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Regulamento 491/2022, de 19 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Emergência Social em situações pandémicas, endémicas, de calamidade pública ou outras situações que se configurem de emergência, com consequente republicação

Texto do documento

Regulamento 491/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Emergência Social em situações pandémicas, endémicas, de calamidade pública ou outras situações que se configurem de emergência, com consequente republicação.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 29 de abril de 2022, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 18 de abril de 2022, aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Emergência Social em situações pandémicas, endémicas, de calamidade pública ou outras situações que se configurem de emergência, que, agora se republica, em versão consolidada.

4 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal De Emergência Social em situações pandémicas, endémicas, de calamidade pública ou outras situações que se configurem de emergência

Nota Justificativa

O Município da Nazaré decidiu iniciar, em reunião de Câmara do passado dia 15 de outubro, a alteração ao Regulamento Municipal de Emergência Social em situações pandémicas e de calamidade pública, por se terem verificado, e na sua aplicabilidade, algumas lacunas que, caso não sejam preenchidas, poderão dificultar o acesso aos apoios nele consagrados.

Pese embora, este Regulamento Municipal tenha sido concebido como mecanismo de apoio face à situação pandémica COVID-19, é expectável que esta situação, a médio longo prazo deixe de ser uma realidade, no entanto, outras há que poderão surgir, e o tempo e as necessidades dos munícipes não se compadecem com o tramitar processual inerente à conceção ou alteração de Regulamentos que permitam o efetivo apoio à população e entidades.

Neste sentido, as alterações introduzidas ao regulamento permitirão de forma mais efetiva, manter a premissa de minimizar os impactos socioeconómicos desta, e de futuras situações pandémicas, endémicas, de calamidade pública, ou outras situações que se configurem de emergência, nomeadamente através da atribuição de subsídios para apoio às famílias afetadas pela drástica redução de rendimentos advinda das referidas situações, para pagamentos de bens e serviços essenciais, nomeadamente alimentação, habitação, água e energia, despesas de saúde e educação, de equipamentos sociais, cuja atribuição deve obedecer a um conjunto de regras uniformes que garanta os princípios gerais de direito; apoio às famílias, no que concerne à atividade física e do desporto às crianças e jovens, por motivos de preservação da saúde física e mental; apoio às instituições sem fins lucrativos, que são gravemente afetadas por estes contextos desfavoráveis, e que, não obstante as dificuldades, têm de manter as suas respostas à população. Para mais, considera-se, igualmente, importante manter o apoio às Associações Desportivas e Culturais, pois estas são o garante da dinâmica social de uma comunidade, promotoras da cidadania, de estilos de vida saudáveis, de bem-estar e saúde social. Os custos associados à implementação destas medidas são, até ao presente momento, difíceis de avaliar e prever, atendendo às graves repercussões, presentes e futuras, e às especificidades dos contextos acima referidos, acresce ainda, o facto da inexistência de experiência anterior que permitisse ser usada como exemplo. O custo é controlado à partida, pela verba inscrita no orçamento municipal que, poderá vir a ser revista em caso de necessidade, face à pertinência de desenvolver localmente medidas de mitigação dos efeitos causados por estes contextos no Município da Nazaré. O apoio financeiro resultante da aplicação do presente Regulamento depende da análise socioeconómica da situação concreta, a qual fundamentará a decisão da Câmara Municipal, do/a Presidente da Câmara Municipal com poderes delegados, ou do/a Vereador/a com poderes subdelegados. Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza tem um claro intuito social, importa aqui destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa. Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao apoio financeiro que será concedido pelo Município.

Nestes termos, o presente Regulamento, aprovado em sessão ordinária de Assembleia Municipal da Nazaré de 9 de abril de 2021, de acordo com proposta da Câmara Municipal da Nazaré de 26 de março de 2021, foi alvo de alteração conforme deliberação tomada em reunião de Câmara de 18 de abril de 2022, tendo decorrido a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, entre os dias 18 e 29 de outubro, não tendo existido qualquer registo, bem como a Consulta Pública, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º do CPA, que decorreu de 27 de Janeiro a 10 de março de 2022, período no qual não foram verificados quaisquer contributos.

