de 10 de Março
O regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.° 266/89, de 18 de Agosto, para a publicidade dos automóveis novos ligeiros de passageiros visava fornecer informação aos consumidores através da publicidade, alertando-os, nomeadamente, para os encargos anuais inerentes a esses bens.A recente publicação do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, veio proporcionar aos consumidores, através da possibilidade de informação adequada no campo dos contratos de aquisição a crédito, novos mecanismos de protecção dos seus direitos, que, aliados à informação técnica disponível nos locais de venda, permitem uma esclarecida decisão de compra.
Assim, não se mostra conveniente nem necessário continuar a impor à publicidade de automóveis novos ligeiros de passageiros um dever específico de informação.
Já relativamente aos automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores em estado de usados se mostra desejável estabelecer disposições legais que assegurem aos potenciais interessados o conhecimento prévio de informações que possam influenciar a sua decisão de aquisição, os quais devem ser prestados nos locais de exposição para venda.
Embora com nova redacção, mantêm-se em vigor normas que consagram restrições à publicidade dos veículos automóveis em geral, tendo em vista a segurança rodoviária e a protecção do ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.° - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho.
2 - .......................................................................................................................;
2 - É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 22.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.°-A
Veículos automóveis
1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
3 - O artigo 34.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.°
Sanções
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) De 20 000$ a 200 000$ ou de 40 000$ a 800 000$, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.°, 16.°, 21.°, 22.° e 22.°-A;
2 - .......................................................................................................................
Art. 2.° - 1 - Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:
a) Matrícula;
b) Preço;
c) Ano de construção, conforme o respectivo livrete;
d) Data de matrícula, conforme o respectivo livrete;
e) Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título;
f) Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;
g) Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda;
2 - Na venda de ciclomotores usados é obrigatória a prestação das informações previstas nas alíneas a) a d) e f) e g) do número anterior.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a venda feita directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade ou, no caso dos ciclomotores, no certificado de matrícula, quando actue fora do exercício do comércio.
4 - As informações previstas nos números 1 e 2 constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.
Art. 3.° - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 500 000$.
2 - A negligência é punível.
3 - Às contra-ordenações previstas no n.° 1 aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, referentes à fiscalização, instrução dos processos, competência para aplicação de sanções e publicidade e destino das receitas das coimas.
Art. 4.° - 1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do veículo;
b) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados ou competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
d) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás;
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, os veículos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão que aplica a coima, ocorrido o qual se procederá à respectiva destruição ou transferência da sua propriedade para o Estado.
3 - As sanções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.° 1 terão a duração máxima de um ano.
4 - Quando foram aplicadas aos infractores quaisquer sanções acessórias, dar-se-á publicidade à decisão.
Art. 5.° São revogados o Decreto-Lei n.° 266/89, de 18 de Agosto, e as Portarias números 811/89 e 812/89, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva