Regulamento 484/2022, de 18 de Maio
- Corpo emitente: União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz
- Fonte: Diário da República n.º 96/2022, Série II de 2022-05-18
- Data: 2022-05-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Apoio às Coletividades e Associações da União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz.
Regulamento de Apoio às Coletividades e Associações da União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz
Preâmbulo
Aumentar o rigor e a eficiência do apoio público, numa perspetiva clara de comparticipação no desenvolvimento de atividades, projetos ou eventos de reconhecido interesse, é o objetivo primordial deste Regulamento.
Cientes dos valores e da relevância que o movimento associativo tem na construção da sociedade, este é visto como parceiro e agente insubstituível e fundamental das entidades públicas, incluindo das autarquias, que em muito se substituem ao Estado.
Nesse sentido, a Junta de Freguesia pretende apoiar as associações de âmbito desportivo, recreativo, cultural e social a afirmarem-se como polos de desenvolvimento das comunidades locais, contribuindo de forma decisiva para a sociabilização e construção da identidade local.
Considerando a importância da concessão de apoio financeiro na manutenção da maioria das associações que sem o mesmo poderiam não conseguir desenvolver as suas atividades;
Considerando que a atribuição desses apoios deve obedecer a critérios claros e precisos de forma a não violar os princípios de igualdade e da transparência;
É aprovado o presente Regulamento de Apoio às Coletividades e Associações da União de Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz que se rege nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado tendo por princípios a Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013 de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (EU) 679/2016 de 27 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, sem fins lucrativos, que se encontrem acreditados na União de Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, adiante designada por União de Freguesias e que prossigam, na freguesia fins de interesse público.
Artigo 3.º
Acreditação
A acreditação das entidades e organismos faz-se pelo depósito dos seus estatutos na sede da Junta de Freguesia e pelo preenchimento de modelo próprio para o efeito.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de atividades, ou eventos em áreas de manifesto interesse para a União de Freguesias no âmbito desportivo, recreativo, cultural, educativo, ou social.
2 - Os apoios referidos no número anterior, estão condicionados às disponibilidades financeiras devidamente inscritas em Orçamento da União de Freguesias.
3 - São abrangidas pelo Regulamento de Apoio às Coletividades e Instituições, as Entidades que organizem e/ou participem em atividades Desportivas, Culturais, Recreativas, Educacionais, Ambientais, Sociais ou Cívicas de carácter regular, ao longo do ano.
4 - A União de Freguesias poderá apoiar eventos pontuais se o Executivo considerar que os mesmos apresentem especial relevância.
Artigo 5.º
Periodicidade dos Apoios
1 - Os apoios regulares reportam-se ao ano civil para o qual são concedidos, inserido no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - Os apoios pontuais a atividades pontuais, ou projetos específicos, de natureza financeira ou não financeira, esgotam-se com a sua concessão.
3 - Os apoios serão distribuídos fracionadamente, em três ou mais frações, de acordo com a disponibilidade de tesouraria da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Apoio Pontual
Por decisão fundamentada do Executivo, poderão ser concedidos os apoios pontuais às atividades ocasionais, quando as mesmas sejam levadas a cabo por Associações, ou Instituições de âmbito desportivo, recreativo, cultural ou social.
Artigo 7.º
Apoio Financeiro e não financeiro
1 - Os apoios objeto do presente Regulamento têm carácter financeiro ou não financeiro.
2 - Os apoios financeiros são concretizados através de transferências de verbas para apoio às entidades, com vista à continuidade ou incremento de atividades ou eventos de reconhecido interesse para a União de Freguesias.
3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte da União de Freguesias, necessários ao desenvolvimento de atividades, ou eventos de reconhecido interesse dentro do espaço da União de Freguesias.
4 - O cálculo dos encargos estimados no ponto anterior é efetuado pelo Executivo, com base nos meios utilizados e no tempo do(s) funcionário(s) envolvido(s).
5 - O cálculo referido no número anterior contará como apoio financeiro e será imputado à Coletividade/Instituição beneficiária.
Artigo 8.º
Colaboração
1 - As entidades apoiadas no âmbito do presente Regulamento, obrigam-se a colaborar com a União de Freguesias nas iniciativas desenvolvidas na área que desenvolve.
2 - A União de Freguesias reserva-se o direito de proceder à recolha de som e imagem de atividades integradas em candidaturas apoiadas nos termos do presente Regulamento, utilizando as mesmas para o fim que entenda por legalmente conveniente dentro dos limites estipulados na legislação em vigor.
Artigo 9.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios deverão especificar o tipo de apoio pretendido e os fins a que se destina.
2 - Compete ao Executivo da Junta de Freguesia avaliar, apreciar e aprovar, qualitativa e quantitativamente, o apoio e a sua oportunidade.
3 - A atribuição dos apoios previstos no número anterior depende da verba aprovada em orçamento e a sua concessão fica condicionada à disponibilidade financeira da Junta de Freguesia.
4 - Os apoios pontuais a atividades ocasionais, ou projetos específicos, de natureza financeira e não financeira ficarão sempre dependentes de deliberação do Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Apoio a Eventos Pontuais
1 - O apoio à realização de eventos pontuais tem como finalidade o apoio financeiro e/ou logístico à organização de eventos pontuais, organizados pelas entidades sediadas na União de Freguesias ou que no território da União de Freguesias desenvolvam a sua atividade e que o executivo desta considere relevantes.