Assim, a Assembleia Municipal da Nazaré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA, do n.º 1 e das alíneas c) k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de Setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de abril do presente, nos termos da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado, em Anexo, pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro, aprova em sessão realizada em 29 de abril de 2022, o Regulamento Municipal de Emergência Social em Situações Pandémicas, Endémicas, de Calamidade Pública e outras situações que se configurem de emergência.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

Os apoios previstos no presente Regulamento são aprovados ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - As presentes normas visam definir a constituição e o enquadramento normativo do Regulamento Municipal de Emergência Social em Situações Pandémicas, Endémicas, de Calamidade Pública e outras situações que se configurem de emergência no que concerne:

a) Ao apoio económico a agregados familiares em situação de comprovada carência económica, em virtude das consequências associadas aos supramencionados contextos, traduzindo-se num apoio financeiro de carácter excecional e temporário, para fazer face ao pagamento de bens e serviços essenciais, nomeadamente alimentação, habitação, água, energia, despesas de saúde e educação e de equipamentos sociais;

b) Ao apoio na prática da atividade física e do desporto das crianças e jovens, cujos agregados familiares se encontrem em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica, numa perspetiva de preservação da saúde física e mental;

c) Ao apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, e de proteção e socorro e outras entidades sem fins lucrativos que realizem atividades nas áreas de intervenção social de reconhecido interesse municipal, e/ou que tenham sofrido um acréscimo de procura ou a diminuição da sua capacidade de resposta;

d) Ao apoio aos Clubes, Coletividades e Associações Desportivas sem fins lucrativos do Concelho da Nazaré, que devido aos referidos contextos, se vejam confrontados com quebras de receita, por terem sido impedidos de realizar a sua atividade regular;

e) Ao apoio às Coletividades e Associações Recreativas e Culturais sem fins lucrativos, do Concelho da Nazaré, que devido aos referidos contextos, por terem sido impedidas de realizar a sua atividade regular, tenham sofrido alterações ao seu orçamento anual.

2 - É condição, no âmbito do presente apoio, que os beneficiários não tenham quaisquer dívidas para com a Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré, Empresa Municipal "Nazaré Qualifica", Segurança Social e Autoridade Tributária, sendo a apresentação de certidão de não dívida obrigatória.

3 - As situações de comprovada vulnerabilidade socioeconómica/dificuldade de manutenção de atividade, que não tenham tido origem no âmbito das situações previstas, deverão solicitar apoio ao abrigo de outros Regulamentos Municipais em vigor, ou das medidas de apoio implementadas pelo Estado.

4 - A verba inscrita anualmente no orçamento do Município, para este fim, constitui o limite máximo anual a atribuir nestes apoios, podendo ser reforçada, em caso de necessidade.

5 - As presentes normas regem-se pelos princípios da subsidiariedade, articulação e concertação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento Municipal considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído, pelo cônjuge ou pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

b) «Apoio económico», montante de caráter pecuniário concedido a título excecional e pontual;

c) «Emergência social», situação de grave carência económica resultante de insuficiência de rendimentos do agregado familiar, caracterizada pela impossibilidade de, pelos seus próprios meios, garantir a satisfação das necessidades básicas dos elementos que o integram ao nível da alimentação, habitação, água, energia, despesas de saúde, de educação e de equipamentos sociais, ou potenciadora de eminente risco social, e para a qual são inexistentes ou manifestamente insuficientes os apoios de outras entidades, públicas ou privadas, com competência ou intervenção nas diversas áreas, designadamente, o Município da Nazaré, o Instituto de Segurança Social, IP. e as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou entidades a elas equiparadas;

d) «Rendimento mensal bruto», o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da apresentação da candidatura, incluindo as prestações familiares e sociais, com exceção do abono de família e da bonificação a crianças e jovens deficientes;

e) «Rendimento líquido per capita», o quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do rendimento mensal bruto depois de deduzido os encargos calculados;

f) «IAS - Indexante dos Apoios Sociais» - o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

g) «Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas» - toda a Instituição legalmente constituída por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico;

h) «Clubes, Coletividades e Associações Desportivas» - toda a Entidade legalmente constituída por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de desenvolver a atividade física e/ou o desporto na população em geral no concelho da Nazaré e com Registo Municipal de Associações Desportivas válido;

i) «Coletividades e Associações Recreativas e Culturais» - toda a Entidade legalmente constituída por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de desenvolver a atividade sociocultural na população em geral, legalmente constituídas e com atividade no concelho da Nazaré.

