor de uma licenciatura obtida em IES Portuguesa ou no estrangeiro.

Artigo 18.º

Duração do estágio

O Estágio extracurricular tem a duração de doze meses prorrogáveis, desde que previamente aprovado pelo Conselho Diretivo do INA, I. P., por igual período, uma única vez.

Artigo 19.º

Relatório

No fim do estágio o estagiário deve entregue ao INA, I. P. um relatório de estágio com a descrição das atividades realizados e uma reflexão crítica relativa à instituição e ao trabalho realizado, após o qual será emitido um certificado de frequência do estágio.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

315319096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4932185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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