2 - As comemorações/festas de aniversário das coletividades ou instituições e as atividades envolvidas nesses eventos não são consideradas atividades pontuais para apoio financeiro.
Artigo 11.º
Requisito Para a Atribuição de Apoio
1 - A entidade e organismo que pretenda candidatar-se aos apoios financeiros da União de Freguesias, tem de reunir os requisitos cumulativos conforme pontos seguintes:
1.1 - Apresentar candidaturas nos termos do presente Regulamento.
1.2 - Estar legalmente constituída, com os órgãos sociais eleitos e em efetivo exercício de funções nos termos dos Estatutos e da lei.
1.3 - Comprovadamente desenvolva atividade na União de Freguesias.
1.4 - Tenham a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária.
1.5 - Tenha a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para com a Segurança Social.
1.6 - Tenha Plano de Atividades e Orçamento do ano em causa, devidamente aprovados.
1.7 - Observar o disposto no artigo 17.º deste Regulamento.
2 - Os casos omissos (se houver) serão avaliados e decididos pelo Executivo da Junta de Freguesia União de Freguesias.
Artigo 12.º
Documentos a Apresentar com a Candidatura
Na instrução da candidatura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 - Cópia do cartão de Identificação de Pessoa Coletiva.
2 - Cópia dos Estatutos e do documento constitutivo nos termos da lei (na 1.ª candidatura ou se houver alteração).
3 - Cópia da Ata da Assembleia-geral que aprova a eleição e, cópia da Tomada de Posse dos órgãos sociais em exercício.
4 - Cópia dos relatórios de atividades e contas aprovados, no exercício anterior, com aprovação em Assembleia-geral e parecer favorável do Conselho Fiscal ou equiparado.
5 - Cópia do Plano de Atividades e Orçamento do ano em curso, com aprovação em Assembleia-geral.
6 - Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou autorização de consulta eletrónica.
7 - O Executivo da Junta de Freguesia da União de Freguesias reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados.
Artigo 13.º
Apresentação e Prazo de Entrega da Candidatura
1 - A candidatura ao apoio regular, é apresentada na Junta de Freguesia da União de Freguesias, até ao dia 30 de janeiro do ano a que disser respeito.
2 - A candidatura ao apoio pontual de natureza não financeira deve ser apresentada conforme ponto anterior ou até 15 (quinze) dias antes da data do evento.
3 - O Executivo deverá responder no prazo máximo de 15 dias úteis, no caso de evento pontual.
4 - Apenas é aceite a candidatura de entidade acreditada conforme artigo 3.º e devidamente instruída de acordo com o disposto no artigo seguinte do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Instrução da Candidatura
1 - A candidatura é obrigatoriamente instruída conforme as alíneas seguintes:
a) Formulário próprio de candidatura, devidamente preenchido e folhas de documentos anexos rubricadas.
b) Apresentação de documentos conforme artigo 12.º
c) Termo de responsabilidade assinado, por quem tenha capacidade para obrigar a entidade e com poderes para o ato, comprovativo dos dados fornecidos e de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, às atividades, projetos ou eventos objeto do pedido de apoio.
2 - É excluída a candidatura que não quando solicitada a entrega ou correção de elementos não o fizer no prazo de 8 (oito) dias úteis após solicitação.
Artigo 15.º
Competência Para a Atribuição de Apoios
A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da competência do Executivo da Junta de Freguesia da União de Freguesias.
Artigo 16.º
Despesas não Elegíveis no Apoio
1 - Não são elegíveis as despesas relativas à remuneração de recursos humanos da entidade e organismo.
2 - Não são elegíveis as despesas inerentes ao normal funcionamento, designadamente: rendas; água; eletricidade; telefone; gás; comunicações e outros.
Artigo 17.º
Apresentação de relatórios
1 - As entidades apoiadas obrigam-se a apresentar, no prazo de 60 dias, após a realização do evento ou até 28 de fevereiro, no caso de apoio regular anual, um relatório da realização da(s) atividade(s)
2 - A não apresentação tempestiva dos relatórios referidos no número anterior implica a impossibilidade de candidatura da entidade a quaisquer apoios no ano civil subsequente.
Artigo 18.º
Revisão do Regulamento
O apoio às Coletividades/Instituições pode ser objeto de revisão após a decisão do Executivo, unilateralmente quando se mostre estritamente necessário, devido a imposição legal, ficando sujeito a aprovação pelo Executivo posteriormente.
Artigo 19.º
Relatório
1 - O Executivo elaborará um relatório anual, onde constarão as entidades apoiadas, designando as modalidades ou atividades, assim como os apoios atribuídos.
2 - O relatório anual, elaborado pelo executivo da junta de freguesia da união de freguesias, é publicitado em edital e no sítio eletrónico da União de Freguesias e nos locais de estilo.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor e Publicação
1 - O Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Executivo da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia da União de Freguesias.
2 - O regulamento após aprovado é publicitado em edital e no sítio eletrónico da União de Freguesias e nos locais de estilo.
6 de abril de 2022. - O Presidente da União de Freguesias, Mário António Gaspar Nunes Cantiga.
315283489
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4924902.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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