Artigo 4.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios consubstanciados neste Regulamento:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da Nazaré, de qualquer alteração à situação que invoquem aquando da formalização do pedido de apoio;

b) Não permitir a utilização do(s) apoio(s) por pessoas terceiras, nem para fim diverso daquele para o(s) qual(is) foi(rem) atribuído(s);

c) Apresentar os comprovativos de despesa, definidos no presente documento, relativamente ao(s) apoio(s) atribuído(s), após a sua liquidação/utilização;

d) Permitir a verificação das declarações prestadas, no caso do apoio às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica, pela equipa do Gabinete de Ação Social, seja por entrevista para avaliação socioeconómica, visita domiciliária, entre outras que venham a verificar-se necessárias;

e) Permitir, no âmbito dos apoios atribuídos aos/às munícipes, às IPSS's e equiparadas, de Proteção e Socorro e outras entidades sem fins lucrativos, aos Clubes, Coletividades e Associações Desportivas, e às Coletividades e Associações Recreativas e Culturais, o acompanhamento do contrato ou protocolo que vier a ser celebrado, pela atribuição de apoio económico, por parte das equipas da Ação Social, do Setor da Atividade Física e do Desporto e da Cultura, respetivamente;

f) Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços municipais, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba exceda, em concreto, o valor do bem ou serviços.

2 - O desconhecimento, ou a má interpretação das presentes normas, não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhes sejam imputáveis.

CAPÍTULO II

Das famílias

Secção I

Apoio aos agregados familiares em situação de vulnerabilidade socioeconómica

Artigo 5.º

Beneficiários

Pode ser beneficiário/a do apoio económico previsto neste Regulamento o cidadão ou a cidadã que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições gerais:

a) Ser residente no concelho da Nazaré;

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou com idade inferior, desde que se encontre emancipado/a;

c) Disponibilize toda a documentação requerida pelos serviços, necessária à instrução e avaliação do processo;

d) Comprove a alteração da situação socioeconómica decorrente das situações previstas neste Regulamento;

e) Pertença a um agregado familiar cujo rendimento líquido per capita seja igual ou inferior a 50 % da retribuição mínima mensal garantida, adiante designado por RMMG;

f) Não beneficie de outro apoio económico para o mesmo fim a que se destina o objeto do seu pedido.

Artigo 6.º

Deveres dos beneficiários

Constituem deveres do/a candidato/a:

a) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer ao longo do período a que se reporta os apoios;

b) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias, a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da deliberação de atribuição de apoio, que tenham produzido melhorias significativas na situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente, aumento de rendimentos auferidos, obtenção de novo emprego, alterações da composição do agregado familiar ou mudança de residência que determine a redução dos inerentes encargos para o orçamento familiar;

c) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas despesas elegíveis e, como tal, passíveis de apoio económico, as despesas resultantes de:

a) Despesas associadas à normal fruição da habitação, como sejam, designadamente, as associadas a renda/prestação relativa a empréstimo bancário, aos consumos de água, eletricidade e gás;

b) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico, produtos de apoio e outras despesas de saúde, desde que acompanhadas de receita médica ou de guia terapêutico no caso de medicamentos;

c) Despesas inerentes à frequência de equipamentos nas áreas da infância, idosos e deficiência;

d) Despesas com educação, como sejam, material escolar e informático, propinas e comunicações essenciais no âmbito educativo, nomeadamente internet.

2 - Despesas com géneros alimentares, desde que não asseguradas pelo Programa Operacional de Apoio a Pessoas mais Carenciadas (POAPMC), Cantina Social, Loja Social da Junta de Freguesia da Nazaré ou outras entidades com resposta na comunidade, nomeadamente as responsáveis por Banco Alimentar.

3 - Despesas com bens de primeira necessidade, tais como fraldas, entre outros (crianças, idosos e deficientes).

Artigo 8.º

Apresentação e instrução dos processos de candidatura

1 - Os processos de candidatura deverão, obrigatoriamente, ser entregues no Gabinete de Ação Social, doravante designado por GAS, mediante o preenchimento de impresso próprio (Anexo I), disponibilizado no serviço supramencionado, ou no site do Município, www.cm-nazare.pt/formularios, devidamente preenchido e assinado pelos candidatos, sendo obrigatoriamente instruídos, sempre que aplicável, com os seguintes documentos:

a) Apresentação do documento de identificação civil: cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Cópia do número de identificação fiscal;

c) Cópia do comprovativo a atestar a situação constante no n.º 2 do artigo 9.º;

d) Documento comprovativo de título de residência válido;

e) Documento comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

f) Documento comprovativo da alteração socioeconómica decorrente das situações prevista neste Regulamento;

g) Documento comprovativo dos rendimentos ou subsídios auferidos, a qualquer título, referente aos últimos três meses;

h) Documento comprovativo de inscrição no Serviço de Emprego/IEFP da área de residência, em caso de situação de desemprego;

i) Documento comprovativo dos encargos mensais, nomeadamente renda da casa ou prestação relativa ao empréstimo bancário (nele se inclui seguro de vida, multirrisco e condomínio), água, gás, eletricidade, medicamentos e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, propinas, referente aos últimos três meses;

j) Documento comprovativo de eventuais apoios concedidos por outras entidades para o mesmo fim a que se reporta a candidatura e respetivos valores, caso o apoio seja concedido sob a forma de prestação pecuniária;

k) Documento com indicação do IBAN.

2 - Sempre que se mostre impossível apresentar o comprovativo referido na alínea g) e j), do número anterior, deve ser apresentada declaração sob compromisso de honra.

3 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

4 - O Município reserva-se o direito de solicitar ao candidato a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos complementares que entendam necessários, ou se mostrem facilitadores de uma mais adequada e objetiva análise da candidatura.

5 - Nos casos em que não seja possível a apresentação de algum dos documentos obrigatórios, e esse facto possa implicar a não atribuição de apoio, a decisão de aceitar a candidatura ficará sujeita a despacho do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com poderes delegados, que baseará a sua decisão em informação dos serviços competentes com a devida fundamentação.

Artigo 9.º

Avaliação da situação socioeconómica

1 - A avaliação da situação socioeconómica da pessoa requerente é baseada no rendimento líquido per capita do agregado familiar, com a aplicação da seguinte fórmula:

RLPC = (RAF - DFM)/N

Em que: RLPC - Rendimento líquido per capita; RAF - Rendimento do agregado familiar; DFM - Despesas fixas mensais: (água; eletricidade; gás; renda da casa ou prestação relativa a empréstimo bancário até ao limite máximo de (euro)500.00; despesas de saúde até ao limite de (euro)150; frequência de equipamentos sociais até ao limite máximo de (euro)200) N - Número de elementos do agregado familiar.

2 - Para além da condição expressa no número anterior, sempre que se verifique ser o caso, serão aplicadas as seguintes deduções específicas:

a) 10 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado IAS, por cada elemento do agregado familiar com deficiência;

b) 10 % do valor do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

c) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

d) 20 % do IAS a vítima de violência doméstica, devidamente reconhecido pelo estatuto de vítima;

e) 15 % do IAS em caso de família numerosa.

Artigo 10.º

Análise e processo de atribuição

1 - As candidaturas aos apoios económicos, no âmbito do presente Regulamento, são apreciadas pela equipa técnica do GAS do Município da Nazaré.

2 - Compete à Câmara Municipal da Nazaré ou ao/à Presidente da Câmara Municipal da Nazaré ou ao/à Vereador/a com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, o deferimento ou indeferimento das candidaturas, com base na informação social prestada pela equipa técnica do GAS a quem competiu a respetiva apreciação e parecer.

3 - Todos os/as requerentes são notificados/as, preferencialmente por escrito, da deliberação final, e com a indicação de data para celebração do Contrato de Acompanhamento Social.

Artigo 11.º

Apoio económico

1 - O limite máximo do apoio económico é atribuído em função dos escalões de posicionamento RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida), definida a cada ano civil, face ao rendimento líquido per capita, de acordo com a seguinte tabela:



(ver documento original)

2 - O apoio económico é atribuído de acordo com o definido no presente regulamento, é intransmissível e pode ser utilizado de uma só vez ou preferencialmente faseado, até ao limite máximo elegível, situação que ficará expressa no Contrato de Acompanhamento Social.

Artigo 12.º

Pagamento do apoio económico

1 - Após a notificação da deliberação, o respetivo apoio económico será pago através de transferência bancária ou cheque.

2 - O/a beneficiário/a deve apresentar a cópia da fatura/recibo, comprovativa da despesa efetuada, devidamente discriminada, no âmbito do presente Regulamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

3 - O documento comprovativo da despesa pode ser entregue, presencialmente, no Gabinete de Ação Social ou para o correio eletrónico accao.social@cm-nazare.pt.

Secção II

Apoio nas despesas decorrentes da atividade física e desportiva das crianças e jovens

Artigo 13.º

Aplicação e benefícios

O presente capítulo aplica-se aos/às munícipes do concelho da Nazaré, com idade igual ou inferior a 18 anos, cujo agregado familiar tenha um rendimento per capita inferior a 50 % do IAS, definido a cada ano civil, realizando-se a avaliação socioeconómica de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Condições gerais de atribuição

Constituem condições gerais de atribuição do presente apoio:

a) Que o agregado familiar da pessoa requerente esteja numa situação de vulnerabilidade socioeconómica, cujo rendimento mensal tenha sofrido alterações, decorrente das situações previstas no presente Regulamento.

b) Sejam apresentados todos os documentos solicitados para comprovar a situação de vulnerabilidade socioeconómica.

Artigo 15.º

Apresentação e instrução de candidatura

1 - Os processos de candidatura deverão, obrigatoriamente, ser entregues no GAS, mediante o preenchimento de impresso próprio (Anexo II), disponibilizado no serviço supramencionado, ou no site do Município, www.cm-nazare.pt/formularios, devidamente preenchido e assinado pelos candidatos/as, sendo obrigatoriamente instruídos, sempre que aplicável, com os seguintes documentos:

a) Apresentação do documento de identificação civil: cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Cópia do número de identificação fiscal;

c) Cópia do comprovativo a atestar a situação constante no n.º 2 do artigo 9.º;

d) Documento comprovativo de título de residência válido;

e) Documento comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

f) Documento comprovativo da alteração socioeconómica decorrente das situações prevista neste Regulamento;

g) Documento comprovativo dos rendimentos ou subsídios auferidos, a qualquer título, referente aos últimos três meses;

h) Documento comprovativo de inscrição no Serviço de Emprego/IEFP da área de residência, em caso de situação de desemprego;

i) Documento comprovativo dos encargos mensais, nomeadamente renda da casa ou prestação relativa ao empréstimo bancário (nele se inclui seguro de vida, multirrisco e condomínio), água, gás, eletricidade, medicamentos e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, propinas, referente aos últimos três meses;

j) Documento comprovativo de eventuais apoios concedidos por outras entidades para o mesmo fim a que se reporta a candidatura e respetivos valores, caso o apoio seja concedido sob a forma de prestação pecuniária;

k) Documento com indicação do IBAN;

l) Sempre que se mostre impossível apresentar o comprovativo referido na alínea g) e j), do número anterior, deve ser apresentada declaração sob compromisso de honra.

2 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

3 - O Município reserva-se o direito de solicitar ao candidato a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos complementares que entendam necessários, ou se mostrem facilitadores de uma mais adequada e objetiva análise da candidatura.

4 - Nos casos em que não seja possível a apresentação de algum dos documentos obrigatórios, e esse facto possa implicar a não atribuição de apoio, a decisão de aceitar a candidatura ficará sujeita a despacho do/a Presidente da Câmara ou Vereador/a com poderes delegados, que baseará a sua decisão em informação dos serviços competentes com a devida fundamentação.

Artigo 16.º

Tipologia, Modalidade e Compartição dos Apoios

1 - Os apoios a atribuir no âmbito do presente capítulo, obedecerão à seguinte tipologia, modalidade e comparticipação:

Atividades Físicas (Natação para crianças/jovens e Fit and Well)



(ver documento original)

Desporto Federado (Andebol, Andebol de Praia, Atletismo, Basquetebol, Bodyboard, Futebol, Futebol de Praia, Futsal, Hóquei em Patins, Jiu Jitsu Brasileiro, Kickboxing, Natação, Patinagem Artística, Stand Up Paddle, Surf,Taekwondo, entre outros)



(ver documento original)

2 - As candidaturas ao presente apoio poderão ser realizadas até os regimes excecionais decorrentes das situações previstas no presente Regulamento perdurarem.

3 - A comparticipação atribuída cessará no mês seguinte ao término desses regimes.

Artigo 17.º

Análise das candidaturas e decisão

1 - O processo de candidatura será analisado pelo GAS em estreita colaboração com o Setor da Atividade Física e do Desporto, doravante SAFD, departamentos da Câmara Municipal da Nazaré.

2 - O processo é atribuído a um(a) técnico(a) Superior do GAS, que elaborará um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação socioeconómica do agregado familiar da pessoa requerente.

3 - A verificação do enquadramento das despesas referentes aos apoios previstos neste capítulo ficará a cargo de um(a) técnico(a) Superior do SAFD, que elaborará um relatório que definirá a validação das despesas apresentadas pelo requerente.

4 - Apurados todos os elementos e realizado o cálculo do valor a comparticipar (pelo GAS), o GAS ou o SAFD farão uma informação que será sujeita a despacho favorável do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados.

Artigo 18.º

Banco de Material Desportivo

1 - O SAFD compromete-se a diligenciar no sentido de criar um banco de material desportivo, que congregue material de todas as modalidades praticadas no Concelho da Nazaré.

2 - Após o término dos regimes excecionais, as famílias que continuem a não ter condições económicas para proporcionar às suas crianças e jovens a prática da atividade física e desportiva, deverão, a título de empréstimo, solicitar o material necessário nesta resposta.

3 - O SAFD ficará responsável pela gestão desta resposta desportiva, e pela dinamização, junto dos respetivos Clubes e Associações, da recolha do material, devendo, igualmente, apelar à doação destes materiais junto da comunidade.

CAPÍTULO III

Das instituições de solidariedade social, proteção e socorro aos clubes/associações/coletividades desportivas e culturais

SECÇÃO I

Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas, de Proteção e Socorro outras entidades sem fins lucrativos

Artigo 19.º

Condições para atribuição de apoio financeiro

1 - Os pedidos de apoio formulados pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas, doravante IPSS's e equiparadas, e outras entidades sem fins lucrativos, e as de proteção e socorro, devem atender a, pelo menos, dois dos seguintes critérios:

a) Desenvolver a sua atividade nas áreas de intervenção social de reconhecido interesse municipal;

b) Pertencer ao Conselho Local de Ação Social (CLAS) da Rede Social da Nazaré;

c) No que se refere à gestão do seu orçamento anual a instituição deverá apresentar, uma das seguintes situações:

I. Verificar-se uma redução dos fundos e receitas anuais da instituição, devido às situações previstas no presente Regulamento; esta redução deverá ser consequência da diminuição do valor dos donativos, das quotizações de associados ou das comparticipações dos utentes, sendo que, o valor desta redução deverá ser de, pelo menos, 20 % face ao orçamento anterior;

II. Verificar-se um aumento excecional na procura dos serviços prestados pela instituição; este aumento deverá estar relacionado com o agravamento de vida dos utentes ou destinatários, sendo que este aumento deverá ser de, pelo menos, 15 % face ao ano anterior.

2 - Poderá ser dispensado do cumprimento das situações anteriores, desde que o pedido se destine à realização de pequenas obras, não estruturantes, urgentes e inadiáveis em equipamento social localizado no concelho da Nazaré, designadamente decorrentes de imposição legal, desde que, cumulativamente:

a) O valor solicitado seja inferior a 15.000(euro) (quinze mil euros);

b) A entidade requerente não possua capacidade financeira para as realizar;

c) Esteja em causa a manutenção de resposta social, e esta fique garantida com a realização das obras;

d) Não existam outros apoios financeiros para o efeito a que a Instituição se possa candidatar, ou quando estes existam, os prazos não sejam compatíveis com a necessidade verificada.

Artigo 20.º

Critérios para a atribuição do apoio

Para requerer o apoio previsto no presente capítulo, as Entidades deverão:

a) Ter os seus 2 últimos relatórios e contas devidamente aprovados, ou na sua falta, por motivos inerentes às situações previstas no presente regulamento, declaração sob compromisso de honra do presidente da direção;

b) Demonstrar que o seu modelo de gestão financeira é adequado à atividade desenvolvida e que, em situação normal, é sustentável;

c) Não ter recebido, no mesmo ano e para o mesmo objeto e finalidade, qualquer outro apoio extraordinário de entidades públicas ou privadas;

d) As entidades só podem candidatar-se a este apoio, enquanto vigorarem as medidas excecionais face às situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Apresentação e Instrução dos processos de candidatura

1 - Os processos de candidatura deverão, obrigatoriamente, ser entregues no GAS, mediante o preenchimento de impresso próprio (Anexo III), disponibilizado no serviço supramencionado, ou no site do Município, www.cm-nazare.pt/formularios, devidamente preenchido e assinado pelo/a representante da Entidade, sendo obrigatoriamente instruídos, sempre que aplicável, com os seguintes documentos:

a) Declaração do Presidente da Assembleia Geral da entidade requerente do número efetivo de associados;

b) Cópia dos dois últimos Relatórios de Contas e do Relatório de Atividades referentes ao penúltimo e último ano anterior ao pedido de apoio, devidamente comprovados por um Técnico Oficial de Contas;

c) Informação técnica sobre a Instituição: n.º de valências, utentes, funcionários, listas de espera, entre outras informações;

d) Outros documentos que, sendo solicitados, comprovem a necessidade de atribuição do presente apoio.

2 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação.

3 - O Município reserva-se o direito de solicitar à Entidade a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos complementares que entendam necessários, ou se mostrem facilitadores de uma mais adequada e objetiva análise da candidatura.

Artigo 22.º

Fases e regras do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro decorre de decisão da Câmara Municipal da Nazaré, sendo atribuído mediante a celebração de Protocolo, nos termos do qual as entidades beneficiárias se obrigam a manter a atividade desenvolvida, cujo comprometimento justificou a respetiva atribuição, por período não inferior a 1 ano;

2 - O apoio financeiro é efetuado através de transferência bancária ou cheque.

Artigo 23.º

Limites máximos do apoio financeiro extraordinário

1 - O apoio financeiro tem como limite o valor de 15.000(euro) quando a entidade requerente não gerir equipamentos sociais, e 25.000(euro) quando a entidade requerente for responsável pela gestão de equipamentos sociais cuja capacidade de resposta careça de intervenção urgente, por ano civil, e enquanto perdurarem as situações excecionais previstas no presente Regulamento.

2 - Poderá ser atribuído um valor máximo de 15.000(euro), para realização de pequenas obras, não estruturantes, urgentes e inadiáveis em equipamento social.

3 - Não poderão receber o presente apoio se receberam, no mesmo ano e para o mesmo objeto e finalidade, outro apoio de entidades públicas ou privadas, que lhes proporcionem o desejável equilíbrio financeiro.

Secção II

Apoio aos clubes, coletividades e associações desportivas

Artigo 24.º

Condições para atribuição de apoio financeiro

1 - Os pedidos de apoio formulados pelos Clubes, Coletividades e Associações Desportivas devem atender aos seguintes critérios cumulativos:

a) Desenvolver a sua atividade na área do desporto e com reconhecido interesse municipal;

b) No que se refere à gestão do seu orçamento anual os Clubes, Coletividades e Associações Desportivas deverão apresentar, pelo menos, uma das seguintes situações:

I. Verificar-se uma redução dos fundos e receitas, devido às situações previstas no presente Regulamento; esta redução deverá ser consequência da diminuição do valor dos donativos, das quotizações de associados ou das comparticipações dos atletas, sendo que, o valor desta redução deverá ser de, pelo menos, 20 % face ao orçamento anterior;

II. Verificar-se a inatividade dos escalões de formação, devido às normas impostas pelas entidades competentes;

2 - Sempre que se mostre impossível apresentar o comprovativo referido no número anterior, deve ser apresentada declaração sob compromisso de honra.

Artigo 25.º

Critérios para a atribuição do apoio

Para requerer o apoio previsto no presente capítulo, as instituições deverão:

a) Ter os seus relatórios e contas devidamente aprovados, ou na sua falta, por motivos inerentes às situações previstas no presente regulamento, declaração sob compromisso de honra do presidente da direção;

b) Não ter recebido, no mesmo ano e para o mesmo objeto e finalidade, qualquer outro apoio extraordinário de entidades públicas ou privadas;

c) As entidades só podem candidatar-se a este apoio, enquanto vigorarem as medidas excecionais, no âmbito das situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Apresentação e instrução dos processos de candidatura

1 - Os processos de candidatura deverão, obrigatoriamente, ser entregues no SAFD, mediante o preenchimento de impresso próprio (Anexo IV), disponibilizado no serviço supramencionado, ou no site do Município, www.cm-nazare.pt/formularios, devidamente preenchido e assinado pelo/a responsável da Entidade, sendo obrigatoriamente instruídos, sempre que aplicável, com os seguintes documentos:

a) Declaração do Presidente da Assembleia Geral da entidade requerente do número efetivo de associados;

b) Cópia dos dois últimos Relatórios de Contas e do Relatório de Atividades referentes ao penúltimo e último ano ao pedido de apoio, devidamente comprovados por um Técnico Oficial de Contas;

c) Declaração do Presidente da Direção da entidade requerente do número efetivo de agentes desportivos envolvidos nas atividades - dirigentes, treinadores, atletas, entre outros;

d) Outros documentos que, sendo solicitados, comprovem a necessidade de atribuição do presente apoio.

2 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação.

3 - O Município reserva-se o direito de solicitar à Entidade a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos complementares que entendam necessários, ou se mostrem facilitadores de uma mais adequada e objetiva análise da candidatura.

Artigo 27.º

Fases e regras do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro decorre de decisão da Câmara Municipal da Nazaré, sendo atribuído mediante a celebração de Protocolo, nos termos do qual as entidades beneficiárias se obrigam a manter a atividade desenvolvida, cujo comprometimento justificou a respetiva atribuição, por período não inferior a 1 ano.

2 - O apoio financeiro é efetuado através de transferência bancária ou cheque.

Artigo 28.º

Limites máximos do apoio financeiro extraordinário

1 - O apoio financeiro tem como limite o valor máximo 10.000(euro), de acordo com os documentos apresentados e que legitimem as quebras financeiras decorrentes das situações previstas no presente Regulamento, e que coloquem em causa a manutenção da atividade desportiva do Clube, Coletividade e Associação.

2 - Não poderão receber o presente apoio se receberam, no mesmo ano e para o mesmo objeto e finalidade, outro apoio de entidades públicas ou privadas, que lhes proporcionem o desejável equilíbrio financeiro.

Secção III

Apoio às coletividades e associações recreativas e culturais

Artigo 29.º

Condições para atribuição de apoio financeiro

1 - Os pedidos de apoio formulados pelas Coletividades e Associações Recreativas e Culturais devem atender aos seguintes critérios cumulativos:

a) Desenvolver a sua atividade na área cultural e recreativa e com reconhecido interesse municipal;

b) No que se refere à gestão do seu orçamento anual, as Coletividades e Associações Recreativas e Culturais deverão apresentar, pelo menos, uma das seguintes situações:

I. Verificar-se uma redução dos fundos e receitas, devido às situações previstas no presente Regulamento; esta redução deverá ser consequência da diminuição do valor dos donativos, das receitas das atividades anuais, das quotizações ou comparticipações dos associados, sendo que, o valor desta redução deverá ser de, pelo menos, 20 % face ao orçamento anterior;

II. Verificar-se a não realização das ações do Plano de Atividades, que deverá estar relacionada com as imposições legais e/ou estruturais decorrentes das situações previstas no presente Regulamento.

2 - Sempre que se mostre impossível apresentar o comprovativo referido no número anterior, deve ser apresentada declaração sob compromisso de honra.

Artigo 30.º

Critérios para a atribuição do apoio

Para requerer o apoio previsto no presente capítulo, as Coletividades e Associações Recreativas e Culturais deverão:

a) Ter os seus relatórios e contas devidamente aprovados, ou na sua falta, por motivos inerentes às situações previstas no presente regulamento, declaração sob compromisso de honra do presidente da direção;

b) Não ter recebido, no mesmo ano e para o mesmo objeto e finalidade, qualquer outro apoio extraordinário de entidades públicas ou privadas;

c) As Coletividades e Associações Recreativas e Culturais só podem candidatar-se a este apoio, enquanto vigorarem as medidas excecionais, no âmbito das situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Apresentação e Instrução dos processos de candidatura

1 - Os processos de candidatura deverão, obrigatoriamente, ser entregues no Gabinete da Cultura, mediante o preenchimento de impresso próprio (Anexo V), disponibilizado no serviço supramencionado, ou no site do Município, www.cm-nazare.pt/formularios, devidamente preenchido e assinado pelos candidatos, sendo obrigatoriamente instruídos, sempre que aplicável, com os seguintes documentos:

a) Declaração do Presidente da Assembleia Geral da entidade requerente do número efetivo de associados;

b) Cópia dos dois últimos Relatórios de Contas e do Relatório de Atividades referentes ao penúltimo e último ano anterior ao pedido de apoio, devidamente comprovados por um Técnico Oficial de Contas;

c) Outros documentos que, sendo solicitados, comprovem a necessidade de atribuição do presente apoio.

2 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da situação.

3 - O Município reserva-se o direito de solicitar à Entidade a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos complementares que entendam necessários, ou se mostrem facilitadores de uma mais adequada e objetiva análise da candidatura.

Artigo 32.º

Fases e regras do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro decorre de decisão da Câmara Municipal da Nazaré, sendo atribuído mediante a celebração de Protocolo, nos termos do qual as entidades beneficiárias se obrigam a manter a atividade desenvolvida, cujo comprometimento justificou a respetiva atribuição, por período não inferior a 1 ano;

2 - O apoio financeiro é efetuado por transferência bancária ou cheque.

Artigo 33.º

Limites máximos do apoio financeiro extraordinário

1 - O apoio financeiro tem como limite o valor máximo 5.000(euro), de acordo com os documentos apresentados e que legitimem as quebras financeiras decorrentes das situações previstas no presente Regulamento, e que coloquem em causa a manutenção da atividade recreativa e cultural das Coletividades e Associações Recreativas e Culturais.

2 - Não poderão receber o presente apoio se receberam, no mesmo ano e para o mesmo objeto e finalidade, outro apoio de entidades públicas ou privadas, que lhes proporcionem o desejável equilíbrio financeiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 34.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações implica a cessação imediata dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, subjacente à prestação de falsas declarações por parte do/a beneficiário/a.

Artigo 35.º

Casos Omissos e Dúvidas

Casos omissos e dúvidas de interpretação, do presente Regulamento, são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com poderes delegados para o efeito.

Artigo 36.º

Validade do Regulamento

O presente Regulamento aplicar-se-á até ao término dos regimes excecionais no âmbito das situações previstas no presente documento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS



(ver documento original)

315291807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4926821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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